TJCE - 3032825-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163957030
-
24/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032825-27.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): MARIA ERIVALDA MOREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): ECOTEC EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIL E TECNOLOGIA LTDA - ME Considerando a petição e os requerimentos constantes do ID n.º 162796690, apresentados pela União, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), manifeste-se sobre o conteúdo, fornecendo a documentação ali solicitada. Intimação via DJEN.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 7 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163957030
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22/07/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 04:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:16
Não confirmada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158140150
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158140150
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12/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032825-27.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): MARIA ERIVALDA MOREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): ECOTEC EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIL E TECNOLOGIA LTDA - ME Vistos, Recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo na petição de Id nº. 157969557 e seus anexos, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Citem-se, através de Oficial de Justiça, a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, se houver, bem como os confinantes mencionados na inicial e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial obedecerá ao disposto no art. 231 da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas.
Justiça gratuita. Deverão, igualmente, ser citados os réus ausentes, incertos e eventuais interessados, por Edital (CPC, art. 259, I), com o prazo de 20 (vinte) dias, cabendo à Secretaria do Juízo (SEJUD 1º Grau) a emissão e a publicação do ato respectivo no Diário da Justiça, uma vez que a parte autora se acha albergada pelo manto protetor da gratuidade judiciária.
Faça-se constar que, uma vez transcorrido o prazo acima assinalado, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados se manifestem, querendo, sendo certo que a ausência de manifestação no prazo legal será considerada revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na exordial.
Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para manifestarem interesse na causa, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, cientes de que, não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á a falta de interesse, prosseguindo o feito nos seus ulteriores.
Intimação pessoal (CPC, art. 183), assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Por fim, uma vez cumpridas as determinações acima e decorridos os prazos respectivos, dê-se ciência ao representante do Ministério Público, face ao disposto no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 2 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158140150
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11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ERIVALDA MOREIRA - CPF: *96.***.*97-72 (AUTOR).
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02/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154349342
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22/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032825-27.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): MARIA ERIVALDA MOREIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): ECOTEC EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIL E TECNOLOGIA LTDA - ME É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s) autora(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar, no mesmo prazo, a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 1) Consulta do CNIS; 2) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); 3) Cópia(s) da(s) Carteira(s) de Trabalho com as últimas anotações; 4) Comprovante(s) de renda dos últimos três (03) meses (ex.: contracheque); 5) Declaração(ões) de IRPF dos últimos três (03) exercícios ou declaração(ões) de isento(a)(s); 6) Extrato(s) bancário(s) de todas as contas bancárias de que é/são titular(es), nos três (03) últimos meses, com declaração(ões) de que todas as contas que possui/possuem estão listadas; 7) Demonstrativo(s) das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 8) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir, e; 9) Demonstrativo(s) de pagamento(s) de cartão(ões) de crédito nos três (03) últimos meses, com declaração(ões) de que todos os cartões de crédito que possui/possuem estão listados, e; 10) outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 12 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154349342
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154349342
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12/05/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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