TJCE - 3028748-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170840303
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04/09/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170840303
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04/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028748-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte demandante, em apertada síntese, que a demandada aderiu o cartão de crédito Visa Infinite nº 04066699945325795 e quedou-se inadimplente, acarretando saldo devedor de R$ 112.879,54 (cento e doze mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma que buscou de todas as formas obter o pagamento de referida quantia de forma amigável, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação, visando obter, através do Judiciário, a satisfação de seu crédito.
Citada, a parte promovida, apresentou contestação, id 162265436, alega que não existe comprovação hábil do crédito alegado, afirma que não existe comprovação de uso efetivo e conhecimento do consumidor quanto aos valores lançados. Sustenta que a taxa de juros é super abusiva.
Requer, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de prova do vínculo jurídico.
Pugna, pela improcedência total da demanda e nulidade das cláusulas abusivas. Réplica no ID 165554002.
Intimadas as partes, id 165589490, para especificar provas que pretendem produzir.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o requerido manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Não pairam dúvidas que no ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, possibilita aos consumidores a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Neste sentido, a hipossuficiência pode ser tanto financeira, na qual há extrema fragilidade financeira, quanto técnica, na qual há dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova.
Nesse caso, vislumbro possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas não quanto a todas as suas alegações, principalmente aquelas em que o demandado poderia, e, portanto, deveria, produzir a prova para comprovar os fatos por ele alegados.
Apesar de o consumidor ter alegado a falta de documentação comprobatória do valor da dívida, que notoriamente não se verificou, a narrativa fática da parte autora não restou controvertida em relação à existência da dívida. Restaram, pois, controversos: o valor apresentado pelo banco promovente e a suposta existência de juros exorbitantes, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve, em rega, decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita ( CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta- lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJ e 14/02/2018).
Na hipótese, a contestação é meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo ao demandado a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, assim estabelece o Código de Ritos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.[...].Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte demandada afirma que houve a incidência de juros abusivos sobre a dívida contraída.
Todavia, é inconteste que os serviços foram prestados e a dívida não foi paga, e não indica, em nenhum momento, o valor que entende correto.
Ressalte-se que a requerida busca, na verdade, a revisão incidental de cláusulas contratuais.
Tal objetivo somente poderia ser apreciado mediante ação própria de revisão contratual ou por meio de reconvenção na ação de cobrança, senão vejamos: APELAÇÃO VÍVEL, AÇÃO DE COBRANÇA.CONTESTAÇÃO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE.
Em ação de cobrança, não se admite a formulação de pedido de revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, na contestação, devendo o réu apresentar reconvençao o discutir esta questão em ação própria. (TJ-MG, Agr 0851284-22.2011.8.13.0024, 16a Câmara Cível, DJe 09/08/2013).
Desse modo, ao contrário do que sustenta a promovida, não se vislumbram as abusividades apontadas, relativamente aos juros pactuados.
Os juros de cartão de crédito são variáveis e previstos na fatura do mês anterior, como se pode notar nos documentos colacionados aos autos. Outrossim, registre-se que é o entendimento, hoje, sumulado, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o de que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", nos precisos termos do enunciado de sua Súmula nº 381.
E, de fato, uma vez que o demandado não impugna especificamente a exorbitância de uma cláusula contratual em específico, resta impossível o conhecimento de ofício pelo juízo.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos dá conta da contratação havida entre as partes.
Desse modo, comprovada a existência da dívida, deve o pedido autoral ser declarado procedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação, para CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 113.695,98 (cento e treze mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC), e juros legais (Art. 406, §1º, do CC), desde a data da propositura da demanda e até a data do efetivo pagamento. Considerando a sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170840303
-
28/08/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 05:49
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165589490
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165589490
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165589490
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165589490
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3028748-72.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de id. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165589490
-
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165589490
-
29/07/2025 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162285336
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162285336
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3028748-72.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 162265437 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285336
-
28/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 06:00
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154684709
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3028748-72.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO Vistos Custas pagas. Recebo a exordial em seu plano formal. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, ressalvada a possibilidade para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154684709
-
29/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684709
-
29/05/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:19
Determinada a citação de LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*31-36 (REU)
-
12/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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