TJCE - 0201039-87.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172056689
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172056689
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201039-87.2023.8.06.0070 Requerente: JORGE LOPES DE SOUZA Requerido: ANTONIO MARCOS LOPES S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Cogita-se de ação ajuizada por Jorge Lopes de Souza, por meio da qual tenciona a curatela de Antonio Marcos Lopes.
Para tanto, argumenta o requerente, em síntese, que é pai do curatelando, de cuja subsistência vem se responsabilizando.
Relata que o curtatelando é portador de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e transtorno decorrente do uso excessivo de álcool, enfermidades de caráter incurável que o tornam incapaz de gerir os atos da vida civil, razão pela qual requer a concessão da curatela.
Os documentos de IDs. 110714203 - 110714207 instruem a inicial.
Na decisão de ID. 110713092, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de entrevista com o interditando e o requerente, determinou a realização de estudo social e exame pericial, e reservou-se a apreciar o pedido de tutela provisória após a juntada dos laudos.
O parecer social constante nos IDs. 110713116 - 110713117 concluiu que o interditando, embora se comunique sem dificuldades, deve ser considerado incapaz para os atos da vida civil, e que o requerente demonstra aptidão e reúne condições para exercer o múnus da curatela, sendo considerado habilitado para tal função.
O laudo pericial constante nos IDs. 110714182 - 110714183 concluiu que o curatelando é portador de transtorno mental secundário ao uso de etílicos (CID-10: F10) e transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33).
Na audiência realizada (ID. 158388910), foram colhidos os depoimentos do curatelando e da parte autora, com registro audiovisual anexado aos autos.
Ao final, o Juízo deferiu a tutela provisória, nomeando o requerente como curador provisório, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final.
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão autoral, conforme parecer de ID. 160597653.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, entendo que o feito se encontra em perfeita forma, porquanto satisfaz os pressupostos processuais e as condições da ação em sua integralidade, pelo que merece receber apreciação de mérito.
Deflui-se dos documentos apresentados que o autor é pai do curatelando, o que ratifica a sua legitimidade ativa, nos moldes do art. 747, "II", do CPC.
O curatelando, em virtude do transtorno mental secundário ao uso de etílicos (CID-10: F10) e do transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33), não possui discernimento para reger, por si só, determinados atos de sua vida e, notadamente, administrar seu patrimônio.
Contudo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou o tratamento em relação as pessoas que usufruem de qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não mais se admitindo que sejam considerados incapazes civilmente, mas que tenham os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial mitigados, de maneira extraordinária, quando submetidos à curatela, conforme do art. 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Com efeito, observando o laudo de exame pericial (ID. 110714182 - 110714183), a curatela do Sr.
Antonio Marcos Lopes se faz realmente necessária, pois não possui o necessário discernimento para a prática de atos de natureza negocial/patrimonial, e, por consequência, para a administração de seus bens.
Outrossim, o estudo social acostado nos IDs. 110713116 - 110713117, também apresentou parecer favorável à nomeação do requerente como curador, evidenciando sua aptidão para o exercício do encargo.
Por fim, instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO.
Diante do todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, torno definitiva a curatela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para decretar a curatela de ANTONIO MARCOS LOPES, e nomear como seu curador o senhor JORGE LOPES DE SOUZA o qual passará a representá-lo na prática de atos diretamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, isso com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c § 3º, do art. 84 e art. 85, ambos da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755, do CPC vigente, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, através do sítio do Tribunal de Justiça do Ceará, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e os limites da curatela.
Intime-se o curador para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 759, I, do novo CPC.
Considerando o requerimento feito no sistema SIPER (ID. 110713102), e tendo em vista o reajuste do valor da nova tabela, conforme dispõe a portaria 01218/2025 do Tribunal de Justiça, em que os profissionais que prestarem serviços aos beneficiários da gratuidade judiciária receberão honorários fixados pelo magistrado, obedecidos os valores descritos na portaria, fixo os honorários periciais em R$ 628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), em obediência à referida portaria.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172056689
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08/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 158388910
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 158388910
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. () IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 0201039-87.2023.8.06.0070 AUTOR: JORGE LOPES DE SOUZA REU: ANTONIO MARCOS LOPES FINALIDADE: AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO.
