TJCE - 3000383-16.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 161705987
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 161705987
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000383-16.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANA MARIA LOBO DE MESQUITA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA MARIA LOBO DE MESQUITA OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE. Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar verbas referentes a férias e terço de férias, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor.
No mérito, sustenta que a Lei n° 506/2007 não revogou o adicional por tempo de serviço, mas tão somente revogou o inciso III, do art. 62, da Lei n° 081-A/1993, permanecendo hígido o art. 68, que regulamenta a discutida verba de forma autoaplicável e permanece no diploma legal.
Sobre a autoaplicabilidade do art. 68 da Lei n° 081-A/1993, cita precedentes do TJCE.
Narra que a Lei n° 506/2007 teve como origem o Decreto n° 06/2007, sendo vedado, portanto, que norma inferior revogue norma superior, conforme a hierarquia das normas idealizada por Kelsen.
Alude a nulidade por vício no processo legislativo da Lei n° 506/2007, uma vez que o Projeto de Lei n° 04/2007 foi votado em dois turnos no mesmo dia em que foi protocolizado, sem que fossem produzidos os necessários pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme prevê os arts. 28, 29, 34, 35 e 37, além do art. 96, § 1°, 102, 120 e 121, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria (Resolução nº 01/2011, em 08 de abril de 2011).
Subsidiariamente, busca a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n° 506/2007, sob o fundamento de vício no processo legislativo.
Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça (id 141055027). Em contestação (id 155586709), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, sustenta que não assiste o direito pleiteado à parte requerente, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie. Réplica apresentada ao id 155611741. Intimados a especificarem provas, ambas as partes não se manifestaram (id 161351787). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos. Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II). 2.2 Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do terço de férias tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda. 2.3 Do Controle Incidental de Constitucionalidade da Lei nº 506/2007 Conforme relatado, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade formal reflexa da Lei Municipal nº 506/2007, por violação ao devido processo legislativo, com fundamento nos arts. 30, 59, 61 e seguintes da CF/88, por inobservância dos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria, especialmente no que se refere à tramitação irregular do Projeto de Lei nº 04/2007, de iniciativa do Poder Executivo.
Alega, ainda, que tal norma teria resultado na revogação do art. 62, inciso III, da Lei nº 081-A/1993, norma que integrava o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e previa expressamente o adicional por tempo de serviço. No ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade em sede difusa ou incidental pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário no julgamento de caso concreto, sempre que se verificar a aplicação de uma norma cuja validade dependa de sua conformidade com normas de hierarquia superior. A Constituição Federal, no art. 97, impõe a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade, o que, todavia, não se aplica aos juízos singulares. O próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou que o juízo singular de primeiro grau pode afastar a incidência de uma lei, por reconhecê-la inconstitucional em controle incidental, desde que o fundamento da decisão seja restrito aos limites do caso concreto e não produza efeitos erga omnes, prescindindo, assim, da manifestação do plenário ou órgão especial do tribunal. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 506/2007, responsável pela revogação expressa do art. 62, inciso III, da Lei nº 081-A/1993, foi aprovada em prazo incompatível com as normas regimentais e sem o devido respeito ao trâmite legislativo formal exigido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria, em afronta reflexa ao art. 30 da CF/88, segundo o qual compete aos Municípios legislar sobre direito local, observando-se, por óbvio, o devido processo legislativo. Conforme documentos juntados aos autos: i) mensagem nº 02/2007, do Prefeito encaminhando, em 22/02/2007, o projeto de lei com a revogação do adicional; e ii) o Projeto de Lei nº 04/2007, com carimbos de aprovação em 1ª e 2ª discussões, ambas no dia 23/02/2007, restou demonstrado que o Projeto de Lei nº 04/2007, de iniciativa do Poder Executivo, foi aprovado com uma série de vícios formais. O referido projeto de lei foi protocolizado, lido em plenário, apreciado em duas votações e aprovado na mesma data (23/02/2007), sem que houvesse pedido de urgência - o que afronta o art. 121 do Regimento Interno, que determina que "os projetos só poderão entrar em discussão depois de estarem formalmente na Ordem do Dia, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência ou urgência urgentíssima, o que será solicitado por qualquer Vereador". Outro vício identificado foi a aprovação do projeto de lei sem a emissão prévia de pareceres das comissões permanentes competentes, sobretudo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, em violação aos arts. 28, 29, 34, 35 e 108, § 2º, todos do Regimento Interno. Diante de tais violações, reconhece-se que a Lei Municipal nº 506/2007 padece de inconstitucionalidade formal reflexa, por violação ao devido processo legislativo, o que compromete sua validade à luz do princípio da legalidade estrita, da segurança jurídica e da reserva de competência legislativa da Câmara Municipal, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação local. Por se tratar de controle incidental de constitucionalidade, os efeitos desta declaração se limitam ao presente feito, não se estendendo de forma geral (efeito inter partes), mas sendo suficientes para afastar a aplicação da Lei nº 506/2007 neste caso concreto, com o consequente reconhecimento da subsistência do regime jurídico anterior, notadamente do art. 62, III, da Lei nº 081-A/1993. Feito o enfrentamento dessa questão prejudicial, passo à análise se é devido ou não o pagamento do terço de ferias em cima da remuneração integral, inserindo na base de cálculo o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios. 2.4 Do mérito 2.4.1 Diferenças do Terço de Férias. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 506/2007, o âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do terço de férias, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor, inserindo na base de cálculos adicional por tempo de serviço. Incontroverso nos autos que a parte autora é servidor público municipal, bem assim que a base de cálculo do terço de férias é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto. Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de terço de férias, tendo como base a remuneração integral. No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem o processo (id 141040665), conclui-se que os terços de férias do servidor nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo. Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória. Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal. Veja-se recente precedente do STJ quanto ao tema: Nesse sentido, acrescento recente decisão do STJ que abordou o tema acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do terço de férias com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição). Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários e terço de férias ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada. Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
21/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161705987
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21/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/06/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:14
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155845563
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, 23/05/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155845563
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23/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155845563
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23/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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