TJCE - 3028618-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154667038
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3028618-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: Competência da Justiça Estadual, Bem de Família Legal REQUERENTE: CELIA ALVES CUNHA DE ANDRADE, SEBASTIAO CORIOLANO DE ANDRADE, WERUSKA ALVES CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: CARTORIO REGISTRO CIVIL DA 2 ZONA Vistos em despacho, Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, vale esclarecer que se trata de benefício reservado aos reconhecidamente necessitados, sendo assim deve ser evitada a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Não por acaso, a Lei nº 7.510 de 04.07.1986, ao dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 1060/50, na medida que extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante, estabeleceu a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial e, pelo mesmo dispositivo, instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração. Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a possível insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, consoante o regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos (completo) perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, na dicção nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.859/2010 do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154667038
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16/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154667038
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14/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:52
Declarada incompetência
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25/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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