TJCE - 0260409-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167807741
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27/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167807741
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27/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260409-44.2022.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): YANA TALITTA MORORO MARTINSREQUERIDO(A)(S): MARIA DO REMEDIO MORORO e outros (2) Vistos, Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por Yana Talitta Mororó Martins em face de João Carlos Paiva Mororó, Maria do Remédio Mororó e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, qualificados, com o objetivo de usucapir o imóvel situado na Rua Frei Vidal, 2093, bloco F, aptº 402, bairro Tauape, CEP: 60.120-100, Fortaleza-CE, matriculado junto no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, sob o nº 13.036.
O feito foi distribuído para este juízo em 03/08/2022. À exordial acostou a documentação constante dos IDs: 120002432/120002433, 120002435/120002438, e 120002440.
Deu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Gratuidade da justiça concedida (ID 119998614).
Dos autos, constam a matrícula do imóvel objeto da ação (ID 120002435), sendo, nesse caso, desnecessária a exigência de planta e memorial descritivo, já que o registro se mostra suficiente para identificar de forma precisa o bem ora em litígio (AREsp 2777873/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, decisão monocrática, j. 18/12/2024, DJEN 20/12/2024; AgInstr 2270170-42.2024.8.26.0000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, 5ª CDPriv/TJSP, j. 29/01/2025, registro 29/01/2015); bem assim dispensada a citação dos confinantes (CPC, art. 246, § 3º).
Edital dos réus incertos e não sabidos confeccionado e publicado (IDs: 119998621, 120001230 e 120001233).
O Ministério Público se manifestou no sentido de não haver interesse na intervenção do fiscal da lei (ID 120001868).
Denota-se ainda que somente a fazenda estadual se manifestou (120001845); e que a intimação constante do ID 120001849, para que os promovidos comprovassem a hipossuficiência, foi equivocada, já que foi enderaçada para o advogado da autora (IDs: 120001850 e 120001847).
Houve contestações (IDs: 120001261 e 161125214) e réplica (120001846).
Intimada para se manifestar sobre a contestação da PREVI (ID 161125214), nos termos do ato ordinatório constante do ID 161407694, a autora nada requereu, conforme se vê da movimentação processual do período de 03/07/2025 a 29/07/2025.
Não houve preliminares arguidas pelos promovidos João Carlos e Maria do Remédio (ID 120001261).
A PREVI, por seu turno, alega, em preliminar, a existência de conexão, e incompetência deste juízo, com a ação em trâmite no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nº 0183107-51.2013.8.06.0001; e revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O objetivo da reunião de processos, mesmo sem conexão entre eles, é evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre a matéria, em homenagem ao postulado da segurança jurídica (CPC, art. 55, § 3º).
Trata-se, pois, de: ... um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4/STJ, j. 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Contudo, tenho que não há que se falar em identidade entre a execução do contrato de mútuo (0183107-51.2013.8.06.0001) e a ação de usucapião que aqui tramita, pois enquanto esta objetiva a declaração de aquisição originária da propriedade imóvel em razão de posse longeva, aquela, possui natureza estritamente pessoal, decorrente de suposto inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato de mútuo, o qual poderá ou não coincidir com a figura do proprietário.
Ressalte-se que, na usucapião a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas contra ele.
Trata-se, pois, de propriedade nova.
Não nasce da antiga, é adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse prolongada e ininterrupta exigida por lei.
Sequer é necessário a existência de proprietário anterior (REsp 941.464/SC, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 24/04/2012, DJe 29/06/2012).
Assim, muito embora haja a possibilidade de versar sobre questões relativas ao mesmo imóvel e envolvam as mesmas partes em polos opostos, não há que se falar em identidade de pedido nem de causa de pedir entre elas, e nem probabilidade de decisões conflitantes, visto que, o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel não afasta, em tese, a eficácia e existência de contrato de mútuo firmado entre as partes.
Portanto, a meu ver, inexiste razão para reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC, pois entendo que não há, no caso, possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que a discussão envolvendo relação de direito obrigacional é diversa da discutida na ação de usucapião.
De outro giro, a documentação acostada aos autos (IDs: 120001857, 120001859 e 120001856) comprova que a autora não tem condições para arcar com os custos do processo.
Aliado a isto, a declaração de insuficiência feita por pessoa natural apresentada pela autora (ID 119998610) possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme disciplina o art. 99, § 3º, do CPC/2015, cabendo à parte contrária comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (CPC, art. 373, II).
Assim, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando a parte contrária não demonstra qualquer prova capaz de fragilizar a referida presunção legal, como no caso dos autos (MS 26.903/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, S1/STJ, j. 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; APC 0502523-97.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CDPriv/TJCE, j. 23/07/2025, publicação: 23/07/2025).
