TJCE - 0249471-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:57
Decorrido prazo de GILEUDA SOUSA MORAES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164107065
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164107065
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15/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0249471-87.2022.8.06.0001 AUTOR: PRISCILA MONTEIRO COSTA, MARIA CLARICE MONTEIRO COSTA REU: TATIANA BRITO CASTRO
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 08 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164107065
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08/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GILEUDA SOUSA MORAES em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155005620
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20/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0249471-87.2022.8.06.0001 AUTOR: PRISCILA MONTEIRO COSTA, MARIA CLARICE MONTEIRO COSTA REU: TATIANA BRITO CASTRO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS ajuizado por MARIA CLARICE MONTEIRO COSTA e PRISCILA MONTEIRO COSTA em face de TATIANA BRITO CASTRO, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 116545601), as requerentes narram que, eram possuidoras de um imóvel em Messejana, com endereço na Rua Nossa Senhora de Fátima, 184, Conjunto São Bernardo, a qual adquiriram a posse por meio de doação, onde em 14/09/2021, após receber uma proposta, acabou vendendo o referido imóvel pela quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pois não tinha renda, vivendo na época da aposentadoria de sua mãe que estava acamada e de quem cuidava.
Alegam que com o dinheiro, investiram um negócio para a promovente Priscila Monteiro, no início do mês de novembro/2021, para que a mesma tivesse uma fonte de renda para seu sustento futuro e de seu filho, hoje com 14 anos.
Informam que a requerente Priscila Monteiro, namorava com a promovida há alguns meses.
Tendo em vista que abriria um empreendimento, pediu ajuda a promovida para administrar junto com ela o negócio, uma vez que a mesma detinha certo conhecimento do empreendimento de bares e restaurantes, pois trabalhou por muito tempo na área.
Relatam que investiram em aluguel do ponto, reforma no local e por fim a compra de todos os materiais e equipamentos necessários para o funcionamento do bar, como eletro e eletrônicos, mesas, cadeiras, alimentos, bebidas, miudezas em geral, enfim todo um investimento, e feito com todos os recursos que puderam levantar, utilizando para tanto, além do valor levantando com a venda do imóvel supracitado, limites em cartões de crédito e empréstimos, utilizando ainda objetos pessoais retirados de dentro de sua casa, como um freezer, uma TV, um notebook e uma escada de alumínio.
Explanam que o bar não estava dando certo, e em meados de março, Priscila e Tatiana terminam o namoro, entretanto, a parte ré quis se apossar no negócio e ardilosamente, deu baixa na empresa da Priscila.
Asseveram que tentaram entrar em acordo com a promovida, solicitando os bens, haja vista que foi quem custeou, contudo, não obteve êxito.
Por fim, requer liminarmente a reintegração de posse do bem.
Em sede de mérito, pugna pela cessação do esbulho e pela reintegração na posse dos bens.
Despacho (id. 116542675) deferindo a gratuidade, determinando a citação da parte ré e postergando a apreciação da liminar.
A promovida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (id. 116542705), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em sede de mérito, alega que os investimentos iniciais realmente foram feitos pelas autoras, pois não possuía boas condições financeiras.
Na época da abertura do empreendimento, trabalhava em um local, do qual saiu para ajudar na administração do bar a pedidos de Priscila, sua ex-companheira.
Portanto, também estava investindo e se empenhando para que o negócio prosperasse.
Relata que após a abertura do bar, começou o período chuvoso, e por não possuírem coberta, o movimento do bar veio a enfraquecer, o que gerou perdas nos lucros e passaram a acumular dívidas.
Assim mesmo, ainda insistiram no negócio, até que o mesmo veio a falir.
Informa que a Sra.
Priscila abandonou o negócio com todas as dívidas que ali continham, diferentemente do que foi dito na exordial, não se apossou do negócio, pois já estava dentro e foi abandonado pela autora.
Diante disso, deu baixa na empresa, pois o negócio havia falido e estavam com muitas dívidas.
