TJCE - 0278748-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159978161
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159978161
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02/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278748-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: ANDRE BARBOSA MORAES REU: CLINICA DE ESTETICA PARANGABA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que são partes ANDRE BARBOSA MORAES e CLINICA DE ESTETICA PARANGABA LTDA.
Na decisão de ID 152242440 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, tendo decorrido o prazo. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a previsão do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas e em honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159978161
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17/06/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152242440
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0278748-80.2024.8.06.0001 AUTOR: ANDRE BARBOSA MORAES REU: CLINICA DE ESTETICA PARANGABA LTDA A presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC é relativa e deve ser afastada diante de evidências que a parte pode arcar com as custas processuais.
In casu, o promovente não comprovou a alegação de insuficiência, havendo elementos probatórios que revelam a suficiência de recursos.
A profissão exercida pelo autor, a natureza da demanda, e os dados que exsurgem do documento sob Id 127855255 indicam que o requerente não faz jus à justiça gratuita.
Registre-se que o autor foi intimado para colacionar declaração de imposto de renda, e a mais recente conta de energia elétrica, mas não o fez.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias (art. 290/CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 25 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152242440
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152242440
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25/04/2025 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE BARBOSA MORAES - CPF: *23.***.*28-00 (AUTOR).
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13/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:02
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:38
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto de renda e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciar
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27/10/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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