TJCE - 0200603-30.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155458044
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200603-30.2024.8.06.0156 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à ação monitória opostos por DG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e sua avalista MARIA ELIANE DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., no bojo da ação monitória ajuizada com base em contrato bancário de confissão de dívida. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de excesso no valor cobrado, contudo não apresentam planilha ou qualquer memória de cálculo que demonstre o quantum que reputam devido, limitando-se à impugnação genérica do demonstrativo apresentado pela instituição financeira. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando que a documentação acostada aos autos é suficiente à instrução da monitória e que a alegação de excesso carece de comprovação mínima. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi ajuizada com base em cédula de crédito bancário, que posteriormente constituiu em instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado de demonstrativo de débito atualizado, cujo valor pleiteado atinge a monta de R$ 230.433,33. Nos termos do artigo 700, caput, do CPC, é cabível a ação monitória por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O contrato bancário, mesmo desacompanhado de duas testemunhas, serve como prova escrita para os fins do procedimento monitório. Sobre o tema, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito bancário, ainda que desacompanhado de assinatura de testemunhas, constitui documento hábil à propositura de ação monitória." (STJ - AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Assim, uma vez preenchido o requisito do art. 700 do CPC, é plenamente possível a formulação da pretensão por meio de ação monitória, como fez o autor. Ademais a parte embargante alega, de forma genérica, que há excesso nos valores cobrados, sem, todavia, juntar qualquer elemento que demonstre o valor que entende devido.
Trata-se de alegação destituída de substrato probatório, inócua sob a ótica do contraditório efetivo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O simples inconformismo com os valores atualizados apresentados na inicial, desacompanhado de cálculos próprios ou impugnação técnica à planilha apresentada, não é suficiente para infirmar a pretensão do credor. Nesse sentido já decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a parte embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 - Aduz, em síntese, a parte apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de produção de prova pericial formulado nos embargos.
Aduz, ainda, a existência de abusividade da taxa de juros acima da média de mercado, dos juros capitalização e da comissão de permanência cumulada com demais encargos. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de prova, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu acolhimento. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 01368664320188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Outrossim, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o embargante deve apresentar contraposição específica e justificada aos valores cobrados: "A parte que alega cobrança excessiva em contrato bancário deve indicar o valor que entende devido, apresentando, para tanto, planilha ou memória de cálculo, sob pena de improcedência do pedido." (STJ - AREsp: 00000000000002890249, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 09/05/2025) No presente caso, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a ação monitória com contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes e demonstrativo detalhado de débito.
A ausência de impugnação específica e de apresentação de valor alternativo impossibilita o acolhimento dos embargos. Assim, os embargos devem ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por DG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e MARIA ELIANE DOS SANTOS SILVA, por consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no cumprimento do título executivo judicial formado nos presentes autos, ocasião em que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor, com advertência de que, não cumprida a obrigação, serão acrescidos multa e honorários de advogado, ambos de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155458044
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21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155458044
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21/05/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:41
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803716-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/10/2024 10:03
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14/10/2024 17:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 12:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803623-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 14/10/2024 12:45
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08/10/2024 11:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:23
Mov. [9] - Documento
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01/10/2024 10:29
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2024/003040-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - RAPHAEL FREITAS DE OLIVEIRA
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18/09/2024 12:27
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 18:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/08/2024 atraves da guia n 156.1000720-20 no valor de 60,37
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01/08/2024 01:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1066/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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21/06/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:13
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado(a), para proceder com o recolhimentos das custas referentes as diligencias de Oficial de Justica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos,
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20/06/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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