TJCE - 0200306-72.2023.8.06.0151
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165583888
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165583888
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200306-72.2023.8.06.0151 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Requerente: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
Requerido: ANA ANETE PAIVA SOARES Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 164566740) opostos pela requerente em face da sentença de ID 161468672.
O embargante alega a existência de contradição e omissão na sentença, pois esta não condenou a requerida expressamente na multa contratual de 10% (dez) por cento no seu dispositivo, embora tal condenação conste na fundamentação da sentença.
Impugnação aos embargos de declaração de ID 165486076, alegando a requerida que o intuito da parte embargante é rediscutir o conteúdo da decisão.
Pugnou pelo não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a reapreciação da matéria já decidida pelo juízo.
No presente caso, verifica-se que a sentença impugnada analisou de forma clara e fundamentada quais seriam os encargos aplicáveis no valor da condenação em sua fundamentação.
Em que pese não conste expressamente no dispositivo a incidência da multa moratória contratual, o termo "encargos locatícios" engloba a cobrança da multa moratória e IPTU, com exclusão tão somente dos honorários advocatícios ajustados no contrato de locação.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo do embargante com a sentença proferida, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento.
Contudo, corrijo de ofício um erro material da sentença, do parágrafo abaixo, para que passe a figurar com a seguinte redação (texto alterado em negrito): É imprescindível destacar que os comprovantes de pagamento de ID's 122765613 e 122765614, referem-se ao pagamento de um acordo dos meses de abril a julho de 2022.
Todavia, os débitos de abril a junho de 2022 sequer integram a cobrança da presente ação.
Destaco, ainda, que a parte requerida não anexou os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo dos dias 07/10/2022, 14/10/2022, 21/10/2022, 28/10/2022 e 04/11/2022, motivo pelo qual entende-se pela permanência de sua inadimplência parcial quanto ao mês de julho de 2022, cuja cobrança integra o objeto desta ação.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
30/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165583888
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29/07/2025 05:13
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:13
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164595985
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164595985
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11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200306-72.2023.8.06.0151 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Requerente: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
Requerido: ANA ANETE PAIVA SOARES Vistos etc., Intime-se a parte promovida, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 164566740, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164595985
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10/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161468672
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161468672
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200306-72.2023.8.06.0151 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Requerente: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
Requerido: ANA ANETE PAIVA SOARES Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência movida por VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE MÓVEIS LTDA em face de ANA ANETE PAIVA SOARES.
Na petição inicial, o requerente alegou em síntese, que: a) é proprietário do imóvel situado na cidade de Quixadá-CE, na Rua Epitácio Pessoa, nº 1.250, B - Centro, CEP 63.900-133, que foi dado em locação à requerida pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início em 22 de março de 2017 a 21 de março de 2020, renovado o prazo por 24 (vinte e quatro) meses por meio de aditivo, iniciando no dia 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, com aluguel atual no valor de R$ 8.963,36 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos; b) a promovida vem deixando de pagar os alugueres e encargos devidos pela locação do imóvel; c) as tentativas administrativas de solução da situação não restaram frutíferas.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório, e, no mérito, a confirmação da liminar, para decretar a rescisão do contrato de locação, condenando a requerida ao pagamento dos alugueres e demais encargos do imóvel até a efetiva entrega das chaves.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, contrato social, atos constitutivos, contrato de locação comercial, aditivo ao contrato de locação, CNPJ, recibos e cobrança e guia de arrecadação do IPTU (ID's 122768851 à 122768846).
Custas processuais iniciais recolhidas (certidão de ID 122768833).
Audiência de conciliação realizada em 16 de agosto de 2023, conforme ata de ID 122765606.
No entanto, as partes não transigiram.
Contestação da promovida (ID 122765611), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo; b) preliminarmente, as partes convencionaram que o foro para resolução de qualquer controvérsia sobre o contrato seria o de Fortaleza-CE; c) no mérito, requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na peça inicial, pois várias pessoas perderão seus empregos em caso de despejo da ré, e sequer foi depositada a caução pela parte autora; d) realmente começou a atrasar os alugueres após o aumento no seu valor; e) pagou valores a maior de alugueres até abril de 2022; e) deve apenas a quantia de R$ 4.275,15 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) até fevereiro de 2023; f) acrescendo os cheques devolvidos, a requerida deve tão somente a quantia total de R$ 9.675,15 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos).
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, reconhecendo tão somente a dívida de R$ 9.675,15 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos).
