TJCE - 3000898-51.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171132970
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171132970
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000898-51.2025.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUIZ ANTONIO RODRIGUES TIMBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO ADV REU: REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária na qual a parte promovente não recolhera liminarmente as custas judiciais, tendo sido intimada para promoção do adimplemento da taxa por intermédio de seu causídico, mas quedando-se inerte. É o relatório; decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após o ajuizamento da ação, implica o cancelamento da distribuição do feito. Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que, comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
29/08/2025 10:25
Cancelada a Distribuição
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29/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171132970
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29/08/2025 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167351663
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167351663
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167351663
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000898-51.2025.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUIZ ANTONIO RODRIGUES TIMBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO ADV REU: REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual a parte promovente, para além dos pedidos principais, requereu concessão preliminar de gratuidade judiciária. Provocada a demonstrar a pobreza declarada, juntou os documentos de ID. 166912799, 166912801, 166912802 e 166912803. É o apertado relato; decido. A gratuidade judiciária não merece ser acolhida. A declaração de pobreza, firmada pela parte, que autoafirme a ausência de condições financeiras para suportamento das custas processuais e demais despesas goza, é certo, de presunção relativa de veracidade, que, em razão de sua natureza,
por outro lado, pode ser infirmada por outros elementos constantes dos autos - arts. 99, §§ 2º e 3º do CPC. O magistrado, portanto, possui o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade acerca da gratuidade judiciária que é pleiteada pelas partes, competindo-lhe, caso haja carência de verossimilhança, como regra, conceder à parte o direito constitucional de demonstrá-la.
Por conseguinte, em não sendo o solicitante exitoso na comprovação de sua miserabilidade processual, o juiz tem o dever de indeferir-lhe o benefício, salvaguardando o interesse estatal na percepção do tributo devido, bem como o da parte adversa no ressarcimento das despesas que expender ao longo do trâmite processual. No ponto, a Constituição Federal de 1988 rege que: Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Tal interpretação se extrai da leitura mesmo do art. 99, § 2º, do CPC/15, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Outro não é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA. 1.
Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. 3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Destarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/15, a afirmação de pobreza veiculada pelo promovente não retrata presunção absoluta de hipossuficiência econômica, mas relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso perceba nos autos elementos que evidenciem ausência de veracidade de sua declaração, a fim de evitar que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever cívico e legal de suportamento dos tributos, dentre eles as custas judiciais, e das demais despesas processuais, conforme art. 82 do CPC/15, em prejuízo do Poder Judiciário, do Estado e da sociedade, figurando-se, por conseguinte, a gratuidade judiciária como exceção. Instada à demonstração da pobreza jurídica declarada, nos termos do art. 99, § 2º, já citado, fora determinado, através do despacho de ID. 164249782, que a parte promovente apresentasse pelo menos três dos seguintes documentos: 1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados.
Em que pese o autor tenha apresentado os documentos de ID. 166912799, 166912801, 166912802 e 166912803, não demonstrou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica.
Explico. Não foram atendidas, de forma satisfatória, as determinações constantes no despacho de ID. 164249782, tampouco restou demonstrada, de forma idônea e suficiente, a alegada hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ID.166912802), limitando-se a informar que não possui declarações de outros exercícios.
No entanto, deixou se comprovar documentalmente a alegada ausência dessas declarações, não sendo possível aferir se está, de fato, desprovida dos documentos mencionados ou se esteve dispensado da obrigação de declarar em exercícios anteriores, fato que poderia ser comprovado por uma simples declaração de isenção de imposto de renda. Foi ainda anexada boleto no valor de R$ 415,88 referente ao pagamento à Instituição denominada " Escola Vida", com vencimento no mês de julho de 2025.
Todavia, observa-se que o referido documento identifica como pagadora a pessoa de nome VIVIANE MARTINS DE FARIA, sem qualquer menção ou vínculo direto com a parte autora.
Assim, não é possível concluir que a despesa em questão seja efetivamente suportada pelo requerente. Quanto as despesas mensais, foram apresentadas de forma genérica (ID.166912803).
No entanto, no tocante aos gastos com cartão de crédito, não foram anexadas as faturas dos últimos três meses, conforme requerido no despacho de ID. 164249782.
Ademais, a parte autora não apresentou declaração expressa informando que todos os cartões de crédito de sua titularidade foram devidamente listado nos autos. Por fim, o extrato bancário anexado, ID.161830124, refere-se apenas aos meses de abril e maio de 2025, não abrangendo, portanto, período suficiente para análise completa da movimentação financeira (últimos 3 meses).
Também não consta declaração de que todas as contas bancária de titularidade da parte autora foram incluídas na documentação apresentada. Diante do exposto, constata-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, bem como não atendem integralmente às exigências do despacho anteriormente proferido;. Diante da carência de outros elementos mais específicos do meio de vida do promovente, faz presumir que o dispêndio do valor das despesas processuais não acarretará dificuldade econômica à sobrevivência do autor ou de seus dependentes. Impende notar, outrossim, que o promovente é patrocinado por causídico particular (REsp 1.504.432/RJ), não havendo demonstração de pactuação pro bono ou ad exitum, circunstância que, associada à anterior, conduz à fragilidade da demonstração pretendida. Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para recolher integralmente ou, caso deseje, de forma parcelada, em até 5(cinco) vezes, as custas processuais devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição, a teor do que dispõe o art. 290 do CPC. Reitero que apenas após o recolhimento das custas processuais iniciais/ou primeira parcela delas, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15, bem como aferirei a configuração dos pressupostos processuais, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência -
05/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351663
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04/08/2025 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ ANTONIO RODRIGUES TIMBO - CPF: *58.***.*91-49 (AUTOR).
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31/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164249782
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164249782
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000898-51.2025.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUIZ ANTONIO RODRIGUES TIMBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO ADV REU: REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO
Vistos.
O documento de ID. retro é insuficiente para comprovar a hipossuficiência econônomica do requerente.
Sendo assim, para melhor esclarecer a vulnerabilidade econônica do autor, intime-o para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos, sob pena de cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC: 1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249782
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09/07/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157301994
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000898-51.2025.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUIZ ANTONIO RODRIGUES TIMBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO ADV REU: REU: ELENILCE FARIAS SAMPAIO
Vistos. Observando-se que, atento aos fatos em causa, o promovente aparenta ostentar potencial financeiro para suportar os ônus financeiros do processo, aliado à não apresentação de documentos atualizados pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de quinze dias, da hipossuficiência econômica autoral, através das três últimas declarações de imposto de renda e/ou por qualquer documento idôneo indispensável à aferição do pedido de gratuidade da justiça. Destarte, intime-se o promovente para que demonstre sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, recolha as custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15 e demais disposições pertinentes, bem como aferirei a configuração dos pressupostos, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157301994
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29/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157301994
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28/05/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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