TJCE - 0532213-60.2000.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2025 12:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/08/2025 17:22
Declarada incompetência
-
19/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/08/2025 12:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2025 17:04
Decorrido prazo
-
18/06/2025 23:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/06/2025 04:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0532213-60.2000.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Diante dessa hipótese, 5º do Decreto-Lei 911/69 que em análise combinada com o art. 4º, faculta a parte Autora a conversão da ação de Reintegração de Posse em ação de depósito, ou em ação de execução e desta forma DEFIRO O PEDIDO E CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. É certo que a Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017, que inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuiu privativa e exclusivamente às 1.ª, 7.ª, 8.ª, 16.ª e 32.ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017).
A Resolução supramencionada foi regulamentada pela Instrução Normativa 04/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que preceitua, em seu artigo 1º, inciso II: Art. 1º Serão redistribuídos para as 13( treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 06/2017, as ações em tramitação nas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Capital, que se amoldem às competências específicas, por temas, a seguir elencadas, observando-se, prioritariamente, as que estejam cadastradas de acordo com as classes e assuntos constantes do Anexo único, desta Instrução Normativa: (...) II - para o Grupo II, integrado pelas 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária" Pois bem, o cerne da controvérsia é sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em ação de Depósito , de acordo com a previsão então existente no Decreto-Lei nº 911/69 (redação anterior à Lei nº 13.043/2014).
No caso dos autos, verifico que a controvérsia se encontra relacionada à à Resolução nº 06/2017,: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa , recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª A Instrução Normativa nº 04/2017 , do TJCE, ao regulamentar a referida resolução, atribuiu, expressamente, a competência exclusiva das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, para conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução , a pedido da parte interessada, senão vejamos: Art. 3 º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem.
Ocorre que,, o credor fiduciário, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito sendo deferido o pedido.
Assim , não há previsão de ação de Depósito entre as ações relacionadas na competência das Varas Cíveis Especializadas que integram o Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias), como também não está incluída na competência do Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial) sendo portanto o entendimento, salvo melhor juizo, que a competência para processar e julgar a ação de Depósito, deve ser atribuída às Varas Cíveis Comuns, com competência residual, não especializadas em demandas em massa.
Há varias decisões nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014.
RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2017 DO TJCE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO) 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da mesma Comarca, que nos autos da ação de Busca e Apreensão convertida em ação de Depósito em razão da Resolução nº 06/2017 do TJCE, que regulou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, declinou de sua competência e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas Especializadas em Revisão de Contratos Bancários e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Grupo II) e demais incidentes correlatados. 2- De início, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social.
Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se inserindo entre as matérias previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. 3- Pois bem, o questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em ação Depósito. 4-No caso, constata-se, que a controvérsia posta à apreciação se encontra diretamente relacionada à interpretação que deve conferir à Resolução nº 06/2017, do TJCE, cujo teor, por sua pertinência, ora se transcreve: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª 5- A Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, ao regulamentar a referida resolução, atribuiu, expressamente, a competência exclusiva das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, para conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução, a pedido da parte interessada, senão vejamos: Art. 3º -Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 6-Ocorre que, na espécie, o credor fiduciário, em janeiro de 1996, com arrimo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, antes da redação dada pela Lei nº 13.043/2014, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.
Daí que, como visto, não há previsão de ação de Depósito entres as ações relacionadas na competência das Varas Cíveis Especializadas que integram o Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias), também não está incluída na competência do Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial). 7- Desse modo, a competência para processar e julgar a ação de Depósito, deve ser atribuída às Varas Cíveis Comuns, com competência residual, não especializadas em demandas em massa. 8- Conflito de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000547-03.2019.8.06.0000, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 06 de maio de 2020.
RELATOR (TJ-CE - CC: 00005470320208060000 CE 0000547-03.2020.8.06.0000 , Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar uma Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito a requerimento do credor em decorrência da não localização do bem dado em garantia de empréstimo bancário, consoante previsão então existente no art. 4º, do Decreto-Lei nº 6071/74 (redação anterior à Lei nº 13.043/2014). 2.
No presente caso não se está mais tratando de uma ação de busca e apreensão, nem de ação executiva, posto que a ação originária foi convertida em ação de depósito.
