TJCE - 0260604-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167719014
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167719014
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0260604-63.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA NETO Requerido: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
21/08/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167719014
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05/08/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 14:03
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 04:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 03:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 03:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155137995
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0260604-63.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA NETO Requerido: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Processo nº0260604-63.2021.8.06.0001.00000 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS- AÇÃO A QUAL REQUER A EXCLUSÃO DE PERFIL FALSO DA PLATAFORMA KWAI E TIK TOK - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR PARTE DA EMPRESA RÉ - ILEGITIMIDADE AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE AS PLATAFORMAS E PROVEDORES DIGITAIS RESPONDEM INDISTINTAMENTE POR REPUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTEÚDOS AUTORAIS EM SUAS PLATAFORMAS - ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À EXPRESSÃO DO PENSAMENTO POR MEIO DE CENSURA EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO- INEXISTÊNCIA DA SOBREDITA VIOLAÇÃO- INEXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O DIREITO DE EXPRESSÃO ENCONTRA LIMITES NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO VERDADEIRA E QUE NÃO OFENDA OU PREJUDIQUE DIREITO AUTORAL DE OUTREM- DIREITO CONSTITUCIONAL DE VEDAR A REPUBLICAÇÃO DE VÍDEOS DE CONTEÚDO DIGITAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEU PRODUTOR ORIGINAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, X, DA CF/ 88 C/C ARTIGO 19, CAPUT E §§ 1º E 3º, DA LEI 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET) E OUTROS DISPOSITIVOS CABÍVEIS- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA JULGADA PROCEDENTE -INTELIGÊNCIA DO ART.487, I, DO NCPC. VISTOS, ETC. FRANCISCO ALBERTO DA SILVA NETO, já qualificado, interpôs por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face de JOYO TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, proprietári e operadora do KWAI BRASIL, também já qualificada.
Alega a parte requerente ser produtor de conteúdo digital sob o nome O Alquimista Investidor a promover a educação financeira entre os espectadores por meio do oferecimento de conteúdos em formato de textos, imagens, vídeos e áudios n as plataformas do Instagram (@albertro pompeu), do Youtube (Alberto Pompeu - O Alquimista Investidor) e Tik Tok (@alberto.pompeu). Ocorre, no entanto, que em meados de 2021 o autor identificou a existência de um perfil falso usando o seu nome na rede social requerida KWAI, onde os seus vídeos publicados eram copiados e repubilicados, de forma não consentida e, por isso, indevida.
Acrescenta que as postagens sem autorização constituem ofensas graves e ressalva inclusive ter tentado resolver extrajudicialmente a situação, sem lograr êxito.
Postou reclamação inclusive no site Reclame Aqui. Estipula o autor não poder persistir a continuidade de tais condutas ilegais.
Atesta, de igual modo, a Legitimidade da JOYO TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, proprietária e operadora do KWAI BRASIL para figurarem no pólo passivo da ação, visto que a responsabilidade das plataformas digitais e provedores independe da exata identificação da URL, anexando jurisprudência a qual já reconhece essa legitimidade.consolidada. Argui ser injusta esta situação ante ao fato das republicações fraudulentas de conteúdos que lhe pertencem sem que lhe seja fornecido o devido crédito autoral ou monetização, etc.
Fundamenta seu direito, dentre outros, no artigo 10, § 1º, c/c art. 19 da Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) c/c artigo 186 do CC e normas do direito civil, jurisprudências pacificadas, etc. Assim, devido a divulgação e republicação de informações e conteúdos não autorizados postados no KWAI e no Tik Tok mencionados, requer o autor que seja deferida liminar e depois declarada a procedência da presente obrigação de fazer para que proceda-se a imediata exclusão/retirada do ar do perfil falso e a retirada das respectivas URL's, a remoção de qualquer outra informação ofensiva divulgados no KWAI e no Tik Tok e outras plataformas. etc.
Pleiteia também a citação da empresa requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a obrigação de fazer de excluir os comentários ofensivos bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Anexou documentos de procuração no ID 122853046, identidade civil no ID 122853042, prints do perfil falso O Alqumista investidor no ID 122853052 e 122853048, etc. Recebimento da inicial no ID 122849263, com concessão da gratuidade de justiça. Citação da empresa requerida JOYO TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, proprietária e operadora do KWAI BRASIL.
