TJCE - 0201451-37.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24995823
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24995823
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201451-37.2024.8.06.0117 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: JADIERRE FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA., contra sentença (id. 24822671) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Jadierre Ferreira, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e III, do CPC, nos seguintes termos: "(…) Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil".
Não resignada, a parte demandante interpôs Apelação Cível (id. 24822676), postulando a cassação da sentença.
Na oportunidade, o recorrente defende que não houve desídia ou recalcitrância da parte do banco autor, de modo que não há fundamento apto a justificar a extinção do feito.
Ademais, apresenta insurgência acerca da ausência de intimação pessoal da promovente.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida).
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015, para que possa haver a decretação da extinção do processo, mister se faz a prévia intimação pessoal do autor para que promova a movimentação do processo, em 5 dias.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A jurisprudência deste Tribunal segue a indicar a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte, a fim de que esta imprima seguimento ao feito, cumprindo a diligência imposta, sob pena de quebra da boa fé processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, verbis: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA (ART. 485, § 1º, DO CPC).
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 06/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
NULIDADE CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBRIGATÓRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob advertência de extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes.
TJCE e STJ. 2- Verifica-se que, na presente ação monitória, em vez de determinar a intimação da parte para suprir a falta, o Juízo de origem proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 3- Apelação cível conhecida e provida.
Sentença declarada nula. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017).
Conclui-se que não se pode imputar à parte recorrente o abandono da presente causa, pois não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da Corte Cidadã: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) Assim, como não ocorreu a intimação pessoal, a sentença deve ser anulada.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença combatida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se intime pessoalmente o recorrente, para que o mesmo dê seguimento ao feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24995823
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07/07/2025 17:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/07/2025 17:29
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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