TJCE - 0220949-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUZANIRA DA SILVA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20304412
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0220949-16.2023.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA APELANTES/APELADOS: LUZANIRA DA SILVA MONTEIRO/BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e por LUZANIRA DA SILVA MONTEIRO, nascida em 04/07/1936, atualmente com 88 anos e 10 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº 17274533). O banco, em suas razões recursais, defende que não pode ser responsabilizado por ato de terceiros e que as transações realizadas são de responsabilidade da consumidora.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente (ID nº 17274542). A consumidora LUZANIRA DA SILVA MONTEIRO, em suas contrarrazões, apresentadas com recurso adesivo, alega que os danos morais devem ser majorados (ID nº 17274555). Contrarrazões do banco em face de adesivo no ID nº 17274559. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso do banco conhecido.
Recurso da consumidora não conhecido. No que se refere ao recurso da instituição financeira, entendo que, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. Por sua vez, no que se refere ao recurso adesivo apresentado pela consumidora, observo que este foi apresentado na mesma peça processual das contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo banco. No entanto, o recurso adesivo deve ser veiculado em petição autônoma, acompanhada de suas razões, não sendo admitida a interposição junto com as contrarrazões ao recurso principal, conforme art. 997, § 2º, e art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, resta claro que o recurso adesivo deve ser interposto por meio de petição autônoma, com a observância aos mesmos requisitos impostos ao recurso de apelação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO CONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta por J M Cunha Locação ME, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos dos embargos à execução n° 0011337-66.2018.8.06.0113 propostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2- Discorre o polo embargante que foi prejudicado ante a não produção de prova técnica solicitada ao juízo em momento oportuno.
No entanto, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 3- Além disso, alegada tese de iliquidez do título somente foi arguida em sede de apelação, motivo pelo qual sua discussão, neste momento, constitui inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. 4- O art. 917 , §§ 3º e 4º , I , do CPC disciplina que, sendo os Embargos à Execução fundamentados em excesso de execução, deve o embargante declarar, de logo, o montante que entende devido, acompanhado de demonstrativo do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não ser examinada a alegação. 5- Por fim, no que diz respeito ao tópico ¿recurso adesivo¿ apresentado na resposta ao apelo do embargante, sabe-se que este deve ser veiculado por petição autônoma, acompanhada de suas razões, não sendo admitido interposição junto com as contrarrazões ao recurso principal.
Inteligência do disposto no art. 977 , § 2º, do Código de Processo Civil. 6- Apelo da parte autora conhecido e não provido, e recurso adesivo da embargada não conhecido. (TJCE.
AC nº 0011337-66.2018.8.06.0113.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO ADESIVA NA MESMA PEÇA.
APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda e condenou o réu a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em analisar se houve ato ilícito da parte ré pela demora na entrega dos imóveis objetos da presente ação, e a configuração de danos morais e sua quantificação. 3.
Ademais, se discute se o réu pode reter parte dos valores pagos por rescisão unilateral por culpa dos autores promitentes compradores. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Parte autora interpôs sua apelação adesiva em peça única com suas contrarrazões.
Ocorre violação do art. 997 do CPC.
Assim, não conheço da apelação adesiva da parte autora.
Precedentes desta corte. 5.
Contrarrazões não são adequadas para requerer reforma da decisão, precedentes do STJ. 6.
Réu alega a força maior, mas não comprova as circunstâncias que fundamentem o referido argumento. 7.
Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 8.
Havendo, como no caso, transcurso de mais de 180 dias do prazo já dado de tolerância no atraso, impõe-se a possibilidade de sua rescisão com a reparação das perdas e dos danos causados ao consumidor.
Sentença mantida. IV.
DISPOSITIVO Apelação autoral não conhecida.
Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJCE.
AC nº 0182903-94.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2025) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do banco, porém não conheço do recurso adesivo apresentado pela consumidora, pelas razões acima expostas. 2. 3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
Transferências bancárias realizadas por terceiro.
