TJCE - 3000508-86.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167930829
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167930829
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167930829
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167930829
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08/08/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167930829
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08/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167930829
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08/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a AZERO COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (AUTOR).
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31/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ALTAMIRANDO FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154614438
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000508-86.2025.8.06.0126 DECISÃO Compulsando a inicial, verifico que o polo ativo da demanda é composto por pessoa jurídica e que esta requereu os benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, sendo que o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal aduz que somente a pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência para fins de deferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, foi editada a Súmula n.º 481 do STJ que afirma: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, diferentemente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se admite a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais , não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isto posto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência para arcar com os encargos processuais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Expedientes necessários. Mombaça, 14 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154614438
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14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154614438
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14/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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14/05/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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13/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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