TJCE - 3035169-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170631824
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170631824
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3035169-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Intervenção em Estado / Município] Requerente: JOSE MOURA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE MOURA DOS SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por JOSE MOURA DOS SANTOS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, com o objetivo de obter a anulação do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, sob a alegação de vícios formais e aplicação indevida de resoluções revogadas pelo CONTRAN.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve irregularidade apta a invalidar o processo administrativo instaurado pelo DETRAN/CE que culminou na suspensão da CNH do autor.
Em outras palavras, deve-se averiguar se os atos administrativos praticados pela autarquia de trânsito respeitaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ou se estão maculados por nulidades insanáveis.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública aos ditames da lei, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, CF/88).
Por outro lado, também é princípio basilar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que somente podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário.
No caso dos autos, a parte autora alegou que a decisão administrativa que lhe suspendeu o direito de dirigir foi baseada em resoluções do CONTRAN já revogadas, além de vícios de notificação, pleiteando, por conseguinte, a nulidade do ato e a imediata restituição de sua habilitação.
A defesa, por sua vez, demonstrou que a autuação decorreu de flagrante de infração gravíssima, consistente em dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB), devidamente constatada por teste de etilômetro positivo.
Ressaltou que o processo administrativo foi instaurado de forma regular, com base na legislação vigente à época, observando-se a Resolução nº 723/2018.
Afirmou ainda que foram garantidos contraditório e ampla defesa, tendo o autor apresentado manifestação após a ciência da notificação.
Confrontando os argumentos, verifico que não há nulidade a ser reconhecida.
O processo administrativo foi instaurado dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 24 da Resolução nº 723/2018: Resolução 723/2018 Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
A suspensão de prazos determinada pela Resolução nº 782/2020 justifica a defasagem temporal entre a infração e a instauração do procedimento, afastando a alegação de mora administrativa: Resolução do Contran 782/2020 Art. 1º Esta Resolução referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Art. 2º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de: I - defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016; II - recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; III - defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018 Ressalte-se que a penalidade aplicada encontra respaldo direto no art. 165 do CTB, o qual não distingue entre condutores habilitados de forma definitiva ou provisória (PPD), impondo, em qualquer hipótese, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Quanto à notificação, verifica-se que esta foi expedida por via postal, tendo o AR sido recebido em 23/12/2021 (Id 165129492, fl. 18), e o autor, inclusive, apresentou defesa em 30/12/2021 (Id 165129492, fls. 2/3).
Assim, não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência nacional é no sentido de que os atos administrativos submetem-se ao princípio do tempus regit actum, não se aplicando retroatividade de lei mais benéfica a ilícitos administrativos de trânsito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA (LEI N. 14 .229/2021).
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ .
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de decadência do direito de punir do DETRAN/PR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penalidade de cassação da CNH foi atingida pela decadência, nos termos do art . 282, § 7º, do CTB, alterado pela Lei n. 14.229/2021; e (ii) definir se a norma mais benéfica pode retroagir para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei n. 14.229/2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, introduzindo prazos decadenciais de 180 a 360 dias para a expedição de notificações de multas de trânsito, não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça . 4.
O princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não se aplica a ilícitos administrativos, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. 5 .
No caso concreto, a infração de trânsito ocorreu em 22/12/2019, sob a vigência da norma anterior, e o processo administrativo observou os prazos legais então aplicáveis. 6.
Não se constatou decadência ou prescrição no processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado contra o autor, sendo mantida a validade e eficácia do ato administrativo.IV .
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "O prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, incluído pela Lei n . 14.229/2021, não retroage para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência."______Dispositivos relevantes citados: arts. 282 e 256 do CTB; art . 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN; art. 5º, XL, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n . 0009457-64.2022.8.16 .0131, relator Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024 .(TJ-PR 00014907520248160105 Loanda, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 01/07/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/07/2025) Conclui-se, assim, que a autuação e a penalidade aplicadas decorreram de infração gravíssima, regularmente apurada e processada pela autarquia de trânsito, não havendo fundamento jurídico para a anulação do ato administrativo.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo-se hígida a decisão administrativa proferida pelo DETRAN/CE, nos termos do art. 487 , I do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170631824
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09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Impugnação
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18/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155164917
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20/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3035169-78.2025.8.06.0001 [Intervenção em Estado / Município] REQUERENTE: JOSE MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação que visa à anulação de ato administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, as infrações questionadas foram cometidas há mais de seis meses, de modo que não se verifica a contemporaneidade da urgência (art. 303 do CPC).
Com efeito, não há risco de dano atual ou iminente, considerando o lapso temporal decorrido entre a infração (ocorrida em 19/03/2018 - ID 154961790) e a propositura da demanda.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155164917
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155164917
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19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MOURA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE MOURA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*96-00 (REQUERENTE).
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19/05/2025 15:58
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
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19/05/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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