TJCE - 3032362-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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09/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2025 17:30
Declarada incompetência
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24/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159592668
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159592668
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032362-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] MARIA DE FATIMA AGUIAR RAMOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Reporto-me à petição de id. 1159543001. O pedido deduzido em Juízo (afastamento de norma, por inconstitucional, com ordem para enquadramento do autor em novo plano de cargos e carreiras, com pagamento de Gratificação de Produtividade e implantação de progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, além de pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes vencidas e não prescritas e vincendas) é certo e determinado. A quantificação do devido demanda cálculo que incumbe à parte autora realizar, pouco importando que referido cálculo demande algum esforço. Não se trata de demanda com valor inestimável, como pretendeu fazer supor a parte autora. O valor da gratificação almejada é conhecido.
O impacto financeiro de progressão funcional também.
Novos planos de cargos de carreiras, ademais, usualmente oferecem parâmetros para enquadramento de antigos servidores, como é o caso da parte demandante.
A lei, ademais, estabelece critérios para a quantificação do valor da causa quando há pedido de parcelas vincendas. Nenhum dos pontos que foram objeto do pedido desafia prova posterior - e, portanto, ulterior fase de liquidação. Inaplicável à espécie a regra do art. 324, § 1º, II, do CPC.
Como anotado, o pedido não é genérico.
Tampouco se cuida de reparação de danos por ato ilícito cujas consequências não possam ser, desde logo, definidas. A lacônica peça referida, portanto, não cumpre a ordem de emenda.
A inicial segue em desacordo com o art. 292 do CPC.
O fato é que a parte requerente não quis se dar ao trabalho de calcular adequadamente o valor da causa, como impõe a lei.
A omissão deveria ensejar, já neste ponto, indeferimento da inicial. Por liberalidade, renovo determinação para emenda.
A parte autora deve reificar o valor da causa, fazendo-o refletir a pretensão deduzida em Juízo.
Deve, ademais, colecionar planilha de cálculo que demonstre critérios que utilizou na quantificação da pretensão. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Na oportunidade, se emenda houver, reavaliarei competência e decidirei a respeito de efetiva deflagração do procedimento. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159592668
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06/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154184452
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032362-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] MARIA DE FATIMA AGUIAR RAMOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, adequando o valor da causa à pretensão deduzida em Juízo (estimativa do que receberia de atrasados, se acolhida a pretensão inicial, mais projeção das prestações vincendas). A questão é relevante não apenas para cumprir a formalidade da lei, mas também para permitir adequada fixação da competência. No mesmo prazo, deve colacionar cópia atualizada do respectivo contracheque (os depositados nos autos correspondem aos meses de junho a agosto de 2024). A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência.
Na oportunidade, se houver emenda, examinarei questão da competência e, se for o caso, deliberarei a respeito da efetiva deflagração do procedimento. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154184452
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16/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184452
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09/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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