Aduz que abriu outro CNPJ na tentativa de seguir no ramo, e todos os bens deixados, foram vendidos ou dados aos fornecedores em pagamentos das dívidas contraídas em nome do bar, e, as vezes que a autora entrou em contato foi informada de que os bens tinham sido vendido ou deixados para pagamentos das dívidas contraídas, e, em momento alguma foram desferidas ameaças as mesmas.
Argui que fez uma listagem com o destino de cada bem para o pagamento das dívidas.
Portanto, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada (id. 116542710), as requerentes rebatem a contestação e reiteram os termos da inicial.
Despacho (id. 116542711), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 116542723), informando que as partes não transigiram.
A parte ré ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). (id. 116543825) Despacho (id. 116543828) determinando as promoventes se manifestarem sobre a proposta de acordo.
As promoventes recusaram a proposta, ofertando uma contraposta no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a ser pagos em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). (id. 116543830).
Despacho (id. 116543831) determinando a intimação da promovida, para se manifestar sobre a contraproposta.
A parte ré recusou a contraproposta e informou que o valor máximo que pode pagar é o de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). (id. 116543834) Despacho determinando a designação da Audiência de Instrução. (id. 116543839) Termo de Audiência de Instrução (id. 116543865), informando que procedeu a oitiva da testemunha da parte autora e das duas testemunhas da parte ré.
Os memoriais foram apresentados pelas partes. (id. 116543869 e 116543870) Despacho (id.116543873) informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE RÉ.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA PROMOVIDA, pois o art. 99, §3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
Vale salientar que a pare ré é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, a qual possui a honrosa função de representar a população hipossuficiente.
MÉRITO.
A ação de reintegração de posse é meio processual destinado a proteger o direito de posse, restituindo ao legítimo possuidor o bem do qual foi indevidamente privado.
Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil/2015 que: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nos termos do art. 561 do CPC, para obter a tutela pretendida na ação de reintegração de posse, cabe a comprovação pelo requerente da sua posse, do esbulho praticado pela parte contrária, da data do esbulho e da perda dessa posse.
Prescreve ainda o art. 1.196, do Código Civil de 2002 que: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Determino a distribuição estática do ônus de prova, cabendo as requerentes comprovar, os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito das promovente, por força do art. 373, I e II do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que as demandantes pugnam pela reintegração de posse dos bens móveis que foram adquiridos para abrir um empreendimento.
A promovida em sede de defesa, informa que os bens foram vendidos para quitar as dívidas do bar que possuía com umas das promoventes, a Sra.
Priscila Monteiro.
Observa-se que é fato incontroverso que foram as promoventes que investiram o dinheiro que detinham no empreendimento.
Além disso, as notas fiscais acompanhadas com a exordial, encontra-se em nome das requerentes, a qual reputo legítimas proprietárias dos bens.
Portanto, a posse foi comprovada em razão delas terem comprovado que adquiriu os bens.
Apesar de a promovida em sede de contestação alegar que vendeu os bens para quitar as dívidas, não comprovou a quitação ou mesmo o pagamento de todas as despesas advindas do empreendimento.
Sendo assim, deve ser refutado a tese da parte ré, restando caracterizado o esbulho quando a parte ré não procedeu com a devolução dos bens adquiridos pelas autoras.
A perda da posse dos bens é decorrência do esbulho, haja vista que as requerentes não puderam ter acesso aos produtos.
Ademais, conforme relatado pela promovida, os bens adquiridos pelas requerentes foram vendidos, não sendo possível mais a sua devolução.
Diante disso, a reintegração de posse foi cumulado com o pedido de condenação em perdas e danos, o que foi feito na presente ação pelas autoras.
Não há dúvidas de que é lícito as promoventes, cumular o pedido possessório com a de indenização por perdas e danos, de acordo com o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 555. é lícito o autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
No caso concreto, as perdas e danos correspondem aos bens que foram adquiridos pelas promoventes.
