TJCE - 0176471-64.2016.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 160294547
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160294547
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0176471-64.2016.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
09/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160294547
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26/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154069144
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0176471-64.2016.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wellington Almeida de Oliveira em desfavor de Disal Administradora de Consórcio Ltda. e Mucuripe Veículos, Comércio e Serviços Ltda., mediante a qual o autor alega que, ao buscar a aquisição de um veículo novo, dirigiu-se ao estabelecimento da segunda demandada, onde foi convencionado que ele venderia seu veículo usado, um Renault Sandero 2012/2013, para utilizar o valor como parte do pagamento, a fim de celebrar contrato de adesão a consórcio gerido pela primeira requerida, viabilizando, assim, a contemplação de carta de crédito no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).
Segundo a narrativa inicial, o autor vendeu seu veículo, firmou a proposta de consórcio, realizou o lance acordado e foi contemplado, mas a administradora recusou a liberação do crédito inicialmente por ausência de comprovação de renda e, posteriormente, por suposta inaptidão do fiador apresentado, mesmo após a documentação ter sido regularizada.
Informa que, diante da negativa, solicitou a devolução dos valores pagos, mas, ao saber posteriormente que o crédito teria sido aprovado após sua desistência, entendeu que lhe fora indevidamente negado o acesso à carta de crédito e, por consequência, frustrada a aquisição do veículo novo.
A requerida Disal Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor, após ter seu crédito aprovado, optou voluntariamente pelo cancelamento do contrato, sendo, por isso, incabível a pretensão indenizatória.
No mérito, aduz que seguiu rigorosamente as normas legais e contratuais aplicáveis ao regime de consórcios, tendo exigido documentos hábeis a comprovar a capacidade financeira do consorciado, que não foram adequadamente apresentados, o que teria motivado a solicitação de fiador.
Sustenta que, apenas após a aprovação do cadastro do fiador, foi possível viabilizar o crédito, mas o autor optou por desistir antes da conclusão do processo.
Alega inexistência de danos materiais e morais, pois o negócio não chegou a se consolidar por vontade exclusiva do requerente.
A requerida Mucuripe Veículos Comércio e Serviços Ltda., por sua vez, apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atua unicamente no ramo de comercialização de veículos e que não possui vínculo societário, contratual ou econômico com a outra empresa, tampouco responsabilidade sobre o contrato de consórcio celebrado.
Alega que apenas realizou a compra do veículo do autor, mediante preço ajustado livremente, inexistindo qualquer imposição ou vício no negócio.
Sustenta a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano, pugnando pela improcedência dos pedidos.
As preliminares foram impugnadas pelo autor em sede de réplica, oportunidade em que reafirmou a unidade do negócio realizado dentro da concessionária, com intermediação de vendedor que atuava ostensivamente em nome da empresa Mucuripe, razão pela qual entende configurada a responsabilidade solidária de ambas as rés, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que não lhe foi oportunizado utilizar a carta de crédito, uma vez que, mesmo após ter apresentado os documentos requeridos, teve frustrada sua legítima expectativa de aquisição do bem, sendo posteriormente informado de que o crédito havia sido aprovado após sua solicitação de desistência.
A decisão de ID. 118951441 anunciou o julgamento antecipado do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante à alegada ausência de interesse processual, entendo que a pretensão veiculada pelo autor encontra respaldo em narrativa que, ao menos em tese, revela a existência de lesão a direito subjetivo decorrente da negativa de liberação do crédito contratado.
Embora a ré Disal sustente que o crédito foi aprovado em momento posterior, não se desincumbiu de comprovar que essa aprovação foi tempestivamente comunicada ao consumidor, de modo a permitir-lhe o exercício pleno da faculdade contratual de aquisição do bem. Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Mucuripe Veículos.