Com a contestação, vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, planilhas de débitos, comprovantes de transferências e memória de cálculo (ID's 122765609 à 122765612).
Requereu a total improcedência da demanda.
Réplica da parte autora (ID 122767985), alegando em síntese, que não deve concedido o benefício da gratuidade judiciária à ré, pois esta deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
Outrossim, os aluguéis são pagos com atraso desde o início da locação.
Enquanto pagava as parcelas do acordo os alugueis vencidos, deixava atrasar os alugueis vincendos.
A requerida não comprovou o pagamento dos alugueres dos meses de março de 2023 até setembro de 2023.
Até o mês fevereiro de 2023, a locatária teve 46 (quarenta) e seis cheques devolvidos.
Os valores supostamente pagos dos meses de abril de 2022 a junho de 2022, referem-se na verdade ao pagamento parcial dos meses de janeiro de 2022 a março de 2022.
No mais, reiterou os termos da peça inicial.
Com a réplica vieram cópias dos documentos ID's 122768007 à 122768011.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (ID 122768016).
A parte requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução para colheita do depoimento de testemunhas (ID 122768018).
Decisão de ID 122768020, na qual a 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE declinou a competência para o juízo Cível da Comarca de Fortaleza-CE, com base na cláusula de eleição de foro.
Recebido o processo nesta unidade judiciária, foi proferida a decisão de ID 122768024, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal, pois a prova documental carreada aos autos já é suficiente para elucidação da controvérsia.
No mais, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Petição da parte requerida (ID 122768827) informando que entregou as chaves do imóvel no dia 22 de agosto de 2022, conforme documentos de ID 122768828.
A parte autora confirma o recebimento das chaves no dia 22 de agosto de 2022 e anexa nova planilha de débitos, requerendo o prosseguimento do feito quanto a cobrança dos aluguéis (ID 122768831).
Decisão de ID 154143595, reconhecendo a perda do objeto quanto ao pedido de despejo e convertendo o feito em cobrança de aluguéis.
Intimada a parte requerida para manifestar-se sobre a nova planilha de débitos do autor, esta apresentou impugnação na petição de ID 159795800, indicando valor diverso.
Decisão de saneamento de ID 160290702, distribuindo o ônus da prova à ré quanto aos aluguéis que afirma ter pago, prova meramente documental.
No mais, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID's 160518608 e 161277484). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA REQUERIDA Defiro a gratuidade judiciária a parte promovida, observando-se a declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de elementos que indiquem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovida permaneceu inadimplente no contrato de locação comercial de ID 120599969, de modo a ensejar no pagamento dos alugueres e encargos locatícios devidos.
Primeiramente, é imprescindível destacar que esta ação versa somente sobre a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, uma vez que a ação perdeu o objeto quanto ao pedido de despejo, conforme decisão de ID 154143595.
Outrossim, resta incontroversa a inadimplência da parte requerida em relação ao contrato de despejo firmado entre as partes.
Inclusive, a parte ré chegou a descrever o valor que entende como devido, conforme memória de cálculo de ID 159795800.
Em que pese afirme ter pago integralmente os alugueres devidos de julho de 2022 a janeiro de 2023, a requerida não produziu uma única prova de suas alegações.
Outrossim, a requerida aduz ter pago parcialmente os meses de abril, junho e julho de 2023, mas de igual modo, não fez prova do pagamento dos alugueres dos meses supramencionados, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
No que diz respeito aos demais meses do período de julho de 2022 até a entrega das chaves em 22 de agosto de 2024, a parte requerida sequer sustenta a sua adimplência, tornando incontroversa a existência da dívida,.
Por conseguinte, considerando a inexistência de provas dos pagamentos dos alugueres e encargos locatícios devidos desde o mês de julho de 2022 até o dia de entrega das chaves em 22 de agosto de 2024, a requerida deve ser condenada ao pagamento dos respectivos débitos em aberto do período supramencionado. É imprescindível destacar que os comprovantes de pagamento de ID's 122765613 e 122765614, referem-se ao pagamento de um acordo dos meses de abril a julho de 2022.
Todavia, os débitos de abril a junho de 2022 sequer integram a cobrança da presente ação. Destaco, ainda, que a parte autora não anexou os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo dos dias 07/10/2022, 14/10/2022, 21/10/2022, 28/10/2022 e 04/11/2022, motivo pelo qual entende-se pela permanência de sua inadimplência parcial quanto ao mês de julho de 2022, cuja cobrança integra o objeto desta ação.