Observa-se que as notas fiscais juntadas de ids. 116545618, 116545605, 116546325, 116545603, 116546335, 116545588, 116546326, 116546327, 116545593, 116545600, 116546336, 116546336, 116546336, totalizam a quantia de R$ 12.921,61 (doze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos).
Portanto, reputo adequado e razoável a promovida pagar esse valor as requerentes.
No que concerne aos comprovantes de pix juntadas pelas autoras, deixo de acolher, haja vista que conforme os depoimentos na Audiência de Instrução, a parte ré era a gerente do bar, logo, as transações efetuadas, poderiam ser para o pagamento dos funcionários ou para as despesas do empreendimento, não sendo apropriado, determinar que a promovida forneça a restituição dos valores transferidos via pix.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para DETERMINAR que a promovida proceda com o pagamento do valor de R$ 12.921,61 (doze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) referente aos bens móveis comprados pelas requerentes, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela Selic, devendo ser deduzido do IPCA período, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago a promovente, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-05-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155005620
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155005620
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:51
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:14
Mov. [132] - Concluso para Sentença
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29/10/2024 18:26
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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26/10/2024 14:56
Mov. [130] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/10/2024 01:44
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 15:25
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2024 15:24
Mov. [127] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2024 15:24
Mov. [126] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:27
Mov. [125] - Mero expediente | Vistos. Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica, e, se for o caso, a prioridade legal. Expedientes necessarios. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiza de Di
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07/10/2024 10:17
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 14:22
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328617-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 13:59
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17/09/2024 11:19
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322618-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/09/2024 11:16
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16/09/2024 20:49
Mov. [121] - Encerrar análise
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04/09/2024 09:13
Mov. [120] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/09/2024 15:30
Mov. [119] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 19:39
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:44
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 14:47
Mov. [116] - Documento Analisado
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17/08/2024 11:30
Mov. [115] - Mero expediente | Vistos, etc. Rol de testemunhas da parte requerida, a fl. 174. Aguarde-se a audiencia de instrucao designada para o dia 03 de setembro de 2024, conforme despacho de fl. 167. Expedientes Necessarios. Fortaleza, 16 de agosto d
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16/08/2024 11:57
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 11:03
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261310-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/08/2024 10:52
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20/07/2024 01:25
Mov. [112] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/07/2024 09:37
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:45
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:08
Mov. [109] - Mero expediente | Vistos, etc. Rol de testemunhas, a fl. 168. Aguarde-se a audiencia de instrucao designada para o dia 03 de setembro de 2024, conforme despacho de fl. 167. Expedientes Necessarios.
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09/07/2024 12:38
Mov. [108] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 12:38
Mov. [107] - Documento Analisado
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04/07/2024 10:17
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 10:07
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168564-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/07/2024 09:53
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19/06/2024 17:56
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:30
Mov. [103] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/05/2024 12:33
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 14:39
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/03/2024 14:41
Mov. [100] - Mero expediente | Cls., Ao Gabinete para cumprir com o Despacho de fl. 152, devendo designar audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios.
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22/03/2024 16:32
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 21:28
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830730-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 21:23
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27/12/2023 19:12
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/12/2023 13:05
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/12/2023 13:05
Mov. [95] - Documento Analisado
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30/11/2023 10:39
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a peticao de fl. 159. Expedientes Necessarios.
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29/11/2023 14:48
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 10:40
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476815-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 10:21
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23/11/2023 19:14
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 01:50
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 22:57
Mov. [89] - Documento Analisado
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16/11/2023 15:57
Mov. [88] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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16/11/2023 15:57
Mov. [87] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/11/2023 11:11
Mov. [86] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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16/11/2023 11:11
Mov. [85] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/11/2023 11:11
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 10:02
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 09:03
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450262-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 09:02
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09/11/2023 08:23
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/10/2023 08:47
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/10/2023 08:47
Mov. [79] - Documento Analisado
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21/10/2023 01:07
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 19:32
Mov. [77] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da contraproposta de acordo feito pela parte Autora na peticao de fls. 146/147, requerendo o que de direito. Expedientes necessarios.