Os elementos dos autos revelam que o negócio foi celebrado nas dependências físicas da concessionária, com intermediação de funcionário identificado pelo autor como preposto da ré, sendo induvidoso que a adesão ao consórcio estava vinculada à operação de venda do veículo e à expectativa de imediata contemplação e liberação da carta de crédito. A ausência de vínculo formal entre as rés não elide a configuração da solidariedade decorrente da vinculação do negócio à confiança gerada no consumidor, especialmente pelo que dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Passo a análise do mérito.
No caso em tela, o autor alega ter vendido seu veículo Renault Sandero 2012/2013 por valor inferior ao valor de mercado, especificamente ao preço de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em suposta decorrência da expectativa de aquisição de veículo novo por meio de carta de crédito administrada pela primeira ré.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove vício de consentimento ou imposição coercitiva por parte da empresa Mucuripe Veículos no tocante ao valor ajustado na negociação de compra e venda do veículo usado.
Ao revés, a negociação foi realizada de forma livre e voluntária pelo autor, o qual, maior e capaz, anuiu expressamente com o preço ofertado, inexistindo qualquer alegação de coação, dolo ou erro substancial que enseje a anulação do negócio.
A alegação de que o valor estava abaixo da tabela Fipe não se traduz, por si só, em dano indenizável, tampouco obriga o comerciante à vinculação automática a essa referência.
No tocante à relação estabelecida com a requerida Disal, os documentos colacionados aos autos esclarecem a dinâmica contratual ocorrida após a contemplação por lance da carta de crédito.
Em especial, o documento constante no ID nº 118948202 revela que o autor foi efetivamente informado da posterior aprovação de seu cadastro, e ainda assim, mesmo ciente da aprovação do crédito, optou por não prosseguir com a negociação do bem móvel e solicitou a devolução do lance ofertado, assim, a desistência da operação é inequívoca e voluntária.
Ademais, de igual modo, consta nos autos, no ID nº 118948192, comprovante da efetiva devolução do valor do lance por meio de transferência bancária, fato que corrobora a ausência de prejuízo patrimonial ao autor. À luz dos documentos mencionados e da narrativa probatória constante nos autos, verifica-se que não houve qualquer ação ou omissão ilícita por parte das requeridas capaz de gerar responsabilidade civil.
Não restou comprovado dano material decorrente direto de conduta das empresas, tampouco nexo de causalidade entre os fatos alegados e os prejuízos supostamente experimentados.
O próprio comportamento do autor, ao deliberadamente requerer a desistência do crédito mesmo após a sua aprovação, rompe qualquer possibilidade de responsabilização das demandadas por eventual frustração de expectativa pessoal do requerente.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tampouco há subsunção dos fatos à hipótese legal.
Não se extrai do conjunto probatório qualquer violação a direito da personalidade, tampouco conduta que se possa reputar como lesiva à honra, à imagem ou à integridade moral do autor.
A jurisprudência consolidada repele a banalização do instituto da reparação moral e exige demonstração de abalo significativo, o que manifestamente não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza (CE), 8 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154069144
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16/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154069144
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13/05/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:56
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 10:41
Mov. [103] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 12:35
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 21:50
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:54
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 09:09
Mov. [99] - Documento Analisado
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28/05/2024 16:47
Mov. [98] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
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28/05/2024 11:03
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 13:22
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990122-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 12:49
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01/04/2024 17:12
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965512-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 16:43
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16/03/2024 08:53
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 11:50
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:00
Mov. [92] - Documento Analisado
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05/03/2024 10:42
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:47
Mov. [90] - Encerrar análise
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01/12/2023 16:32
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 14:32
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465983-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 14:13
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28/06/2023 11:12
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2023 14:00
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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12/04/2023 14:47
Mov. [85] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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12/04/2023 14:47
Mov. [84] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/04/2023 09:50
Mov. [83] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/04/2023 08:25
Mov. [82] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/04/2023 14:54
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01983802-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2023 14:37
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06/04/2023 09:45
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01980787-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 09:37
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21/02/2023 03:05
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/01/2023 03:17
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 19:41
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 18:07
Mov. [76] - Documento Analisado
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10/01/2023 16:57
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 21:43
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0711/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
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20/10/2022 14:25
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:06
Mov. [72] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2023 Hora 14:35 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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20/10/2022 11:45
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 11:24
Mov. [70] - Documento Analisado
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14/10/2022 17:04
Mov. [69] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/10/2022 17:04
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 16:39
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2022 14:27
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035225-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2022 14:22
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28/03/2022 21:30
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 01:51
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 15:02
Mov. [63] - Documento Analisado
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21/03/2022 19:14
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 11:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 21:53
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02381871-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2021 21:26
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27/09/2021 13:58
Mov. [59] - Certidão emitida
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27/09/2021 13:57
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2021 12:58
Mov. [57] - Certidão emitida
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06/09/2021 06:09
Mov. [56] - Expedição de Carta
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03/09/2021 08:52
Mov. [55] - Documento Analisado
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01/09/2021 14:03
Mov. [54] - Mero expediente | Sendo assim, cite-se a parte requerida MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA para que apresente contestacao, no prazo legal, sob pena de revelia. Expedientes necessarios.