Mire-se que o comparecimento espontâneo em juízo da parte requerida supre a ausência ou irregularidade de citação, vide art. 239, § único, do CPC. Contestação da empresa requerida JOYO TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, proprietária e operadora do KWAI BRASIL, vazada no ID 122 851944, na qual a parte requerida sustenta, a impossibilidade de se responsabilizar por fatos de terceiros, alegou já ter cumprido a liminar e excluído o perfil falso e colocou não caber indenização por danos morais. Réplica de ID 122851961 na qual o autor rebate as alegações da ré a afirmar que houve a efetiva ofensa a sua reputação com a colocação de perfil falso na rede por ela administrada, Reitera pedido de exclusão e de indenização Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem se intencionam pedir produção de novas provas ou conciliar.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS interposta por FRANCISCO ALBERTO DA SILVA NETO em face de JOYO TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, proprietária e operadora do KWAI BRASIL, também já qualificada.
Alega a parte requerente ser produtor de conteúdo digital sob o nome O Alquimista Investidor a promover a educação financeira entre os espectadores por meio do oferecimento de conteúdos em formato de textos, imagens, vídeos e áudios n as plataformas do Instagram (@albertro pompeu), do Youtube (Alberto Pompeu - O Alquimista Investidor) e Tik Tok (@alberto.pompeu). Ocorre, no entanto, que em meados de 2021 o autor identificou a existência de um perfil falso usando o seu nome na rede social requerida KWAI, onde os seus vídeos publicados eram copiados e repubilicados, de forma não consentida e, por isso, indevida.
Acrescenta que as postagens sem autorização constituem ofensas graves e ressalva inclusive ter tentado resolver extrajudicialmente a situação, sem lograr êxito.
Postou reclamação inclusive no site Reclame Aqui. Estipula o autor não poder persistir a continuidade de tais condutas ilegais.
Atesta, de igual modo, a Legitimidade da JOYO TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, proprietária e operadora do KWAI BRASIL para figurarem no pólo passivo da ação, visto que a responsabilidade das plataformas digitais e provedores independe da exata identificação da URL, anexando jurisprudência a qual já reconhece essa legitimidade.consolidada. Argui ser injusta esta situação ante ao fato das republicações fraudulentas de conteúdos que lhe pertencem sem que lhe seja fornecido o devido crédito autoral ou monetização, etc.
Fundamenta seu direito, dentre outros, no artigo 10, § 1º, c/c art. 19 da Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) c/c artigo 186 do CC e normas do direito civil, jurisprudências pacificadas, etc. Assim, devido a divulgação e republicação de informações e conteúdos não autorizados postados no KWAI e no Tik Tok mencionados, requer o autor que seja deferida liminar e depois declarada a procedência da presente obrigação de fazer para que proceda-se a imediata exclusão/retirada do ar do perfil falso e a retirada das respectivas URL's, a remoção de qualquer outra informação ofensiva divulgados no KWAI e no Tik Tok e outras plataformas, dentre outros. Antes de mais nada convém esclarecer e analisar alguns pontos controversos da demanda como a prova da existência dos canais e da divulgação de informação e a republicação indevida de conteúdos autorais efetuadas em prejuízo do ora demandante, dentre outros.
Tais informações restaram confirmadas pela anexação de provas . A própria empresa ré não negou o fato da republicação de conteúdo do demandante em outra rede sem a sua autorização.
Essa postura inclusive corrobora a autenticidade dos prints de videos repostados sem autorização colacionados aos autos pelo demandante, etc.
A própria empresa ré diz ter obedecido a ordem liminar de excluir o perfil falso.
Não bastasse isso, há depoimento de ex-funcionário nos autos onde se descreve pormenorizadamente o hábito da empresa ré de republicar sem autorização videos alheios.
Ou, como se infere da transcrição abaixo: "Então eles criaram um sistema em que eles roubavam vídeos de outras plataformas (…) de texto criadas de conteúdos famosos no Brasil, eles roubavam, injetavam nas plataformas (...)" Quanto à argumentação de Ilegitimidade de Parte Passiva, a legitimidade da JOYO e da KWAY e demais plataformas digitais já é pacificada pela jurisprudência, consoante depreende-se do aresto abaixo colacionado : "EMENTA: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE).
CONTRAFAÇÃO A ENVOLVER A MARCA E MATERIAL PUBLICITÁRIA DOS AUTORES, OFENSA À IMAGEM E AO NOME DAS PARTES.
DEVER DE RETIRADA.
INDICAÇÃO DE URL'S .
DESNECESSIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO CONTEÚDO DO VÍDEO E DO NOME A ELE ATRIBUÍDO.
MULTA.
REFORMA.
PRAZO PARA A RETIRADA DOS VÍDEOS (24H).
MANUTENÇÃO. 1 Atualmente, saber qual o limitada responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo.
