TJCE - 0200576-15.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 01:59
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155544546
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153300485
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153300485
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Maria do Socorro dos Santos Araújo ajuizou ação de declaratória da filiação socioafetiva post mortem em face de Maria de Jesus Araújo Martins, Maria Lúcia de Sousa Paula e Tarcísio Rocha Coelho, sustentando que conviveu com a Sra.
Maria de Jesus de Araújo e Manoel Inácio de Araújo desde os seus 8 anos de idade até seu casamento (1993) como se filha fosse do casal, tendo seus estudos custeados pelos pais afetivos.
Afirma, ainda, após o casamento, passou a morar na mesma rua, fazendo as refeições na casa de seus pais socioafetivos e seus filhos eram vistos como netos pelos de cujus.
Requereu o reconhecimento do estado de filha socioafetiva do casal Maria de Jesus de Araújo e Manoel Inácio de Araújo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/69.
Realizada a emenda à inicial, proferiu-se decisão determinando a realização de audiência de conciliação e concedendo a gratuidade da justiça.
O réu Tarciso Rocha Coelho ofereceu contestação às fls. 107/115, com os documentos de fls. 116/124.
Em síntese, requereu a retificação do polo passivo da demanda para incluir o espólio de Maria de Jesus de Araújo.
Quanto ao mérito, negou a existência de filiação socioafetiva, aduzindo que a autora nunca foi tratada como filha pelos falecidos.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 131/134).
Juntada de documentos pelo requerido Tarcisio Rocha Coelho (fls. 145/173).
Audiência de instrução realizada de forma conjunta com os processos nº. 0200620-34.2023.8.06.0081 e o de nº 0200621-19.2023.8.06.0081.
Memoriais finais pela parte autora às fls. 179/213 e requerido às fls. 214/219. É o relatório.
DECIDO. Versa a demanda sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva, uma vez que, segundo a exordial, o casal Maria de Jesus de Araújo e Manoel Inácio de Araújo, falecidos, foi responsável pela criação e educação da autora desde seus 08 anos de idade, criando forte vínculo parental.
O réu nega a existência da filiação socioafetiva, especialmente suposto sentimento paternal/maternal nutrido em relação à autora.
Pois bem.
A relação socioafetiva como forma de parentesco é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, in verbis: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
Ao dispor do termo "outra origem", o ordenamento jurídico permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não a relação de sangue.
Logo, permite a paternidade/maternidade com fundamento no afeto, comprovada de forma inequívoca a vontade dos falecidos.
Complementarmente, o art.1.596 do mesmo diploma afirma que "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Esses dispositivos consagram o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,III, da Constituição Federal) e da proteção à família (art. 226, § 7º, da CF), reconhecendo a filiaçãocomo vínculo que pode se estabelecer pela convivência afetiva, contínua e pública.
Nesse sentido, a afetividade deve ser reconhecida como elemento formador doestado de filiação.
Assim, exige-se, para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a demonstração da posse do estado de filho - o que compreende o tratamento como filho(tractatus), a fama social dessa condição (reputatio) e a convivência como em uma família(nomen).
O nome refere-se à utilização, pelo pretenso filho, do patronímico familiar; o trato consiste no comportamento dispensado pelos pretensos pais ao filho, assegurando-lhe educação, sustento e formação; e a fama corresponde à notoriedade social da relação de filiação Nesse sentido, o Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil"; e, conforme Enunciado nº 519 da V Jornada, "o reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais".
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, decidiu no Resp 2075230-RJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC.
NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO ECA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE.
VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido. 3.
Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco. 4.
Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos. 5.
No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude. 6.
Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase F53 F53 REsp 2075230 2023/0073473-0 Documento Página 1 de 12 adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família. 7.
Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto na espécie. 8.
Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco. 9.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Em seu voto, a relatora Ministra Nancy Andrighi, aduziu: "27.
A fim de constatar a intenção de adotar pelo falecido, esta Corte entende que "vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição" (REsp 1326728, Terceira Turma, DJe 27/02/2014).
No mesmo sentido: REsp 1663137/MG, Terceira Turma, DJe 22/08/2017; e REsp 1500999/RJ, Terceira Turma, DJe 19/04/2016. 28.
Desse modo, assim como ocorre com a adoção post mortem, é viável também o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai socioafetivo, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição, como já decidiu essa Corte: [...] as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai ou mãe daquela criança.
Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). (REsp 1328380/MS, Terceira Turma, DJe 2014)." (GRIFO NOSSO) Nessa ordem de ideias, o arcabouço probatório é insuficiente para fim de reconhecimento inequívoco da posse do estado de filha por parte da autora, especialmente da intenção, desejo, exteriorização da condição de pais pelo casal de forma pública e contínua.