DATA: 04/06/2025, às 08h30.
PRESENÇAS Autor: JORGE LOPES DE SOUZA.
Advogado(s) do interditante: ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES.
Interditando: ANTONIO MARCOS LOPES OCORRÊNCIAS INICIADOS OS TRABALHOS, o MM.
Juiz passou a realizar a entrevista com o Interditando, sendo oportunizadas as perguntas ao advogada da Interditante.
Após, o MM Juiz passou a ouvir a parte autora, sendo, ao final, permitida a formulação de perguntas por sua defesa.
Os depoimentos foram gravados por meio de audiovisual na plataforma microsoft teams, e anexada ao processo supramencionado.
MANIFESTAÇÕES Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: "Tendo em vista a audiência de oitiva da parte requerente e do interditando, e com fundamento no art. 749, parágrafo único c/c art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeio o Sr.
JORGE LOPES DE SOUZA, pai do interditando ANTONIO MARCOS LOPES, o qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do (a) interditando (a) para todos os atos da sua vida civil, exceto para atos de disposição patrimonial (venda, permuta, doação, cessão de direitos), devendo a curadora, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação desta, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal". "Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias". "Expedientes necessários".
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, eu, Elias Daniel Batista Cardoso, técnico Judiciário - área judiciária, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes. -
11/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158388910
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31/07/2025 06:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 21:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 05:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:35
Audiência Entrevista realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157001345
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201039-87.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LOPES DE SOUZAREU: ANTONIO MARCOS LOPES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) JORGE LOPES DE SOUZA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do agendamento da audiência de Entrevista de Interditando, no dia 04/06/2025, às 08h30, sendo realizada de forma semipresencial, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual, deve -se acessar o link, que será disponibilizado nos autos, até o dia anterior à realização da audiência.
CRATEúS/CE, 27 de maio de 2025.
LUANA SOARES SOBREIRADiretora de Unidade Judiciária -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157001345
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27/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157001345
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27/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:57
Audiência Entrevista designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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24/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:49
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/05/2024 08:14
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 12:00
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804791-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2024 11:42
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06/05/2024 23:52
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:29
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:47
Mov. [47] - Certidão emitida
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26/04/2024 12:49
Mov. [46] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 13:36
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2023 09:27
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/10/2023 09:27
Mov. [43] - Documento
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27/10/2023 09:24
Mov. [42] - Comunicação de Regularidade do Processo de Execução
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25/10/2023 20:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01303650-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/10/2023 20:30
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25/10/2023 10:47
Mov. [40] - Certidão emitida
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25/10/2023 10:39
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 16:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810719-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 16:28
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23/10/2023 14:02
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/004493-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
-
20/10/2023 11:51
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2023 17:39
Mov. [35] - Ofício
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18/10/2023 17:37
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/10/2023 14:37
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:36
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 10:15
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/10/2023 10:14
Mov. [30] - Documento
-
10/10/2023 10:09
Mov. [29] - Documento
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03/10/2023 13:06
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/004168-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2023 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
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03/10/2023 12:45
Mov. [27] - Ofício
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03/10/2023 09:38
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 22:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 02:27
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 13:30
Mov. [23] - Documento
-
13/09/2023 13:30
Mov. [22] - Documento
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13/09/2023 13:27
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/09/2023 13:10
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 09:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/09/2023 09:34
Mov. [18] - Documento
-
13/09/2023 09:32
Mov. [17] - Documento
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07/09/2023 02:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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06/09/2023 16:14
Mov. [15] - Documento
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06/09/2023 16:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/09/2023 15:58
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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06/09/2023 15:57
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/003674-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2023 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
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06/09/2023 15:51
Mov. [11] - Documento
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06/09/2023 15:48
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/09/2023 17:17
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 23:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 03:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 16:59
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 11:59
Mov. [3] - Audiência Designada | Entrevista do Interditando Data: 03/10/2023 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/06/2023 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2023 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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