Os verdadeiros "apedrejamentos virtuais" são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais.
Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo.
Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. 2 Da leitura conjunta da inicial e do que ficou decidido nas instâncias de origem, o presente recurso especial cinge-se à obrigação remanescente relativa aos vídeos com o título difamante, tenham sido eles indicados precisamente pelas autoras ( com a menção das URL's) ou não, mas desde que existentes no site, com aquele preciso título, depois de o provedor ter sido formalmente notificado de sua existência. 3.
Por outro lado, há referência nos autos acerca de perícia já realizada na qual se constatou a viabilidade técnica de controle dos vídeos no site do youtube, concluindo o perito judicial que apenas por questões de conveniência e oportunidade o provedor não o realiza. 4.
Com efeito, dada a moldura fática delineada, e diante da precisão do conteúdo do vídeo indicado e da existência de perícia nos autos a sugerir a possibilidade de busca pelo administrador do site, reafirma-se entendimento segundo o qual o provedor de internet - administrador de redes sociais - ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URL's). 5.
A jurisprudência da Casa é firme em apregoar que a responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (número de IP).6.
Multa cominatória reajustada para que incida somente a partir deste julgamento, no valorde R$ 500,00 ( quinhentos reais) por dia de descumprimento, mantido o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas para a retirada dos vídeos difamantes. 7.
Recurso especial parcialmente provido, apenas no tocante do valor das astreintes. (REsp 1306157/SP, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1712/2013, DJe 24/03/2014)" Afasto, portanto, a alegação de Ilegitimidade Passiva das requeridas ante ao fato de que os provedores e plataformas digitais responsáveis pela propalação/republicação desautorizada de tais vídeos são responsáveis pela verificação e controle das postagens e compartilhamentos de material e conteúdos não autorizados.
Como as próprias empresas alegam, são elas respeitadoras dos princípios básicos de respeito ao trabalho e direito autoral alheio, seja quem for. E, no que tange ao direito de obstar a propalação de vídeos ofensivos à reputação ou repostados sem autorização em tais meios de comunicação, o artigo 19, caput e parágrafo único, da lei 12.965/14 estipula especificamente sobre o tema: "Art. 19- Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após a ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário. § 1º A ordem de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.(…) § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos da personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. (...)" Desta feita, não há o que se falar em censura ou eventual inconstitucionalidade de eventual bloqueio de disseminação de conteúdo ofensivo a determinada empresa ou pessoa.
A um porque o direito à expressão do pensamento apesar de ser direito constitucionalmente assegurado não é direito absoluto, encontrando limites no direito autoral alheio e na necessidade de prévia autorização do autor do conteúdo digital para que possa haver republicação ou divulgação em outras plataformas. A dois, porque o próprio público-alvo de tais notícias possui o direito à informação correta, sendo a informação correta a matriz básica do direito à informação.
Perceba-se que não se está diante apenas do direito à liberdade de expressão mas sim diante do dever de prestar a informação correta e todo aquele que se predispõe a informar algo atrela-se, invariavelmente, a essa obrigação de indicar o verdadeiro autor do vídeo, sendo vedada a propalação de conteúdos desautorizados. A três, porque a própria lei 12.965/14 em seu artigo 19, § 3º, estipula a possibilidade de decretação da medida de indisponibilização de conteúdos irregulares ou ofensivos.
Motivo pelo qual, sequer hipoteticamente, não se pode falar no caso em tela de qualquer tipo de censura mas sim de proteção aos direitos da pessoa humana produtora do conteúdo digital, constitucionalmente assegurados. Vale a pena transcrever julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema.
Ou, consoante abaixo assinalado: "EMENTA: APELAÇÃO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTAGRAM - PERFIL FALSO - Criminosos criaram perfil falso na plataforma do INSTAGRAM, utilizando-se de dados da conta do autor (fotos, nome e marca) e passaram a fornecer produtos sem que houvesse a entrega.
Denúncias na órbita administrativa apresentadas pelo autor e por clientes lesados.
Letargia do FACEBOOK em solucionar o impasse.
Conta desativada somente após ajuizamento da demanda e concessão de tutela de urgência.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo do autor.
FORTUITO INTERNO.
Aplicação do CDC à causídica.
Autor que tomou conhecimento do perfil falso e, a despeito da comunicação, o réu que não apresentou solução.
Não lhe socorre a assertiva de que estaria impedido de agir diante da legislação em vigor, nbotadamente o Marco Civil da Internet.
Inteligência do art. 7ª, incisos I e XIII, da lei nª 12. 965/14.