Logo, rejeito as preliminares arguidas pela PREVI.
Por fim, determino a intimação das fazendas públicas (União e Estado), para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos.
E, no mesmo prazo, manifestem-se os réus João Carlos e Maria do Remédio sobre os documentos constantes dos IDs: 120001853/120001855 e 120001858, e comprovem, através de documentos hábeis (Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, declaração de IRPF, contracheque e/ou extrato mensal de aposentadoria junto ao INSS ou extratos bancários completos dos últimos três meses), a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 06 de agosto de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167807741
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26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SCARCELA JORGE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161407694
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161407694
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04/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260409-44.2022.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): YANA TALITTA MORORO MARTINSREQUERIDO(A)(S): MARIA DO REMEDIO MORORO e outros (2) Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161407694
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25/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SCARCELA JORGE em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154321482
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22/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260409-44.2022.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): YANA TALITTA MORORO MARTINSREQUERIDO(A)(S): MARIA DO REMEDIO MORORO e outros (2) Considerando o teor da petição de Id nº 120002430, determino a realização da citação das partes requeridas nos endereços ali consignados.
Contudo, a diligência citatória deverá ser inicialmente promovida no primeiro endereço indicado para cada parte, ficando a expedição de novas tentativas, nos demais endereços, subordinada à frustração da citação no local prioritariamente apontado.
Sem custas.
Justiça gratuita.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Fortaleza-CE, 12 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154321482
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21/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321482
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21/05/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:17
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 10:35
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 21:42
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366778-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 21:27
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03/10/2024 18:28
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:47
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:14
Mov. [77] - Documento Analisado
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12/09/2024 21:44
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:23
Mov. [75] - Encerrar análise
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22/08/2024 16:30
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 05:50
Mov. [73] - Conclusão
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22/08/2024 05:50
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271574-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2024 18:14
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14/08/2024 10:35
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:02
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 13:43
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 19:18
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 09:34
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 22:22
Mov. [66] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/04/2024 20:38
Mov. [65] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01332138-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/04/2024 20:14
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09/04/2024 14:39
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/04/2024 14:39
Mov. [63] - Documento Analisado
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09/04/2024 14:39
Mov. [62] - Mero expediente | Abram-se vistas dos presentes autos ao douto representante do Ministerio Publico. Fortaleza, 09 de abril de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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06/12/2023 18:17
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2023 17:06
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 10:12
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 09:30
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/08/2023 22:40
Mov. [57] - Documento Analisado
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28/07/2023 16:46
Mov. [56] - Mero expediente | Oficie-se o Juizo deprecado solicitando a devolucao da Carta Precatoria de fls.59 devidamente cumprida.
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23/03/2023 13:35
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/03/2023 10:04
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 08:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909610-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/03/2023 08:37
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27/02/2023 23:58
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 20:26
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 01:55
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 14:26
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/02/2023 14:26
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 09:08
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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28/01/2023 15:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838078-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/01/2023 15:42
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09/01/2023 10:55
Mov. [45] - Conclusão
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05/01/2023 19:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01803194-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2023 19:43
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08/12/2022 05:21
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 14:02
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0958/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
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02/12/2022 01:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 14:04
Mov. [40] - Documento Analisado
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30/11/2022 15:57
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 15:40
Mov. [38] - Carta Precatória/Rogatória
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29/11/2022 11:27
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535189-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2022 11:15
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26/11/2022 00:18
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2022 14:09
Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória
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17/11/2022 01:14
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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10/11/2022 16:38
Mov. [33] - Conclusão
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10/11/2022 15:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02497079-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 15:21
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09/11/2022 09:38
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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07/11/2022 11:33
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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29/10/2022 02:00
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/10/2022 02:00
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/10/2022 02:00
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/10/2022 14:03
Mov. [26] - Documento
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28/10/2022 13:58
Mov. [25] - Documento
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26/10/2022 15:53
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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26/10/2022 15:52
Mov. [23] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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26/10/2022 13:16
Mov. [22] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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26/10/2022 11:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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26/10/2022 11:22
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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18/10/2022 10:04
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2022 10:03
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2022 10:03
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2022 10:03
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/10/2022 10:02
Mov. [15] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2022 13:07
Mov. [14] - Conclusão
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15/10/2022 13:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02444060-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/10/2022 13:00
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22/09/2022 21:22
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0851/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 11:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 10:05
Mov. [10] - Documento Analisado
-
15/09/2022 19:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 21:18
Mov. [8] - Conclusão
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14/09/2022 21:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373438-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/09/2022 21:12
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22/08/2022 19:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0795/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 13:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/08/2022 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 23:04
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2022 23:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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