TJCE - 0623855-43.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20366831
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0623855-43.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ELIZABETE ANTUNES PEREIRA, NEWTON LEMOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor da decisão ID: ID 126277583 proferida pelo juízo Gabinete da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual, nos autos do cumprimento de sentença da ação, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, sem a devida apreciação do pedido de dilação de prazo para manifestação da agravante sobre os cálculos realizados pela contadoria. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes foi inadequada, pois não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que, diante da complexidade dos valores, deveria ter sido concedido prazo para manifestação sobre os cálculos, conforme garantido pela Constituição.
Dessa forma, afirma que a decisão violou seus direitos e pode resultar em prejuízos, pois a execução pode prosseguir com valores incorretos, sem a devida análise e correção. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo (ID:20042802), a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), e b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular em seu decisum, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo/ativo pretendido. Explico. Pois bem. A instituição financeira afirma que foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, sem acolher o pedido da instituição financeira de dilação de prazo para manifestação.
Alega o agravante que, ao ser intimado para se manifestar sobre a planilha de atualização apresentada pela parte contrária, teria requerido, de forma justificada, a prorrogação do prazo inicialmente fixado, tendo em vista a complexidade dos cálculos e a necessidade de análise técnica por seu setor contábil.
Sustenta que a homologação dos valores, sem o deferimento do pedido de dilação e sem a realização de perícia contábil, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de acarretar risco de prejuízo irreparável, diante da possível consolidação de valores incorretos. Conforme consta dos autos, foi oportunizado ao banco agravante o prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente.
No entanto, a parte não apresentou manifestação no prazo concedido, tendo apenas protocolado pedido de dilação de prazo, o qual foi expressamente analisado e indeferido pelo juízo de origem.
Na sequência, os cálculos foram regularmente homologados. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa no ato judicial combatido, uma vez que o contraditório foi devidamente observado, sendo garantida à parte a oportunidade de manifestação, ainda que esta tenha optado por apenas pleitear nova dilação, sujeita ao poder discricionário do magistrado, o qual decidiu fundamentadamente. Vejamos o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA A DISCUTIR EXCESSO À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA PRECLUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cumpriu a parte apelante o ônus de contrastar efetivamente a sentença objurgada, mediante argumentação apta a contrariar a tese sustentada na condenação, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do julgado.2.
Quanto ao cabimento da modalidade recursal, é de se consignar que a sentença extinguiu o cumprimento da sentença pelo pagamento.
Logo, o recurso cabível é a apelação cível.3.
Julgado proferido em sintonia com precedentes do STJ e desta corte quanto a não ser cabível a discussão de excesso de cálculos pela via da exceção de pré-executividade, por depender de dilação probatória. 4.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita e cabimento quando a questão levantada pelo excipiente for comprovada por prova pré-constituída, o que não é o caso, uma vez que a alegação da parte devedora não se mostra suficiente a comprovar de plano o excesso nos cálculos.
Ademais, tal matéria não é de ordem pública, mas de defesa, não podendo ser alegada após o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0170245-48.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Importante ressaltar que a simples discordância da parte com a decisão judicial não configura, por si só, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, notadamente quando o contraditório foi respeitado e o indeferimento do pleito de dilação encontra-se motivado. Assim, ausente a probabilidade do direito invocado e inexistente risco de dano grave ou de difícil reparação, não há justificativa para concessão do efeito suspensivo Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo requerido, uma vez que não restou demonstrada, de plano, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência do teor desta decisão, para que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, respeitando os direitos constitucionais do agravante. Intime-se o agravado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso, advertindo-o quanto à possibilidade de juntar a documentação que entender relevante para o julgamento do recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20366831
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20366831
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16/05/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:40
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/05/2025 09:03
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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30/04/2025 16:36
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/04/2025 15:06
Mov. [6] - Mero expediente
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30/04/2025 15:06
Mov. [5] - Mero expediente
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11/04/2025 08:31
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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11/04/2025 08:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/04/2025 08:31
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0631821-67.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0631821-67.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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11/04/2025 07:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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