TJCE - 0020274-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:08
Juntada de Ofício
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28/05/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Sergio Barbosa Angelo (OAB 10141/CE) Processo 0020274-66.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Francisco José Ferreira de Sousa, Ministério Público do Estado do Ceará - Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES apresentado por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA SOUSA, devidamente qualificado (fls. 1/9).
A Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da súplica (fls. 13/15).
DECIDO.
A decretação da prisão preventiva à fl. 224 dos autos principais, de n. 0126915-93.2016.8.06.0001, teve como fundamento o descumprimento das medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, às fls. 30/32: 1.
Pagamento de fiaça, arbitrada, com fundamento no art. 326 do Código de Processo Penal, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), valor, portanto, aquém do mínimo legal devido à evidente incapacidade econômica do autuado em arcar com qualquer valor que exorbite tal montante, devendo o respectivo comprovante de pagamento estar junto aos autos digitais para expedição do Alvará de Soltura. 2.
Na forma da lei, não conduzir veículo sem habilitação. 3.
Comparecimento mensal, durante 12 (doze) meses, na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na avenida Heráclito Graça, n.º 600, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.140-060, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no ato da soltura, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais - CAP instalado em anexo à esta unidade judiciária.
Contudo, ofício de fl. 70 informou o regular cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal pelo prazo de 12 (doze) meses, e inexiste, nos autos, qualquer notícia de descumprimento das demais medidas.
Assim, não há nenhum elemento apto a fundamentar a prisão, pois a decretação da suspensão do processo e da prescrição, isoladamente, não justifica a medida.
Como se sabe, a análise acerca da segregação cautelar deve ser feita de forma minuciosa e de acordo com as peculiaridades do caso, não sendo automática a decretação da custódia provisória simplesmente fundamentada no fato de não ter sido o réu localizado para citação.
Ademais, os crimes ora imputados, descritos nos arts. 303 e 306 do CTB, preveem as penas máximas em abstrato de dois e três anos de detenção, respectivamente, sendo inadmissível, portanto, a decretação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos objetivos elencados no art. 313 do Código de Processo Penal.
Desse modo, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas se mostra adequado e suficiente para preservar a ordem pública no presente caso.
Em face do acima exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO JOSÉ FERREIRA SOUSA, sujeitando-o, entretanto, às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a seguir delineadas: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comunicar eventual mudança de endereço; c) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 dias, sem autorização judicial; O postulante fica ciente de que o descumprimento de alguma dessas medidas poderá implicar a decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do referenciado diploma adjetivo penal.
Fica, ainda, advertido de que deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Ultimadas todas as providências legais cabíveis, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, no qual constará a liberação do requerente, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o postulante da audiência de interrogatório designada para 26/05/2025 às 13h30 (despacho de fl. 278 dos autos principais).
Comunique-se à autoridade policial. -
27/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:16
Documento Analisado
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26/05/2025 10:16
Expedição de .
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23/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:30
Documento Analisado
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23/05/2025 11:30
Expedição de .
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23/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:50
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:39
Documento Analisado
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21/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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