TJCE - 0200497-83.2022.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27455300
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27455300
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0200497-83.2022.8.06.0109 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE JARDIM APELANTE: MARIA DAZINHA EUGENIO DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, ID 26675527, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DAZINHA EUGENIO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE JARDIM, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como quantia devida o montante de R$ 40.012,31 (quarenta mil, doze reais e trinta e um centavos), com determinação da formação do Precatório e do RPV, conforme o caso.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente público municipal, ID 26675531, sendo acolhidos "no que pertine à homologação dos cálculos, de forma a afastar do débito todo o montante acrescido a partir do mês de março do ano de 2014".
Nas razões recursais, ID 26675794, a apelante faz um breve resumo dos fatos, defendendo, em suma, que a via eleita (Embargos Declaratórios) para modificar o entendimento, é inadequada.
Sustenta que o apelado trouxe matéria nova nos Aclaratórios, devendo, por isso, não ser conhecida.
Fala sobre o mérito, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com o consequente prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas, ID 26675798, alegando, de saída, o manejo equivocado do recurso.
No mais, rebate os argumentos trazidos no apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório.
Decido.
Analiso a controvérsia da admissibilidade de Recurso Apelatório contra a decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação e homologou os cálculos, afastando do débito os acréscimos do mês de março de 2014, e determinando a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso.
Sabe-se que o decisum que resolve o cumprimento de sentença, é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção do processo, o que não é o caso dos autos, tendo incidência as disposições do art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte Com efeito, muito embora o juízo de origem tenha homologado os cálculos e determinada a expedição de Precatório/RPV, não pôs fim ao processo, o que evidencia a natureza interlocutória da decisão.
Como se infere, o cumprimento de sentença deverá ter seu curso normal, motivo pelo qual o recurso cabível evidentemente não é o recurso apelatório, mas o agravo de instrumento, consoante estabelece expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, como existe previsão legal expressa acerca da modalidade recursal cabível, então o erro da parte recorrente evidentemente não era escusável.
Aliás, a adequação do recurso é um dos requisitos postos na lei para a sua admissibilidade e, dentro do sistema processual, descabe o uso indiscriminado de qualquer recurso para impugnar uma decisão desfavorável.
O legislador previu, de forma clara e objetiva, que, para cada provisão judicial, existe um remédio jurídico adequado, atentando cada modalidade recursal para a exata proporcionalidade da relevância ou da complexidade do ato judicial hostilizado.
Assim, a adoção do princípio da fungibilidade recursal objetiva atenuar o rigorismo formal a fim de que a questão de fundo não seja obstaculizada por mera irregularidade de forma.
Mas essa conversão de um recurso em outro é admitida apenas quando não se tratar de um erro grosseiro, isto é, quando se verificar imprecisão legal acerca da via impugnativa própria.
No caso em exame, porém, observo que o erro da parte não é escusável, violando frontalmente disposições expressas de lei, motivo pelo qual não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse contexto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento. III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV.
A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos.
Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V.
Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI.
Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.801/MA, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 26/05/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1882469/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020). "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATIDA DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante definição contida no Art. 203, §§1º e 2º, do CPC/15, sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; e, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. 2.
Na espécie em exame, o provimento jurisdicional vergastado constitui decisão interlocutória, a qual deve ser questionável mediante agravo de instrumento e não por intermédio de apelação, uma vez que a extinção da demanda, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, não põe fim ao cumprimento de sentença, o qual somente se extingue com a efetiva satisfação da obrigação principal, nos exatos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. 3.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, visto que o recurso cabível está expressamente previsto em lei. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate de pronunciamento judicial que não encerrou o feito executivo. 5.
Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 3000377-70.2023.8.06.0130, Rela Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório posto inadmissível, ordenando o arquivamento, caso transcorra in albis o prazo para a parte apelante insurgir-se contra a vertente decisão.
Deixo de majorar a verba honorária, porquanto ausente condenação no primeiro grau. CIÊNCIA ÀS PARTES.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
22/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27455300
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22/08/2025 16:20
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DAZINHA EUGENIO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*72-00 (APELANTE)
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06/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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