Veja-se que as testemunhas ouvidas na instrução processual somente puderam acrescentar informações a respeito da autora na época em que chegou à residência do casal e, ainda assim, afirmaram que não frequentavam muito a residência dos falecidos e eram quase da mesma idade das meninas (testemunhas Benedita Alves de Sousa e Neusa Marques Alves Ferreira), de modo que suas declarações não contribuem, com a devida vênia, para o julgamento.
Destarte, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a intenção do casal de assumir a posição de pais da autora, sem olvidar do afeto deles como retratado nas fotografias e participação em momentos importantes da vida da autora, o que não é suficiente para configurar a paternidade socioafetiva.
Em verdade, constata-se que algumas testemunhas levantaram afirmação de que eram filhas, vinculando tão somente ao fato de a autora e as demais requerentes serem bem tratadas, mas não puderem apontar situações outras de que indicassem que eram chamadas de filhas ou que havia vínculo entre as mesmas como irmãs.
Por outro lado, entendo esclarecedor o depoimento da testemunha MARIA DO LIVRAMENTO GOMES PORTO, a qual foi cuidadora da falecida Maria de Jesus de Araújo nos últimos meses de vida e apontou que foi contratada pelo Sr.
Tarcisio Rocha Coelho e, durante esse período, a de cujus nunca falou de filhos e nem a viu chamar a autora de filha ou essa chamá-la de mãe.
Em verdade, havia o tratamento como tia/sobrinha.
Outro ponto que chama atenção, é o fato de não haver testemunhas que demonstrem eventual relação de afetividade de forma pública contínua, até em período mais recente, antes do falecimento da Sra.
Maria de Jesus, em 2023, mesmo a requerente informando frequentar a residência do casal após o casamento, residindo próximo e a suposta relação de seus filhos como netos do casal.
Como já mencionado anteriormente, para que haja o reconhecimento de paternidade socioafetiva deve se estabelecer uma relação jurídica de filiação, em que é indispensável a consolidação da posse do estado de filho e que haja comprovação da intenção de ser reconhecido voluntariamente como pais e filhos.
Assim, uma simples relação carinhosa, baseada na afeição e cuidados, não são suficientes para que se reconheça como uma relação jurídica de parentesco.
E, no caso em questão, é o que acontece.
De fato houve relação próxima entre a autora e o casal (espólio), mas somente uma relação de cuidado como naturalmente ocorria em muitas famílias, principalmente no tempo em que o genitor biológico deixou a criança aos cuidados do casal, dada sua situação precária.
Quanto às provas apresentadas pela autora, as fotos juntadas poderiam indicar uma simples relação como dito acima, apesar de serem fotos antigas que não comprovam, com certeza, quem são as pessoas ali retratadas e muito menos qual o vínculo afetivo entre elas.
De mais a mais, os falecidos não promoveram nenhuma diligência concreta, como, por exemplo, início de processo de adoção, ou o reconhecimento da condição de filha por testamento ou documento declaratório dessa intenção, capaz de servir como prova de que era inequívoca a vontade deles de reconhecê-la formalmente como filha.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, as testemunhas e informantes trazidas pela parte autora, afirmaram que ela era tratada como se fosse filha pelos pretensos pais.
Por outro lado, as testemunhas e informantes do Requerido afirmaram em sentido inverso, que a autora era tratada como sobrinha pelos supostos pais afetivos.
Logo, se partirmos do pressuposto de que todos falaram a verdade, só é possível concluir que o casal, diante de certas pessoas, tratava a autora como filha, já diante de outras pessoas a tratava como sobrinha.
Assim, não é possível ter certeza da relação socioafetiva alegada, vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca a existência das circunstâncias descritas acima e indispensáveis à configuração da filiação socioafetiva.
Ressalto que a prova para o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem deve ser robusta, não permitindo que o julgador tenha dúvidas quanto à vontade dos supostos pais de serem vistos como tal, assim como da chamada" posse de estado de filho ".
E, no presente caso, repito, não há provas que permitam concluir de maneira inequívoca pela existência da filiação socioafetiva.
Com efeito, entendo não adequado impor a alguém uma filiação não manifestada formalmente, uma vez que carinho, cuidado e proteção podem não ter como motivo maternidade ou paternidade, mas serem inspirados pela solidariedade humana, como no caso em tela.
Nesse sentido, faço menção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA.
ARTS. 33, § 2º, E 35 DO ECA.
INSTITUTO AUTÔNOMO.
ASSISTÊNCIA DEVIDA.
ADOÇÃO POST MORTEM.
INEQUÍVOCA VONTADE.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares, temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção. 2.
Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta em relação à guarda, à tutela e à adoção, institutos específicos para tratar de situações diversas. 3.
O bom exercício do munus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com a assunção da plena filiação, objeto de procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 5.
Rever as conclusões do Tribunal de origem que afastou os requisitos para a configuração da adoção por ausência do vínculo de filiação encontra óbice formal no teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
Recurso especial não provido". ( REsp 1593656/RJ, Rel.
Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Em arremate, veja-se recente julgado: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, condenando a sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A autora alega ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando episódios que reforçariam a relação paterno-filial, como condução ao altar e doações patrimoniais que recebeu do de cujus.
II.
Questão em Discussão 2.
Consiste em se aferir se existem elementos que autorizem o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.
III.
Razões de Decidir 3.
A filiação pode decorrer tanto do vínculo biológico quanto da socioafetividade, conforme o artigo 1.593 do Código Civil.
A paternidade socioafetiva, contudo, exige prova cabal da intenção de constituir um núcleo familiar com a assunção da posição de pai, evidenciando-se posse de estado de filho de forma pública, notória e duradoura, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, a autora não demonstrou, de forma inequívoca, a posse de estado de filha, nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal, conforme análise cronológica dos fatos e ausência de provas robustas, que corroborassem as alegações prefaciais.Ademais, afigura-se insuficiente a relação de afeto ou auxílio material, isoladamente, para a configuração da filiação socioafetiva.
Decisão recorrida bem fundamentada, não enfrentada nas razões recursais em pontos relevantes, o que enfraquece o apelo da parte autora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem demanda prova inequívoca da intenção do falecido de assumir a posição de pai. 2.
A ausência de provas robustas inviabiliza o reconhecimento da filiação socioafetiva.
Honorários advocatícios majorados de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00 Legislação Citada: Código Civil, art. 1.593.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1710388/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2018.
TJSP, Apelação 1000240-85.2022.8.26.0491, Rel.
Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2023.
TJSP, Apelação Cível 1000017-76.2018.8.26.0361, Rel.
Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2021." (TJSP; Apelação Cível 1045425-04.2022.8.26.0506; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025). Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
P.
R.
I.C umpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155544546
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153300485
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153300485
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155544546
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21/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153300485
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153300485
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:17
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 16:10
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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21/11/2024 21:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804668-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/11/2024 21:48
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13/11/2024 13:47
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2024 11:27
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804547-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 11:05
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21/10/2024 13:41
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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19/10/2024 18:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804327-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2024 17:15
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27/09/2024 17:54
Mov. [47] - Certidão emitida
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23/09/2024 10:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803901-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/09/2024 10:29
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19/09/2024 20:08
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 12:14
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, e em conformidade ao Despacho de fls. 297(0200620-34.2023.8.06.0081), que apensei os presentes autos ao de n 0200620-34.2023.8.06.0081 e o de n 0200621-19.2023.8.06.0081.
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18/09/2024 12:05
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:55
Mov. [42] - Apensado | Apensado ao processo 0200620-34.2023.8.06.0081 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva
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17/09/2024 14:52
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 18:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 17:59
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 15:33
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803060-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 15:21
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03/07/2024 15:06
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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03/07/2024 15:03
Mov. [36] - Documento
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03/07/2024 14:58
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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03/07/2024 14:54
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | Aos 03/07/2024, as 08:30h, nesta cidade de Granja, Estado do Ceara, na sala de audiencia do Cejusc da Comarca de Granja, onde presente se encontrava o(a) mediador/conciliador(a), Dra. Ananda Portela Aguiar, fo
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03/07/2024 06:38
Mov. [33] - Certidão emitida
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03/07/2024 06:38
Mov. [32] - Documento
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03/07/2024 06:35
Mov. [31] - Documento
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01/07/2024 16:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802676-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 16:08
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28/06/2024 12:43
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2024 16:34
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/06/2024 16:33
Mov. [27] - Documento
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26/06/2024 16:31
Mov. [26] - Documento
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13/06/2024 09:44
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2024/000999-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Cruz de Oliveira Santos Junior
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13/06/2024 09:25
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/06/2024 08:59
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2024/000998-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Cruz de Oliveira Santos Junior
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10/06/2024 23:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:34
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:30
Mov. [19] - Encerrar análise
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30/05/2024 00:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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29/05/2024 13:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:35
Mov. [16] - Audiência Designada | Mediacao Data: 03/07/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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28/05/2024 12:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/05/2024 12:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 19:58
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2024 18:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01800457-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/02/2024 17:59
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19/01/2024 16:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 17:38
Mov. [10] - Correção de classe | Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Mandado de Seguranca Civel para Procedimento Comum Civel.
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13/11/2023 19:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01804798-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/11/2023 18:31
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29/09/2023 12:21
Mov. [8] - Conclusão
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22/09/2023 20:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01804127-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 22/09/2023 19:47
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06/09/2023 12:37
Mov. [6] - Conclusão
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06/09/2023 12:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01803836-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2023 11:28
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06/09/2023 09:25
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem, tendo em vista que nao houve determinacao as fls. 70 do MM. Juiz para desi
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05/09/2023 21:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 20:10
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 20:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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