TJCE - 3028848-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3028848-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: PATRICIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde (IPM-SAÚDE), a cessação dos descontos mensais em seus proventos e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da demanda independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré pode exigir compulsoriamente contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos municipais sem a adesão voluntária e expressa da parte autora.
Em outras palavras, discute-se se é legítima a cobrança da referida contribuição, nos termos da legislação municipal, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003 na redação do art. 149, §1º, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora alegou que, na qualidade de servidora aposentada do Município de Fortaleza, vem sofrendo descontos compulsórios em seus proventos referentes à contribuição para o IPM-SAÚDE, sem jamais ter manifestado vontade expressa de adesão ao referido programa, pleiteando a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Por sua vez, a parte ré sustentou que a cobrança da contribuição se dá em razão do caráter solidário do regime de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, defendendo sua legalidade e a necessidade de custeio do serviço. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a cobrança compulsória da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde, sem prévia adesão voluntária e expressa do servidor, não encontra amparo na ordem constitucional vigente. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu fundamento constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Constituição Federal, que anteriormente permitia aos entes federativos instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde.
Com a nova redação, foi retirado o termo "assistência social", restando aos entes apenas a competência para instituir contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com o qual não se confunde a assistência social ou à saúde.
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A mencionada alteração constitucional afastou a validade da cobrança ainda praticada pela parte requerida.
Afinal, a autorização para a cobrança de valores com o fim de custear serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser condicionada à manifestação de vontade do servidor. Não tendo a parte ré produzido prova de que o servidor voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das Turmas Recursais locais.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3.
De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel.
Min.
Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
IPMSAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.Há firme entendimento no sentido de que é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, DF e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.A Carta Magna atribui aos citados entes a competência para instituir contribuições para o regime previdenciário.
No entanto, a saúde, embora também integre a seguridade social, não se confunde com a previdência, por se tratar de áreas distintas com objetivos diversos.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.Reexame conhecido e não provido.
Sentença confirmada." (APC 0131835-13.2016.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPMSAÚDE).
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, servidor público municipal, pretende obter segurança para a sustação em definitivo dos descontos em seus vencimentos de contribuição denominada IPM-Saúde, bem como a restituição dos valores, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. 2.Nos termos da Emenda nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da Carta Política, restou afastada a permissão dada aos entes da federação para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social.
Precedentes. 3.Tal situação jurídica torna a norma municipal revogada em face da atual redação constitucional, não sendo o caso de inconstitucionalidade, mas de simples revogação.
A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores. 4.Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APC 0212587-74.2013.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 04/12/2018) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO IPM- SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. 4.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICES E TERMO A QUO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 10/07/2018) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou entendimento no mesmo sentido, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da inconstitucionalidade superveniente da cobrança compulsória da contribuição para assistência à saúde, como decorrência direta da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003 no art. 149, § 1º, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973." (AI 675923 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário.
Contribuição para custeio da assistência saúde.
Impossibilidade de compulsoriedade.
Precedentes.
ADI n. 3106.
RE-RG 573.540. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636) Anote-se, ainda, que o fato de a parte autora eventualmente haver deduzido da declaração de Imposto de Renda os valores pagos a título da contribuição questionada não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança. Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, também não restou provado que a parte autora tenha se valido dos serviços assistenciais.
Eventuais deduções feitas junto ao Imposto de Renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada à Receita Federal a restituição a ser realizada pela parte ré. Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, ainda que com comprovação de utilização biométrica, é de se destacar que, em momento algum, manifestou interesse em aderir ao plano dentro do prazo, sendo certo seu direito à restituição.
Esse é o posicionamento adotado pela Turma Recursal: Processo: 0225065-70.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Larissa Maria da Silveira Furtado Recorrido: Instituto de Previdência do Município - IPM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO, CONFORME PLEITO AUTORAL (CPC, ART. 492).
OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02250657020208060001 CE 0225065-70.2020.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/07/2021) Admitir o contrário implicaria endossar a conduta irregular do IPM. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos relativos ao IPMFor Saúde, conforme ID: 152400972.
Alegou não ter aderido voluntariamente ao sistema, e o ente público não comprovou o contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) declarar a ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde (IPM-SAÚDE) em relação à parte autora; 2) determinar à parte ré que proceda à exclusão definitiva da contribuição na folha de pagamento da parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; 3) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados relativos à contribuição, a ser precisado o quantum em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, observando-se a prescrição das parcelas vencidas, isso limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados e corrigidos monetariamente pela SELIC (art. 87, I, do Código Tributário do Município de Fortaleza), a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Tema nº 905 do STJ).
A partir da EC 103/2021, deverá ser aplicada a SELIC como índice único de atualização e juros. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito em respondência - Portaria n.º 1096/2025 DFCB -
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 163075790
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163075790
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163075790
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06/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3028848-27.2025.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: PATRICIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163075790
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02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152411363
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3028848-27.2025.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: PATRICIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, por meio da qual a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição ao plano de saúde "Fortaleza Saúde-IPM", bem como a condenação do réu à restituição dos valores já descontados, referentes às parcelas vencidas e vincendas, desde a instituição da cobrança até sua eventual cessação por decisão judicial.
Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Sobre a tutela de urgência, é caso de deferimento.
Como se sabe, a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, debitada junto aos proventos recebidos pela parte autora, é desprovida de compulsoriedade, atributo próprio às exações tributárias segundo a taxativa prescrição do art. 3º do CTN.
Por outro lado, inexiste no texto constitucional norma que autorize, de um lado, tanto a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, como a instituição e cobrança, pelo ente público, de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde àquele dispensados, na forma já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Segundo a legislação correspondente, a contribuição destinada ao custeio do IPM-SAÚDE se trata de prestação facultativa, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas:§ 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. De sua vez, tendo a parte autora alegado não ter aderido voluntariamente ao referido sistema, e comprovado, mesmo assim, estar a sofrer a cobrança contra a qual se volta mediante o presente processo, reputo configurada a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Instituto de Previdência do Município - IPM que se abstenha de realizar descontos nos proventos da parte autora a título de contribuição para o IPM SAÚDE, de rubricas "Fortaleza Saúde-IPM" e "Fortaleza Saúde-IPM 13", até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária.
Intime-se, com urgência.
Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152411363
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152411363
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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16/05/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA NAZARETH CARIOCA SAMPAIO PINHEIRO - CPF: *57.***.*77-34 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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