TJCE - 3000728-29.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171072980
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171072980
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
Processo nº: 3000728-29.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] Requerente: ELAYNNE PINHEIRO ALENCAR Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELAYNNE PINHEIRO ALENCAR, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outro, já qualificados nos presentes autos. Realizada audiência (ID 170781367), a parte demandante não compareceu ao ato designado apesar de regularmente intimada - vide aba de expedientes do PJE. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
O que de fato não ocorreu no caso em exame, vez que a audiência se encerrou sem que fosse comprovado e justificado o eventual impedimento da parte promovente. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171072980
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29/08/2025 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:50
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ELAYNNE PINHEIRO ALENCAR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ELAYNNE PINHEIRO ALENCAR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155265981
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155265981
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155092120
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21/05/2025 00:00
Publicado Citação em 21/05/2025. Documento: 155092120
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20/05/2025 00:00
Citação
PROCESSO N.º: 3000728-29.2025.8.06.0015 REQUERENTE: ELAYNNE PINHEIRO ALENCAR REQUERIDOS: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELAYNNE PINHEIRO ALENCAR em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI.
A autora sustenta jamais ter contratado os serviços da empresa DB3, tampouco com o fundo de investimento réu, que passou a efetuar cobranças de suposto débito no valor de R$ 103,41 (cento e três reais e quarenta e um centavos), decorrente do contrato n.º 9946251171363362.
Afirma ainda que, mesmo após tentativas administrativas de solução da controvérsia, inclusive com envio de declaração de inexistência da dívida e registro de boletim de ocorrência, continua sendo alvo de cobrança, o que gera fundado receio de negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a autora apresentou elementos documentais que conferem verossimilhança às suas alegações, notadamente a inexistência de prova de relação contratual válida com as rés.
Apontou, ainda, a origem da suposta dívida como sendo da empresa DB3 (Mob Telecom), posteriormente adquirida pelo FIDC IPANEMA, sem, contudo, demonstrar qualquer vínculo jurídico com tais empresas.
Trata-se de relação que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, seja pela natureza do serviço, seja pelo reconhecimento da autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), o que reforça a necessidade de proteção diante de eventual falha na prestação de serviços ou cobrança indevida.
O periculum in mora também se mostra presente, diante da possibilidade de a autora sofrer restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que comprometeria diretamente sua reputação e capacidade de exercer atividades civis e econômicas regulares, ensejando prejuízos de difícil reparação.
A medida requerida - suspensão da cobrança e abstenção de negativação - é reversível e visa evitar a consumação de dano injusto à parte requerente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DODIREITO E PERIGO DE DEMORA DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE RESULTOU EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO OBRIGACIONAL.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC SATISFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DIÁRIA FIXADA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAR DESCONTOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA.
PRAZO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
TEMPO CONCEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 218, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SÚMULA 548 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035921-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial (TJ-SC - AI: 50359212320228240000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 01/09/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) DISPOSITIVO Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que: 1.
As rés se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança ativa, protesto ou inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida vinculada ao contrato nº 9946251171363362, até ulterior deliberação judicial; 2.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, neste momento, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior; 3.
Mantém-se a audiência de conciliação designada para o dia 27/08/2025, às 14h, conforme já consta nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ªUJEC -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155265981
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155265981
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155092120
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155092120
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19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155265981
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19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155265981
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19/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155092120
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155092120
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19/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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