TJCE - 3034712-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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04/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 05:26
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:55
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161056668
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161056668
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19/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3034712-46.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: REU: GLEITIANE FLORENCIO Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA promove contra GLEITIANE FLORENCIO partes já qualificadas nos autos.
No ID 154976471, foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação.
Certidão de decurso de prazo ID 160933243. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA promove contra GLEITIANE FLORENCIO por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Transitado em julgado, arquivem estes autos.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056668
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18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:51
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:27
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154976471
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19/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3034712-46.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: REU: GLEITIANE FLORENCIO Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154976471
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976471
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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