TJCE - 3004479-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ESTELA AMBROSIO FELIX em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162191602
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162191602
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004479-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Polo Ativo: MARIA ESTELA AMBROSIO FELIX Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc. Inicial emendada e custas processuais de ingresso recolhidas.
Atualizem-se as informações processuais do feito.
Trata-se de ação em que a parte pede a concessão de tutela provisória de evidência, para determinar que o Município de Sobral abstenha-se de proceder a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da parte autora. Conforme informação da inicial, referida taxa foi instituída por Lei Complementar Municipal, desde meados do ano de 2013.
Assim, considerando o contexto no qual não está evidenciada a existência do periculum in mora, presente quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a parte autora tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo, deixo para apreciar o pedido antecipatório após o contraditório. Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto a possibilidade de determinar a realização de ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
26/06/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162191602
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26/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 03:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157518061
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004479-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Polo Ativo: MARIA ESTELA AMBROSIO FELIX Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de renda e despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157518061
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29/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157518061
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29/05/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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