TJCE - 0201354-85.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154035104
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201354-85.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: SONIA MARIA MONTENEGRO MARQUES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ).
Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior.
Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro.
Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154035104
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14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154035104
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08/05/2025 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:22
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 18:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 18:45
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 16:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816964-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 16:35
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22/07/2024 23:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0349/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Roger Madson Silveira Monteiro (OAB 161
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16/07/2024 19:02
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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15/07/2024 11:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 11:08
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 23:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814402-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 23:15
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26/06/2024 12:42
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 09:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812952-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 09:28
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20/06/2024 01:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/06/2024 10:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 07:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/06/2024 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 22:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/06/2024 12:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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