TJCE - 0211521-78.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155072293
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22/05/2025 00:00
Intimação
121 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0211521-78.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: GRIFO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS MULTISSETORIAL EXECUTADO: EDUARDO ORSINE VELOSO, ANA PAULA LINO DOMINGOS TEIXEIRA, SOLUCAO INDUSTRIA METALURGICA DE AUTO PECAS LTDA - ME [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Grifo FIDC Padronizados Multissetorial em face de KEKÉ Comércio e Distribuição de Alimentos LTDA e outros. São objetos da documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, oriundos de instrumento particular de contrato de compromisso de cessão de crédito, mediante operações que tem como objetivo social o fomento mercantil. Decido. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE. 1.
São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PERANTE O DEVEDOR PRINCIPAL E O AVALISTA.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. -Na espécie, o douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedentes Embargos à Execução, aduzindo que é "prudente, diante do que consta nos autos e do supracitado julgado, entender que a nota promissória, por ter sido advinda de contrato de faturização, não detém autonomia, sendo, dessa forma, inexigível e contrária ao que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil." -E a Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que as notas promissórias, como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring, tornam esses títulos inexigíveis não somente em face do devedor principal, mas do avalista também (ref.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1761098/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) -É que em se tratando de contrato de factoring, a Jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que o risco pelo inadimplemento dos títulos negociados é do faturizador, de tal forma que eventuais notas promissórias emitidas como garantia contra o faturizado, por desvirtuarem a natureza do contrato de faturização, carecem de exigibilidade.
Neste sentido: TJCE - Apelação Cível nº 0151075-17.2018.8.06.0001 - julgamento em 06 de abril de 2021 - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00128397120078060001 CE 0012839-71.2007.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL.NULIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
No caso vertente, o eg.
Tribunal de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que a nota promissória objeto do litígio deve ser considerada nula, por ter sido vinculada a contrato de factoring, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial e prescricional,por se tratar de negócio jurídico nulo. 4. "Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente oaval ali inserido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TerceiraTurma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo enegar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.054.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Factoring é uma empresa de faturização, sendo também chamada de fomento comercial. É o contrato pelo qual uma sociedade (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de uma outra sociedade (faturizada), prestando serviços de administração do crédito do sujeito.
A faturização faz com que a faturizadora assuma algumas obrigações perante a faturizada.
Por exemplo, é ela que irá gerir os créditos do faturizado, procedendo a controles dos vencimentos, protestos, aviso para pagamento, cobrança de devedores etc.
Ademais, pelo contrato de faturização, a faturizadora assumirá os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado, garantindo o pagamento das faturas que foram objeto de faturização." (CARVALHO, 2020, p. 236) Portanto, é nítido que o contrato de fomento mercantil formalizado pelas partes desvirtuou a finalidade de tal forma de contratação, porquanto, não incumbe ao contratante/faturizado o ônus pelos riscos do negócio do faturizador, vez que, se assim o fosse, estaria o faturizador exercendo atividade bancária, o que lhe é vedado. Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado não possui força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do art. 783, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o que foi explicitado acima, notadamente acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejar, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155072293
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21/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155072293
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19/05/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:31
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2024 15:35
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 15:27
Mov. [130] - Carta Precatória/Rogatória
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03/05/2024 07:41
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 07:41
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 17:24
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030607-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 17:07
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25/04/2024 20:28
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 01:40
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre a fl. 274. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 1
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23/04/2024 14:02
Mov. [124] - Documento Analisado
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16/04/2024 19:11
Mov. [123] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre a fl. 274. Expedientes necessarios.
