TJCE - 0200806-77.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155403076
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155403076
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200806-77.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: IVETE SILVA SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, proposta por IVETE SILVA SANTOS em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados no bojo do processo. Feito com trâmite regular. Petição acostada - id 155368309, na qual as partes celebraram acordo. É o breve relatório.
Passo a decidir. De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 155368309, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155403076
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155403076
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23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155403076
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23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155403076
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20/05/2025 21:34
Homologada a Transação
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20/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:14
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:07
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 09:06
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/08/2024 17:45
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:06
Mov. [8] - Conclusão
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12/07/2024 14:06
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 13:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/06/2024 02:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 05:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2024 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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