Inércia da instituição financeira em buscar solucionar a questão. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta da negligência da instituição financeira na resolução do problema, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). No caso concreto, a autora alega que foram realizados saques desconhecidos em sua conta bancária, de valores vultosos, durante anos, incompatíveis com os seus próprios saques usuais, os quais só foram descobertos a partir do recebimento das microfilmagens de suas movimentações, conforme as documentações acostadas nos IDs nº 17274322, 17274323, 17274324, 17274325, 17274326 e 17274327. De tal modo, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, em análise dos autos, verifico que o banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos à apelada, além de não ter contribuído com nenhuma prova que comprovasse que os saques foram realizados pela titular da conta em boca de caixa, pessoa idosa, inclusive, com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Ressalto que o Boletim de Ocorrência acostado no ID nº 17274319 reforça a boa-fé da consumidora na situação narrada. Desse modo, constato que a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que mesmo diante da informação de que a consumidora teria sido vítima de transações fraudulentas de terceiros em conta bancária de sua administração, não tomou providências cabíveis para solucionar a questão. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
Caso em exame 1.Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente pela instituição financeira ré e pela empresa autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias não autorizadas. II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais causados por transações não autorizadas; e (ii) saber se cabe indenização por danos morais à pessoa jurídica autora.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e as Súmulas 466 e 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por falhas na segurança do serviço bancário. 4.
A instituição financeira não observou seu dever de cuidado ao não identificar e impedir transações atípicas e desproporcionais ao padrão de movimentação da autora. 5.
Para configuração de dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, com efetivo prejuízo à sua imagem ou reputação, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0237193-54.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária praticada dentro da agência bancária, determinando a restituição dos valores indevidamente transferidos.
O autor foi abordado por terceiro não identificado no interior da agência, que, sob pretexto de auxílio, obteve seus dados bancários e realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida dentro de sua agência e (ii) se a culpa concorrente do consumidor deve atenuar a obrigação de restituição dos valores. III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. A ausência de medidas de segurança adequadas no ambiente bancário evidencia falha na prestação do serviço, sendo dever da instituição financeira zelar pela integridade das operações realizadas dentro de sua agência. Contudo, verifica-se a culpa concorrente do consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados bancários e senha a um terceiro desconhecido, sem verificar sua identidade ou se tratar de um funcionário da instituição financeira. Diante da culpa concorrente, os valores devem ser restituídos na forma simples, afastando-se a repetição em dobro e os danos morais, pois não houve demonstração de abalo extrapatrimonial significativo além do prejuízo financeiro suportado. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJCE.
AC nº 0202665-15.2022.8.06.0091.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/04/2025) Destarte, verificado o prejuízo da apelada e a negligência no atendimento do banco à cliente, uma vez que não tomou as medidas cabíveis para solucionar o problema, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 2.3.2.
Da indenização por danos morais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela recorrida, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, de forma que o ocorrido ocasionou insegurança e restrição financeira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais em patamar superior ao aplicado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Joelma Saraiva Fernandes Henrique contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição simples de R$ 3.600,00, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou visando a reforma integral da sentença; a autora, por sua vez, recorreu pleiteando a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transferência indevida via PIX decorrente de fraude; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se deve haver majoração da indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A autora foi vítima de fraude, com esvaziamento de sua conta mediante transferência via PIX para terceiro desconhecido, situação que caracteriza falha na prestação do serviço bancário, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta, pois o banco não comprovou que adotou todas as medidas de segurança exigíveis para impedir a fraude, tampouco agiu com diligência após a comunicação imediata da consumidora. A restituição do valor transferido de forma indevida deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o caso é posterior ao julgamento do EAREsp 676.608/RS, que prescindiu da prova de má-fé para configuração da repetição do indébito. O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, valor proporcional à violação dos direitos da autora e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido.
Recurso de Joelma Saraiva Fernandes Henrique provido. (TJCE.
AC nº 0223716-27.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) Portanto, determino que seja mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que este é razoável para o caso. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo da consumidora e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação do banco a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20304412
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20304412
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20/05/2025 20:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 20:16
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de LUZANIRA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *96.***.*70-00 (APELANTE)
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28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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