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19/12/2023 10:33
Mov. [122] - Documento
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11/10/2023 14:20
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2023 14:22
Mov. [120] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/09/2023 01:18
Mov. [119] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 17:44
Mov. [118] - Documento
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10/08/2023 11:35
Mov. [117] - Documento
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09/08/2023 11:00
Mov. [116] - Documento
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04/08/2023 09:47
Mov. [115] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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04/08/2023 09:47
Mov. [114] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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03/08/2023 15:07
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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03/08/2023 14:50
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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03/08/2023 14:41
Mov. [111] - Documento Analisado
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01/08/2023 15:06
Mov. [110] - Mero expediente | Citem-se EDUARDO ORSINE VELOSO e ANA PAULA LINO DOMINGOS TEIXEIRA, por carta precatoria, conforme enderecos indicados na peticao de fls. 202. Custas processuais comprovadas as fls. 212/215 e fls. 239/241. Expedientes necessa
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25/07/2023 12:05
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 12:05
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 09:18
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02211726-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2023 08:59
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25/07/2023 08:13
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 001.1486835-09 no valor de 92,57
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21/07/2023 20:07
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 01:39
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 14:40
Mov. [103] - Documento Analisado
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18/07/2023 09:45
Mov. [102] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1486835-09 - Custas Intermediarias
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18/07/2023 09:30
Mov. [101] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1486814-84 - Custas Intermediarias
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14/07/2023 20:27
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 13:34
Mov. [99] - Conclusão
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06/06/2023 11:46
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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19/05/2023 17:34
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065958-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/05/2023 17:11
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19/05/2023 10:01
Mov. [96] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/05/2023 atraves da guia n 001.1463754-59 no valor de 92,57
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15/05/2023 19:07
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 01:38
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 14:27
Mov. [93] - Documento Analisado
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11/05/2023 11:13
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463754-59 - Custas Intermediarias
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08/05/2023 22:40
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 17:26
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01918456-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 16:51
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14/02/2023 08:16
Mov. [89] - Documento
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14/02/2023 08:16
Mov. [88] - Documento
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14/02/2023 08:16
Mov. [87] - Documento
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10/01/2023 13:46
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 19:21
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0908/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
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17/10/2022 01:41
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 16:44
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2022 16:38
Mov. [82] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/10/2022 12:17
Mov. [81] - Documento Analisado
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13/10/2022 11:17
Mov. [80] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 12:00
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/06/2022 11:59
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2022 15:55
Mov. [77] - Conclusão
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23/05/2022 17:11
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02108606-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 16:53
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13/05/2022 18:41
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0595/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 11:20
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/05/2022 09:33
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 07:04
Mov. [72] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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12/05/2022 07:04
Mov. [71] - Documento Analisado
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12/05/2022 07:04
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expe
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24/02/2022 13:21
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 10:32
Mov. [68] - Ofício
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19/02/2022 04:40
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 07:30
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2022 07:29
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2022 11:09
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2022 11:09
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/02/2022 17:49
Mov. [62] - Documento
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26/01/2022 13:58
Mov. [61] - Expedição de Ofício
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26/01/2022 12:30
Mov. [60] - Documento Analisado
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25/01/2022 12:26
Mov. [59] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal decorrido, oficie-se a Ceman solicitando a devolucao do mandado de fl. 160 devidamente cumprido.
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24/01/2022 16:46
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 10:41
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2021 10:41
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2021 16:40
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/09/2021 16:40
Mov. [54] - Documento
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10/09/2021 17:30
Mov. [53] - Certidão emitida
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10/09/2021 17:30
Mov. [52] - Documento
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03/09/2021 16:46
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/152965-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2021 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
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03/09/2021 16:46
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/152958-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
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03/09/2021 16:45
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/152949-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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01/09/2021 10:46
Mov. [48] - Certidão emitida
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01/09/2021 10:41
Mov. [47] - Certidão emitida
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01/09/2021 10:33
Mov. [46] - Certidão emitida
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31/08/2021 18:51
Mov. [45] - Documento Analisado
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31/08/2021 14:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 10:27
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02274376-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/08/2021 10:19
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27/08/2021 06:05
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 17:16
Mov. [41] - Encerrar análise
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02/07/2021 15:15
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 22:01
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2021 atraves da guia n 001.1245361-74 no valor de 147,51
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28/06/2021 12:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02144445-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/06/2021 11:33
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28/06/2021 10:28
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1245361-74 - Custas Intermediarias
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25/06/2021 19:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2021 Data da Publicacao: 28/06/2021 Numero do Diario: 2639
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24/06/2021 01:36
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2021 Teor do ato: Sobre as certidoes dos oficiais de justica de fls. 136/138/140, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 164
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23/06/2021 15:46
Mov. [34] - Documento Analisado
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22/06/2021 16:01
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre as certidoes dos oficiais de justica de fls. 136/138/140, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
-
21/06/2021 14:16
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
10/05/2021 13:23
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2021 13:22
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2021 13:22
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2021 21:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
20/04/2021 21:19
Mov. [27] - Documento
-
19/04/2021 17:40
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/04/2021 17:40
Mov. [25] - Documento
-
09/04/2021 09:24
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/04/2021 09:24
Mov. [23] - Documento
-
24/03/2021 19:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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24/03/2021 12:54
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/048337-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2021 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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24/03/2021 12:54
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/048336-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Erialdo de Albuquerque
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24/03/2021 12:54
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/048334-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2021 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
23/03/2021 01:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 20:08
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/03/2021 20:06
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/03/2021 20:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/03/2021 19:20
Mov. [14] - Documento Analisado
-
18/03/2021 11:22
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 12:32
Mov. [12] - Conclusão
-
15/03/2021 15:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01935237-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2021 15:09
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15/03/2021 10:48
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1209479-00 no valor de 1.822,30
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15/03/2021 10:45
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1209481-17 no valor de 147,51
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03/03/2021 14:42
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1209481-17 - Custas Intermediarias
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03/03/2021 14:40
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1209479-00 - Custas Iniciais
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27/02/2021 03:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
25/02/2021 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 08:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/02/2021 07:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2021 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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