Obrigação de fazer mantida.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que superou o mero dissabor.
O autor teve sua marca maculada, havendo descrédito na sua atuação profissional.
Angústia diante da inércia da apelante.
Seguidores que foram enganados pelos criminosos.
Os contratempos daí advindos que não podem ser imputados como meros transtornos.
Condenação arbitrada em R$ 10.000,00.
Sucumbência.
Inversão.
Recurso provido.
TJ - SP Apelação cível AC XXXXX *02.***.*60-00 SP 31ª Câmara de Direito Privado Relatora Rosângela Telles, publicado em 15/12/2022." Quanto à alegação de impossibilidade técnica de efetuar a exclusão de perfis, tal costuma ser argumento padrão de empresas que intencionam esquivar-se de cumprir o dever imposto por lei.
Acentue-se que o próprio art. 13 da Lei 12.965/14 assevera o dever que o administrador do sistema autônomo tem de manter os registros de conexão sob sigilo e segurança.
O artigo 15, § 1º da mesma lei 12.965/14 estabelece que ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, que os provedores de aplicações de internet guardem, por certo tempo, registros de acesso a internet, desde que sejam relativos a fatos específicos e em período determinado.
Ora, se existe um dispositivo legal prevendo tal situação técnica e autorizando o acesso do Judiciário a tais informações, não há como a empresa requerida alegar empecilho técnico a obstar o acesso a tais dados ou arquivos.
Motivo pelo qual também afasto tal fundamento. Mormente a argumentação da defesa no que tange à suposta necessidade de indicação da URL, consoante a jurisprudência já transcrita alhures, a própria empresa requerida já delineou ter retirado o perfil falso do seu site.
Assim, perfeitamente cabível o pedido da exordial.
Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada violação de direito constitucional - devidamente provada pela anexação dos prints das respectivas republicações não autorizadas por via de perfil falso é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais c/cpedido de tutela de urgência inaudita altera pars.
Aliás, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis por juros e correção monetária. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS interposta por FRANCISCO ALBERTO DA SILVA NETO em face de JOYO TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA ordenando que a empresa requerida proceda a exclusão do perfil falso indicado no processo das plataformas geridas pela ré, a ratificar a liminar já\ concedida.
Concedo também indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis por juros e correção monetária.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC c/c artigo 19, caput e §§ 1º e 3º da Lei 12.965/14 e demais dispositivos cabíveis.
Honorários advocatícios por conta da ré sucumbente e fixo-os em 10%, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Custas processuais e demais encargos também por conta da requerida sucumbente.
Revogam-se desde já quaisquer multas diárias eventualmente aplicadas por não entender o presente magistrado ser este um meio coercitivo válido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, sob pena de desobediência.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155137995
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28/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155137995
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28/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:58
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 11:20
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 10:28
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 21:19
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:59
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:01
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/05/2024 14:59
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:39
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 16:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511559-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2023 16:48
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04/08/2023 08:24
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 01:23
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/06/2023 19:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02112191-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 18:55
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25/05/2023 01:28
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 02:03
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 12:44
Mov. [37] - Documento Analisado
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20/05/2023 21:21
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 01:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026543-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 01:21
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15/07/2022 10:46
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2022 10:46
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2022 09:09
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2022 09:09
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2022 10:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02211456-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2022 10:13
-
22/06/2022 20:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0570/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 02:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0570/2022 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
20/06/2022 19:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 15:28
Mov. [26] - Documento Analisado
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14/06/2022 11:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02162361-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2022 11:23
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13/06/2022 17:14
Mov. [24] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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13/06/2022 10:51
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 15:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02156087-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2022 15:24
-
24/05/2022 11:42
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/05/2022 09:37
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
20/05/2022 20:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
-
19/05/2022 14:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 14:21
Mov. [17] - Documento Analisado
-
17/05/2022 17:38
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 15:56
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2022 11:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857367-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/02/2022 10:50
-
26/10/2021 20:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2021 Data da Publicacao: 27/10/2021 Numero do Diario: 2724
-
25/10/2021 09:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 09:18
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/10/2021 13:08
Mov. [10] - Conclusão
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20/10/2021 13:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02382848-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/10/2021 11:29
-
20/10/2021 12:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1279124-52 no valor de 2.924,36
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19/10/2021 10:47
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1279124-52 - Custas Iniciais
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16/10/2021 10:08
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 15:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 14:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02303137-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/09/2021 13:54
-
03/09/2021 12:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1265921-52 - Custas Iniciais
-
02/09/2021 14:52
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 14:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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