Dessa forma, não há como se estabelecer a competência das varas especializadas integrantes do Grupo II (ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), nem das varas cíveis integrantes do Grupo III (execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos). 3.
Inexistindo, pois, previsão específica de vara especializada para o trâmite de determinada ação de natureza cível, deve-se estabelecer a competência das varas cíveis comuns , aplicando-se a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE. 4.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (TJ-CE - CC: 00001045220208060000 CE 0000104-52.2020.8.06.0000 , Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE (21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (PROCESSO Nº 0539407-14.2000.8.06.0001). 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, ambas da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito (Processo nº 0539407-14.2000.8.06.0001). 2.A questão fulcral do presente conflito de competência cinge-se a definir se, no caso das ações de busca e apreensão convertidas em ação de depósito, aplica-se o regramento de redistribuição do feito para as varas especializadas, consoante art. 7º da Resolução nº 06/2017, do TJ/CE c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 TJ/CE. 3.Ressalte-se que, in casu, a parte promovente inicialmente interpôs ação de busca e apreensão e, a posteriori, requereu e foi-lhe deferida a conversão em ação de depósito. 4.É preciso ter em mente que a ação de depósito e ação de execução possuem ritos diferentes, não se podendo almejar que a competência das ações de busca e apreensão convertidas em depósito sejam equiparadas àquelas relativas à execução, para fins de distribuição dos feitos. 5.Inexistindo previsão específica de vara especializada para o trâmite de determinada ação de natureza cível, deve-se estabelecer a competência das varas cíveis comuns. 6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) PARA JULGAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (PROCESSO Nº 0539407-14.2000.8.06.0001), ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência para JULGAR IMPROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (Juízo Suscitante) para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito (Processo nº 0539407-14.2000.8.06.0001), nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - CC: 00017977120208060000 CE 0001797-71.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) Desta feita, a presente ação não é de competência deste juízo, uma vez que trata de matéria expressamente ressalvada pela Instrução Normativa Nº 04/2017.
Nesse contexto, entendo que este juízo não é competente para processar, julgar ou dar cumprimento a esta ação e sim o juízo de uma das varas cíveis com competência residual, configurando-se o conflito negativo de competência (NCPC art. 66, II).
Por via de consequência, entendo não ser caso de suscitar nos próprios autos o presente conflito negativo de competencia, conforme autoriza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vez que tambem a 6ª Vara Civel a ser suscitada , tambem tornou-se especializada .
Dessa forma , Declaro a incompetencia deste Juizo especiliadado para processar esta execução de sentença e remetam-se os autos para a Distribuição para qualquer das Varas Civeis residuais competentes .
Intimem-se as partes.
Expediente necessário. -
17/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 10:58
Documento Analisado
-
16/06/2025 15:06
Outras Decisões
-
11/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0532213-60.2000.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Vistos, A parte autora efetivou o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça .
No entanto deixo de determinar no momento a expedição do mandado de citação e apreensão pretendido.
Observo que parte autora deve atentar-se ao bom senso atinente ao feito .
Trata-se de uma ação de busca e apreensão manejada em 12/03/2001, portanto há mais de vinte e cinco anos para a apreensão de Veículo: FIAT/UNO, placa HVL1228, chassi 9BD146000L3603330, fabricado em 1990, modelo 1990, cor VERMELHA, que se encontra em poder do(a) requerido(a) Francisco Bezerra de Oliveira Desta forma pretende o autor a apreensão de um veiculo que hoje teria trinta e cinco anos de uso o que é por deveras improvável .
Desta forma intimo o autor para que diga, em 15 dias , se tem interesse na conversão da ação de busca em execução.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão.
Exp.