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20/10/2023 15:49
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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14/10/2023 16:00
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386795-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2023 15:30
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04/10/2023 19:09
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 01:48
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0478/2023 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 139/140, requerendo o que entender de direito.
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02/10/2023 16:23
Mov. [72] - Documento Analisado
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02/10/2023 10:18
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 10:18
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/09/2023 19:27
Mov. [69] - Encerrar análise
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20/09/2023 17:41
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Intime(m)-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 139/140, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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20/09/2023 15:06
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 14:50
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337784-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 14:46
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19/09/2023 12:37
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2023 12:14
Mov. [64] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/09/2023 09:21
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/09/2023 02:11
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/08/2023 15:59
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2023 14:30
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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06/08/2023 03:04
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/08/2023 18:03
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 18/09/2023 as 10:20h, consoante Ato Ordinatorio de fl. 128. Exp. Necessarios
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04/08/2023 13:31
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 20:57
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 11:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 11:00
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/06/2023 11:23
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 10:47
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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22/06/2023 12:23
Mov. [51] - Encerrar análise
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22/06/2023 12:23
Mov. [50] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/06/2023 10:06
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos em inspecao., Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
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25/05/2023 16:27
Mov. [48] - Encerrar análise
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18/04/2023 14:28
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 14:20
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001834-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2023 14:11
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10/04/2023 20:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 01:46
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Advogados(s): Gileuda Sousa Moraes (OAB 4262/CE)
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04/04/2023 15:01
Mov. [43] - Documento Analisado
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03/04/2023 23:05
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal.
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16/03/2023 11:14
Mov. [41] - Encerrar análise
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13/03/2023 20:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 20:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930794-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2023 20:21
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11/03/2023 03:50
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/02/2023 16:04
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2023 16:04
Mov. [36] - Documento Analisado
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23/02/2023 16:04
Mov. [35] - Mero expediente | R. Hoje. Face a peticao de fls. 90 e tendo em vista a habilitacao da Defensoria Publica nestes autos, intime-se a Defensora subcritora para que ofereca manifestacao nos autos nos termos e prazo que requereu. Exp. Nec.
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23/02/2023 11:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/02/2023 12:09
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/02/2023 12:09
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/02/2023 11:19
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao da Defensoria Publica, conforme peticao de fl. 90. Expedientes Necessarios.
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16/02/2023 07:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 21:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881389-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 21:27
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02/02/2023 16:45
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2023 20:33
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 11:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0032/2023 Teor do ato: R. Hoje. Tendo em vista a citacao de fls.84, aguarde-se o prazo legal para a apresentacao de defesa nos autos. Findo o intersticio, certifique-se e retorne-se a anali
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31/01/2023 09:40
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/01/2023 14:59
Mov. [24] - Mero expediente | R. Hoje. Tendo em vista a citacao de fls.84, aguarde-se o prazo legal para a apresentacao de defesa nos autos. Findo o intersticio, certifique-se e retorne-se a analise de gabinete.
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27/01/2023 13:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 11:45
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2023 16:14
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/01/2023 16:14
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/01/2023 15:27
Mov. [19] - Mero expediente | R. Hoje. Oficie-se a CEMAN para que junte aos autos o mandado de fls. 79 devidamente cumprido ou informe o que for de seu mister, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
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24/01/2023 10:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 12:35
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2023 12:34
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/01/2023 14:09
Mov. [15] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o envio do mandado expedido a CEMAN, com urgencia.
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19/01/2023 11:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 09:09
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/246225-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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25/11/2022 08:04
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/11/2022 15:28
Mov. [11] - Mero expediente | R. Hoje. Tendo em vista a devolucao do AR de fls. 74/75, expeca-se mandado de citacao, observando que a parte autora e beneficiaria da justica gratuita. Exp. Nec.
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23/11/2022 09:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 10:31
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2022 10:51
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 10:51
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2022 10:57
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/07/2022 17:45
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/07/2022 16:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/06/2022 19:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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