TJCE - 0287069-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 07:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Lays de Oliveira Gomes (OAB 43247/CE) Processo 0287069-07.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Renan da Silva Lopes - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu RENAN DA SILVA LOPES como incurso nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e absolver o acusado em relação à acusação de prática do delito previsto no 329 do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: a anotação constante na certidão de antecedentes de fls. 136/142 será valorada na segunda fase de aplicação da pena, a fim de evitar bis in idem;; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponde ncia sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito demandar maior reprovação, a quantidade do entorpecente não é exorbitante - 50g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a condenação definitiva nos autos nº 00232157-60.2024.8.06.0001, aplico a agravante da reincidência e aumento a pena em 1/6, o que totaliza 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu, de modo que torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado é reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §3º, do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo solto, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 06: a) A incineração da totalidade da substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; B) A destruição da balança de precisão por se tratar de bem notoriamente inservível ou sem valor apreciável, segundo o Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE No que concerne ao celular apreendido, considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento da condenada ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se a condenada para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrada no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
05/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:11
Juntada de Petição
-
05/06/2025 07:44
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 07:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
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30/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 07:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:11
de Instrução e Julgamento
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15/04/2025 17:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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01/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/03/2025 14:44
Recebida a denúncia
-
05/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2025 14:50
Juntada de Petição
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19/02/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:26
Histórico de partes atualizado
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 07:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:15
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 08:56
Recebida a denúncia
-
29/01/2025 09:05
Evolução da Classe Processual
-
28/01/2025 16:15
Histórico de partes atualizado
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28/01/2025 16:03
Conclusos
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:56
Juntada de Petição
-
23/12/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:24
Expedição de .
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17/12/2024 16:17
Evolução da Classe Processual
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16/12/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/12/2024 16:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Ofício
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15/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:51
Juntada de Ofício
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11/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:52
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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11/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:26
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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11/12/2024 10:48
Histórico de partes atualizado
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11/12/2024 10:48
Histórico de partes atualizado
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11/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:00
Juntada de Petição
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11/12/2024 08:14
Distribuído por
-
10/12/2024 10:48
Histórico de partes atualizado
-
10/12/2024 10:48
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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