Nec.. -
05/06/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 13:13
Documento Analisado
-
03/06/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 17:40
Juntada de Petição
-
26/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:06
Juntada de Petição
-
13/08/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 22:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 02:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/08/2024 17:43
Documento Analisado
-
02/08/2024 17:23
Encerrar análise
-
30/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:44
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2024 14:45
Documento Analisado
-
21/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:39
Encerrar análise
-
01/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 01:34
deferimento
-
17/04/2023 21:07
Conclusos
-
12/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:03
Juntada de Petição
-
15/03/2023 00:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2023 09:36
Documento Analisado
-
09/03/2023 16:30
Encerrar análise
-
09/03/2023 16:30
Encerrar documento - restrição
-
07/03/2023 19:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 18:28
Documento Analisado
-
10/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:27
Outras Decisões
-
06/12/2022 14:12
Encerrar análise
-
30/11/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 06:18
Decorrido prazo
-
28/10/2022 21:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/10/2022 11:03
Documento Analisado
-
21/10/2022 18:01
deferimento
-
04/10/2022 14:52
Conclusos
-
04/10/2022 14:51
Encerrar análise
-
23/09/2022 13:40
Juntada de Petição
-
20/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 13:18
Custas Processuais Emitidas
-
24/08/2022 20:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2022 15:29
Documento Analisado
-
21/08/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:19
Juntada de Petição
-
30/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:08
Outras Decisões
-
20/01/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:37
Juntada de Petição
-
07/06/2021 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2021 15:33
Conclusos
-
25/03/2021 15:37
Juntada de Petição
-
26/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:35
Juntada de Petição
-
11/02/2021 10:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 07:57
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 07:56
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 03:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/02/2021 15:57
Documento Analisado
-
04/02/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 23:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 23:23
Documento Analisado
-
25/08/2020 21:55
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
09/04/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 14:24
Juntada de Petição
-
28/01/2019 11:58
Conclusos
-
11/07/2018 18:26
Decisão Proferida
-
05/07/2018 16:30
Conclusos para julgamento
-
18/05/2018 15:46
Decorrido prazo
-
03/05/2018 08:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2018 11:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2018 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:08
Juntada de Petição
-
16/01/2018 16:18
Conclusos
-
16/11/2017 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2017 00:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2017 00:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/10/2017 11:38
Processo Encaminhado a Setor de Distribuição
-
13/10/2017 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 17:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/09/2017 16:56
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/09/2017 13:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 10:54
Expedição de Carta.
-
24/07/2017 10:54
Expedição de Carta.
-
17/07/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 15:50
Processo recebido pela Central de Conciliação
-
08/06/2017 15:49
Remetidos os Autos para a Central de Conciliação
-
11/05/2017 17:18
Juntada de Petição
-
28/06/2016 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2016 17:00
Decisão Proferida
-
23/06/2016 12:59
Conclusos
-
17/06/2016 14:32
Juntada de Petição
-
19/04/2016 15:03
Conclusos
-
23/03/2016 11:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2016 13:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/11/2015 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2015 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 08:12
Conclusos
-
30/06/2015 15:00
Juntada de Petição
-
24/06/2015 17:12
Conclusos
-
24/06/2015 17:10
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
06/06/2014 09:51
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/01/2013 17:05
Autos entregues em carga ao .
-
25/01/2010 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2002 14:06
Aguardando
-
19/06/2002 16:28
Fazer entrega de mandado ao ret
-
18/06/2002 14:14
Secretaria do juizo
-
23/04/2002 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2002 13:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2002 15:39
Autos entregues em carga ao .
-
28/02/2002 17:23
Expediente
-
22/02/2002 13:25
Secretaria do juizo
-
16/10/2001 17:09
Aguardando
-
03/04/2001 14:30
Expediente
-
30/03/2001 15:23
Fazer entrega de mandado ao ret
-
26/03/2001 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2001 10:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2001 12:00
Recebimento distribuição
-
14/03/2001 10:05
Distribuído por sorteio
-
31/12/2000 12:00
Histórico de partes atualizado
-
31/12/2000 12:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241284-27.2021.8.06.0001
A de B e Veloso Eireli - ME
Sj Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 15:01
Processo nº 0000633-22.2021.8.06.0296
Policia Civil do Estado do Ceara
Luis Davi Ribeiro de Freitas
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 14:16
Processo nº 3002284-03.2024.8.06.0015
Mike de Sousa Cafe
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ronald Rozendo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:59
Processo nº 0000633-22.2021.8.06.0296
Ministerio Publico Estadual
Luis Davi Ribeiro de Freitas
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 14:00
Processo nº 3000607-48.2024.8.06.0140
Municipio de Paracuru
Roberto Eter Sales Furlani
Advogado: Bruna Matos Aranha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:56