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14/06/2021 10:44
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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10/06/2021 11:45
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02108047-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2021 11:13
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22/03/2021 15:11
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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19/03/2021 15:35
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01945780-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2021 15:27
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06/07/2020 13:40
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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02/07/2020 17:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01306661-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2020 17:00
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05/09/2019 13:52
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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05/09/2019 13:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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31/08/2019 02:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01506668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2019 18:09
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29/08/2019 14:21
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2019 Data da Disponibilizacao: 26/08/2019 Data da Publicacao: 27/08/2019 Numero do Diario: 2210 Pagina: 805
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28/08/2019 17:37
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/08/2019 17:15
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/08/2019 12:52
Mov. [41] - Documento
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23/08/2019 09:58
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 14:55
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2019 12:02
Mov. [38] - Certidão de designação de sessão conciliação
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09/05/2019 15:19
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2019 Data da Disponibilizacao: 08/05/2019 Data da Publicacao: 09/05/2019 Numero do Diario: 2134 Pagina: 377/381
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07/05/2019 12:26
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 10:30
Mov. [35] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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30/04/2019 10:30
Mov. [34] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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18/04/2019 03:05
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2017 14:45
Mov. [32] - Encerrar análise
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20/11/2017 14:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/11/2017 21:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10586220-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 10/11/2017 11:14
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12/11/2017 21:08
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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12/11/2017 21:08
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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27/10/2017 15:47
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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27/10/2017 15:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/10/2017 10:07
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR598532424TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Diligencia : 14/12/2016
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12/09/2017 14:30
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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12/09/2017 14:29
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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14/08/2017 18:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10409036-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2017 16:57
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09/08/2017 07:24
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2017 Data da Disponibilizacao: 08/08/2017 Data da Publicacao: 09/08/2017 Numero do Diario: 1730 Pagina: 257/260
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07/08/2017 13:26
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2017 09:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2017 10:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/03/2017 17:19
Mov. [17] - Conclusão
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23/02/2017 12:22
Mov. [16] - Encerrar análise
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22/02/2017 12:15
Mov. [15] - Encerrar análise
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21/02/2017 12:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/02/2017 12:05
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2017 23:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10071743-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2017 15:59
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07/02/2017 07:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2017 Data da Disponibilizacao: 26/01/2017 Data da Publicacao: 27/01/2017 Numero do Diario: 1600 Pagina: 308/311
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25/01/2017 09:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0009/2017 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora acerca da contestacao de fls. 35-142. Ad
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23/01/2017 18:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora acerca da contestacao de fls. 35-142.
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17/01/2017 19:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10014797-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/01/2017 15:41
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16/12/2016 20:02
Mov. [7] - Encerrar análise
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01/12/2016 11:51
Mov. [6] - Expedição de Carta
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01/12/2016 09:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2016 Data da Disponibilizacao: 29/11/2016 Data da Publicacao: 30/11/2016 Numero do Diario: 1573 Pagina: 281/285
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28/11/2016 09:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2016 19:12
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2016 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2016 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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