TJCE - 0220044-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168785288
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168785288
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0220044-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração de id.164848901 opostos por Maria De Lourdes Carneiro De Freitas em face de sentença de Id. 162919046 que julgou improcedente os pedidos autorais. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venha a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do NCPC).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme se extrai do cotejo entre a data de publicação da sentença e a data de protocolo da petição de embargos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo.
A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, arguido pelas partes ou que deveria ser conhecido de ofício.
No presente caso, a embargante aponta contradição e omissão na sentença alegando que julgador deixou de apreciar sobre a tese de nulidade do negócio jurídico diante do impedimento de uma testemunha haja vista ser correspondente bancária da parte acionada.
Após análise da decisão, verifico que não houve nenhuma contradição/omissão quanto a análise de validade do contrato em discussão.
Conforme se depreende da sentença atacada, o contrato em tela é, existente, válido formalmente, pois atendeu aos requisitos mínimos do art. 595 do CCB.
Vejamos trecho da sentença: "(...)Não se ignora que a parte autora é analfabeta, conforme constata-se pelos documentos juntados com a peça inicial, especialmente a carteira de identidade.
E, nesse contexto, não se olvida que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, nas celebrações de contratos, deve ser seguido e observado a forma imposta pela regra do artigo 595 do Código Civil.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, entendo ser válido o contrato celebrado entre as partes, pois, embora celebrado por pessoa analfabeta, foi assinado a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC (ID: 124009589 - fl. 11).
De tal modo, comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, prevista no art. 595 do Código Civil, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato indicado nos autos, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.(...)" Pois bem.
O autor alega, contudo, a ocorrência de vício de consentimento, pois afirma que não assentiu nesta contratação; em face da afirmação de fato negativo, razoável se mostra crer na contraprova trazida pelo banco réu de que, em princípio, o contrato foi pactuado e isento de vício de vontade.
A alegação do autor de que a testemunha seria funcionária do banco ou do correspondente bancário, embora possíveis, não encontram prova segura nos autos e, ademais, "assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (STJ - REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011) (grifo nosso).
De modo que não se pode invalidar a contratação sob tal ótica.
De igual forma, a alegação de que não tem relação com a pessoa que assinou o contrato a rogo (ou a pedido), embora seja prática possível de se observar na realidade, nesta relação assimétrica entre instituições financeiras e consumidores hipervulneráveis, também não encontrou ressonância na prova dos autos.
Observe-se que o autor, mesmo em réplica, não postulou a realização da prova oral, não trazendo qualquer suporte probatório minimamente adequado para invalidar um negócio jurídico bilateral.
Assim, conheço dos embargos apresentados no id. 164848901, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença de id. 162919046 pelos seus fundamentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168785288
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14/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162919046
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162919046
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0220044-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial no ID: 124009605 a promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo nulo, uma vez que é analfabeta e eventual contratação não obedeceu as formalidades necessárias.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Na peça contestatória no ID: 124009592 o promovido alega, em sede de preambular, a ocorrência de prescrição, ausência de pedido administrativo, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e do valor da causa.
Quanto ao mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, com envio do valor para a conta bancária da autora.
Por fim, reitera sua boa-fé e afasta os pleitos indenizatórios.
Réplica no ID: 135301729 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
De acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Ademais, como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, CPC, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta.
Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
Afasto, portanto, a preliminar.
Rejeito a impugnação à gratuidade, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a requerente detém de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Afasto também a impugnação ao valor da causa, porquanto o autor apresentou valor certo, estimado o montante econômico da pretensão, já que o conteúdo econômico não é imediatamente aferível; ademais, os valores decorrentes de eventual condenação ao direito de ressarcimento deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o autor pretende a declaração da inexistência do empréstimo consignado e indenização por dano moral e material.
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o artigo 27 do CDC.
O lapso prescricional quinquenal tem, por termo inicial, a data do último desconto para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução indevida.
Note-se que o contrato impugnado estava ativo na data de interposição da lide, não havendo que se falar em perfazimento da prescrição.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.
Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a autora acosta extrato de empréstimo consignado (ID:124009602), demonstrando a ocorrência dos descontos no seu benefício previdenciário, oriundo do contrato de mútuo n° 810591631, que declara ser nulo.
De outro lado, constata-se que o agente financeiro anexou o contrato entabulado entre as partes com o intuito de comprovar a regular contratação pela parte promovente.
Não se ignora que a parte autora é analfabeta, conforme constata-se pelos documentos juntados com a peça inicial, especialmente a carteira de identidade.
E, nesse contexto, não se olvida que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, nas celebrações de contratos, deve ser seguido e observado a forma imposta pela regra do artigo 595 do Código Civil.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, entendo ser válido o contrato celebrado entre as partes, pois, embora celebrado por pessoa analfabeta, foi assinado a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC (ID: 124009589 - fl. 11).
De tal modo, comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, prevista no art. 595 do Código Civil, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato indicado nos autos, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162919046
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01/07/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160828975
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160828975
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0220044-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828975
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17/06/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154529610
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0220044-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154529610
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154529610
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13/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132554867
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132554867
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132554867
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16/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132554867
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10/11/2024 07:16
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 19:13
Mov. [36] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e dos documentos acostados as fls. 66 a 156, com fulcro nos Artigos 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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18/09/2024 10:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 17:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310524-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 17:29
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27/08/2024 12:21
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/08/2024 10:51
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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27/08/2024 07:44
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/08/2024 13:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275344-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2024 12:45
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10/07/2024 00:49
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/07/2024 19:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 20:32
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2024 18:52
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/06/2024 19:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 13:15
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/06/2024 09:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:10
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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10/06/2024 15:52
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/06/2024 15:52
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 11:00
Mov. [17] - Conclusão
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04/06/2024 11:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 23:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097436-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 23:16
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22/05/2024 09:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fl. 19, concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o cumprimento da ordem judicial proferida no despacho de fl. 16. Intime-s
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20/05/2024 10:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/05/2024 14:58
Mov. [11] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/05/2024 11:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056880-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 11:49
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13/05/2024 14:56
Mov. [9] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 19, concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o cumprimento da ordem judicial proferida no despacho de fl. 16. Intime-se a parte autora. Expedientes Necessarios.
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09/05/2024 07:53
Mov. [8] - Conclusão
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08/05/2024 21:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043589-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 21:08
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05/04/2024 19:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 12:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/04/2024 09:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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