Advirto que a cobrança de multa moratória de 10% sobre o valor total do débito em aberto é lícita e consubstanciada na cláusula primeira, parágrafo primeiro, do primeiro aditivo ao contrato de locação comercial de ID 122768853.
Ademais, inexiste ilicitude na cobrança do IPTU em atraso, uma vez que pactuada no contrato de locação comercial de ID 122768834, nos termos da cláusula sexta, 'b' e cláusula segunda do aditivo contratual de ID 122768853.
Por fim, os honorários advocatícios limitam-se ao percentual da sentença (sucumbenciais), respeitado o efeito suspensivo da gratuidade judiciária, pois segundo a jurisprudência pátria os honorários advocatícios ajustados no contrato locatício somente serão devidos no percentual referido, caso o locatário pretenda efetuar o depósito elisivo para purgar a mora, o que não ocorreu, devendo a verba honorária, na hipótese de procedência da ação da cobrança de aluguéis, como ocorre nos presentes autos, ser mensurada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para condenar a promovida ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios não pagos dos meses de julho de 2022 até 22 de agosto de 2024, acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo IGPM/FGV desde o inadimplemento de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161468672
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25/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154143595
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200306-72.2023.8.06.0151 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Requerente: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
Requerido: ANA ANETE PAIVA SOARES Vistos etc.
O feito perdeu o objeto quanto ao despejo, pois o imóvel e as suas chaves estão em posse da parte requerente, ora locadora.
Todavia, é possível a continuidade do feito referente a cobrança dos alugueres.
Converto o feito em ação de cobrança de alugueres.
Em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto a planilha de cálculos apresentada pela parte autora na petição de ID 122768831.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154143595
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27/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154143595
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13/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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12/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:39
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:17
Mov. [61] - Encerrar análise
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04/09/2024 18:16
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 11:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297671-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:11
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26/08/2024 16:43
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 17:07
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 16:28
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273733-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 16:16
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08/07/2024 20:10
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:35
Mov. [53] - Documento Analisado
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20/06/2024 11:10
Mov. [52] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:30
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2024 11:02
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 10:59
Mov. [49] - Conclusão
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08/05/2024 12:18
Mov. [48] - Conclusão
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15/04/2024 09:11
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 13:55
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/04/2024 13:55
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída
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12/04/2024 13:55
Mov. [44] - Processo recebido de outro Foro
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12/04/2024 11:08
Mov. [43] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia mediante decisao das pags 222/224 Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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12/04/2024 10:45
Mov. [42] - Certidão emitida
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11/04/2024 19:15
Mov. [41] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA, declarando a incompetencia desse juizo em razao da existencia da clausula de foro de eleicao, determinando a remessa dos autos ao distribuidor civel da Comarca de Fortaleza. Publique-se.
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17/11/2023 14:57
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/11/2023 11:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 11:26
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 10:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820312-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 10:02
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06/11/2023 19:51
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2023 Data da Disponibilizacao: 06/11/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191 Pagina:
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01/11/2023 12:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 10:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819915-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 10:33
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31/10/2023 20:13
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 13:19
Mov. [32] - Conclusão
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10/10/2023 16:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01818617-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 15:47
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28/09/2023 21:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2023 Data da Disponibilizacao: 28/09/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168 Pagina:
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27/09/2023 12:29
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0751/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao aforada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Quixada/CE, 04
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27/09/2023 10:37
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao aforada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Quixada/CE, 04 de setembro de 2023.
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23/08/2023 13:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 13:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815429-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 12:31
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17/08/2023 09:58
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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17/08/2023 09:57
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/08/2023 13:45
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 11:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01814959-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/08/2023 11:26
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15/08/2023 17:15
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 09:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/07/2023 09:23
Mov. [19] - Documento
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19/06/2023 09:15
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/005740-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2023 Local: Oficial de justica - PALMIRA PEIXOTO ALVES
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16/06/2023 19:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2023 Data da Disponibilizacao: 16/06/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097 Pagina:
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15/06/2023 12:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 13:57
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 13:18
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/06/2023 20:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Disponibilizacao: 13/06/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094 Pagina:
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08/06/2023 07:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 16:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/06/2023 09:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 11:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/05/2023 11:22
Mov. [8] - Conclusão
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23/03/2023 22:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 12:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2023 09:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 151.1002401-86 no valor de 7.051,80
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01/03/2023 14:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002401-86 - Custas Iniciais
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23/02/2023 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2023 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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