TJCE - 0200576-15.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27485674
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27485674
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200576-15.2023.8.06.0081 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO APELADO: MARIA DE JESUS ARAUJO, MARIA LUCIA DE SOUSA PAULA, TARCISO ROCHA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO, com pedido de efeito ativo e suspensivo, contra sentença de id 24444986, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, nos autos de ação declaratória da filiação socioafetiva post mortem, tendo como parte apelada, ESPÓLIO DE MANOEL INÁCIO e MARIA DE JESUS.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Assim, não é possível ter certeza da relação socioafetiva alegada, vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca a existência das circunstâncias descritas acima e indispensáveis à configuração da filiação socioafetiva.
Ressalto que a prova para o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem deve ser robusta, não permitindo que o julgador tenha dúvidas quanto à vontade dos supostos pais de serem vistos como tal, assim como da chamada" posse de estado de filho ".
E, no presente caso, repito, não há provas que permitam concluir de maneira inequívoca pela existência da filiação socioafetiva.
Com efeito, entendo não adequado impor a alguém uma filiação não manifestada formalmente, uma vez que carinho, cuidado e proteção podem não ter como motivo maternidade ou paternidade, mas serem inspirados pela solidariedade humana, como no caso em tela. (…) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida." Irresignada, a parte Apelante alega ter sido criada como filha pelo casal, Manoel Inácio de Araújo e Maria de Jesus Araújo, convivendo em ambiente familiar e sendo tratada como integrante do núcleo afetivo, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da filiação socioafetiva, bem como o consequente direito de participar da partilha do espólio deixado pelos de cujus.
Requer, ainda, a anulação do testamento deixado por Maria de Jesus Araújo em favor de Tarciso Rocha Coelho, no âmbito dos processos nº 0200529-41.2023.8.06.0081 e 0200528-56.2023.8.06.0081 (id 24444987).
Em contrarrazões (id 24444993), o Espólio de Maria de Jesus de Araújo pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que laços de convivência, auxílio financeiro ou demonstrações genéricas de afeto não são suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.
Ressalta, ainda, que no testamento deixado, a de cujus expressamente declarou não possuir herdeiros necessários, o que evidenciaria a ausência de vontade em reconhecer a Apelante como filho, afastando a tese de vínculo jurídico ou afetivo formalmente estabelecido. É o breve relatório.
Evidencio, de logo, que a matéria não pode ser apreciada por este Relator, por existir recurso de apelação cível pretérito( autos de nº 0200620-34.2023.8.06.0081 ) pertinente a ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem, ajuizada em desfavor de Maria de Jesus Araújo Martins, Maria do Socorro dos Santos Araújo e Tarciso Rocha Coelho, feito conexo com os presentes autos, distribuído em 23 de junho de 2025 a relatoria da DESEMBARGADORA MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, na competência do (a) 2ª Câmara Direito Privado, que firma a competência do órgão julgador, nos termos do art. 68, §1º, do TJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Isto posto, declino da competência em favor da relatoria da DESEMBARGADORA MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, com fundamento no art. 68, §1º do RITJCE.
Redistribua-se.
Expedientes necessários e urgentes.
Retirem-se os autos de pauta de julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27485674
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25/08/2025 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931725
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931725
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12/08/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931725
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12/08/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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