TJCE - 0200634-94.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 04:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA VERAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20408670
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19/05/2025 23:14
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 23:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200634-94.2022.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA VERAS APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
APELO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira Veras contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em conta corrente da parte autora, supostamente relacionados à contratação de seguro não comprovada pela instituição ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é devida majoração da indenização por danos morais, com consequente fixação de quantum indenizatório proporcional e razoável; (ii) verificar acerca do marco inicial da incidência dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, inclusive pelos atos de seus prepostos.
Assim, a ausência de prova da contratação do seguro impõe à instituição financeira o ônus pelos descontos indevidos, que se presumem ilegítimos diante da inexistência de contrato. 4.
A configuração de dano moral é presumida (in re ipsa) quando há descontos não autorizados em conta da parte autora, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a fixação no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora provido.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: I)A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação responde objetivamente pelos danos decorrentes da conduta.
II) O dano moral decorrente de descontos não autorizados é presumido (in re ipsa), e sua indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III) Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer o recurso e dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Ferreira Veras, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face da instituição financeira.
Conforme se depreende dos autos, afirma a parte autora que, ao verificar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos indevidos em sua conta, em decorrência de um seguro intitulado ""PAGTO ELETRON COBRANCA UNIMED SEGURADORA S/A", razão pela qual ajuizou a presente ação, com a finalidade de que fosse declarada a ilegalidade dos descontos, com a consequente restituição dos valores indevidamente deduzidos, bem como a condenação do promovido à indenização por danos morais. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença, na qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos trechos da decisão: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487 I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA UNIMED SEGURADORA S/A", cobradas pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC)." Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação de ID 15644503, requerendo a majoração da indenização por danos morais bem como a modificação do termo inicial da incidência dos juros moratórios relativos aos danos morais.
Contrarrazões em ID 15644509.
Manifestação da Procuradoria de Justiça ID 19376793, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso É o que importa relatar.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovente no que diz respeito ao quantum fixado de indenização por danos morais pelo juízo bem como quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios da indenização.
Prefacialmente, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor. Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. Para sua constatação, basta a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta, corroborando os fatos alegados na inicial. De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
A ilegalidade da comprovação restou incontroversa, não tendo a parte ré apresentado recurso impugnando a sentença.
Dos danos morais O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução de valores da parte autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que a conta para benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Demonstrado, por conseguinte, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar o arbitramento do quantum indenizatório. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Considero que a apelante (demandante) faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, dado que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando de sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Colacionam-se os exemplos abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Maria dos Anjos Barroso contra sentença que julgou procedente Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Morais e Materiais.
A autora, analfabeta, beneficiária de aposentadoria, constatou descontos indevidos referentes a serviço bancário em sua conta, sem contratação prévia.
Decisão de primeiro grau declarou inexistência de contratação que ensejou na cobrança do serviço, condenando o réu à repetição do indébito dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em análise: (I) Acerca da possibilidade de majoração do dano moral arbitrado pelo juízo em vistas do prejuízo sofrido pela parte autora advindo de descontos indevidos em benefício previdenciário III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4.
Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5.
Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos.
A quantia fixada pelo Juízo a quo, concernente em R$ 1000,00 (mil reais), mostra-se inadequada à reparação do dano moral sofrido, de forma que deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Configuração de falha na prestação de serviço a cobrança de serviço bancário não contratado em conta de benefício previdenciário. 7.
O valor de R$ 1000,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais, de forma que deve ser majorado para R$ 5.000,00. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, Código de Processo Civil, Súmulas 54 e 362 do STJ.
Art. 595, CC/02.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200577-71.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: O apelante ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação por Danos Morais e Materiais contra a seguradora, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.
Questão em Discussão: Controvérsia limitada à adequação do valor arbitrado a título de danos morais, diante da gravidade da conduta da seguradora, da vulnerabilidade do consumidor e dos prejuízos suportados.
III.
Razões de Decidir: Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo extrapatrimonial.
A análise da jurisprudência do STJ e do TJCE evidencia que a indenização deve considerar o impacto financeiro e emocional causado ao consumidor idoso.
Aplicando-se o método bifásico, fixou-se o valor básico em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado à extensão do dano e aos precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso em epígrafe, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200835-48.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora da ação para fixar indenização a título de danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que os juros moratórios incidentes sobre a condenação atinente aos danos morais iniciem a partir de cada evento danoso, qual seja, de cada desconto, nos termos da súmula 54 do STJ.
Honorários não majorados, em atenção ao Tema 1059. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator i -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20408670
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16/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20408670
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15/05/2025 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA VERAS - CPF: *82.***.*06-53 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065590
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065590
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02/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065590
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:43
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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