TJCE - 0135304-33.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0135304-33.2017.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ANTONIO ASTRE DIOGENES CABOREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, ANTÔNIO ASTRÉ DIÓGENES CABÓ aforou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Materiais, Obrigação de Fazer e Não Fazer e Pedido Liminar em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos qualificados.
Este juízo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial (ID 138613054).
Em grau de recurso, a Corte Cearense proveu parcialmente o apelo do autor e o da promovida foi improvido (ID 138613416).
O pronunciamento judicial transitou em julgado no dia 12/09/2024 (ID 136513585).
Este juízo então determinou o arquivamento dos presentes autos (ID 138613141 e 138613143).
Nesse ínterim, as partes peticionaram nos autos comunicando que fizeram acordo extrajudicial para resolver a lide e requereram a homologação do que fora pactuado, referente à quitação do débito do período de SETEMBRO/2016 a NOVEMBRO/2024, da unidade consumidora nº 10020390 (ID 138613151). É lícito as partes pactuarem a extinção da obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se trate, como no caso, de direitos patrimoniais e de caráter privado, cuja forma, escrita, poderá ser solene ou não-solene (CC, arts. 840, 841 e 842), sendo, pois, a transação um negócio jurídico bilateral, por meio do qual não se transmite direitos, apenas se declaram e os reconhece (CC, art. 843); não aproveitando e nem prejudicando terceiros, visto que seus efeitos, em regra, são interpartes (CC, art. 844, caput), salvo exceções previstas no próprio dispositivo (CC, §§ 1º a 3º do art. 844).
Assim, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas em juízo por advogados habilitados nos autos, determino o desarquivamento dos presentes autos; e homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes (ID 138613416), para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, caput).
Custas processuais honradas (IDs: 138613601/138613602).
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Independentemente de haver ou não recurso, determino o levantamento das quantias depositadas nos autos (IDs: 138607470, 138612167, 138612618 e 138612602, 138612751 e 138612748, 138612959/138612960, 138613030 e 138613032, 138613149/138613150), junto a conta judicial nº 4030.040.01707345-0, e seus acréscimos legais, autorizando, de logo, a transferência para a conta-corrente nº 22.015-9, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 0008-6, de titularidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, CNPJ: 07.04.108/0001-57.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 29 de abril de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
13/09/2024 07:19
INCONSISTENTE
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13/09/2024 07:19
Baixa Definitiva
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13/09/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 07:17
INCONSISTENTE
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13/09/2024 07:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:46
INCONSISTENTE
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19/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:37
Juntada de Acórdão
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05/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:56
INCONSISTENTE
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18/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:04
INCONSISTENTE
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11/06/2024 02:04
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:00
INCONSISTENTE
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07/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:27
INCONSISTENTE
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06/06/2024 10:27
INCONSISTENTE
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06/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/05/2024 07:37
INCONSISTENTE
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28/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:40
Juntada de Acórdão
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28/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 09:00
INCONSISTENTE
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10/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:00
INCONSISTENTE
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08/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:58
INCONSISTENTE
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08/05/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 10:30
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/05/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:03
INCONSISTENTE
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26/04/2024 16:15
Registrado para Retificada a autuação
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26/04/2024 16:15
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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