TJCE - 0203182-83.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155258510
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153179992
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203182-83.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Polo Ativo: AUTOR: ADRIANA CAMPANI Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Adriana Campani ajuiza a presente "ação ordinária de discussão contratual" em face do Banco Bradesco S.A, ambas qualificados nos autos. Em imbricada petição inicial (id n. 111120280), fez os seguintes pedidos a parte autora: "NA FORMA LIMINAR, SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA, EM SEDE DE TUTELA DE URGENCIA, tudo de forma cumulativa: 2.1) A SUSPENSAO DOS PAGAMENTOS DE BOLETOS/DESCONTOS DE CONSIGNADOS REFERENTES ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, com a conseqüente autorização do DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS DE R$ 1.623,51, conforme o cálculo apresentado pela AUTORA, na forma do Código de Processo Civil, das prestações mensais vencidas e as que se forem vencendo, até o julgamento da lide, que tem como objeto a dívida em questão, a partir de conta judicial aberta para tanto, logo quando a DEMANDADA recusa-se a proceder o recebimento da quantia não controvertida; 2.2) Determinação quanto a MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM IMOBILIÁRIO OBJETO DO CONTRATO, qual seja, apartamento 404, tipo D1, localizado no Quarto Pavimento, do empreendimento imobiliário denominado Edifício Mansão Edite, situado na Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, número 420, Bairro do Junco, no distrito, município e comarca de Sobral, estado do Ceará, com a área privativa principal 80,6400 m², área privativa assessoria de 16,45 m², área privativa total de 97,0900 m², área comum 65,9801 m², área total 163,07 m² e uma fração ideal de 0,01543 com direito à 2 (duas) vagas no subsolo de números 33 e 45., diante da Descaracterização da Mora dos AUTORES, em face dos abusos contratuais cometidos, em especial a Prática de Juros de modo Capitalizado, sem limite temporal, além de juros destoantes da Média do Mercado, e Exigência/Arrecadação de Tarifas/Taxas ilegais, sem prejuízo da Cobrança de Comissão de Permanência, previstos no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças, em anexo, de nº 1.4444.0277151-9. 2.3) Determinar, durante a tramitação deste feito, a SUSPENSÃO DE QUAISQUER PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS OU JUDICIAIS DELACIONADOS A COMERCIALIZAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DO BEM IMOBILIÁRIO; 2.4) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO DEMANDADO, AO SERASA, AO SPC, AO CADIN E SCI, para que os mesmos SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE VISE O REGISTRO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA quanto ao nome e/ou ao crédito da autora, OU, CASO JÁ TENHAM PROCEDIDO A RETIRAR / SUSPENDER O REGISTRO, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada dia em que figurar o seu nome nos referidos cadastros; 2.5) O ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO CONSUMIDORA, determinando, com base no Art. 6º, VIII, CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; 2.6) O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ABUSIVIDADE EXISTENTE NO CONTRATO E A VULNERABILIDADE DO AUTOR; Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e acolher os pedidos exordiais, confirmando todos os pedidos limares acima produzidos, em todos seus termos, bem como para: 5.1) AFASTAR A COBRANÇA DE JUROS além daqueles praticados no mercado, bem como sua capitalização mensal sem limite; 5.2) EXCLUIR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA com os juros moratórios, outros índices de correção ou mesmo outros encargos decorrentes do atraso do pagamento; 5.3) AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS, DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO MEDIANTE O ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DO PETICIONANTE; 5.4) REVISAR O CONTRATO, LIMITANDO-SE AS PRESTAÇÕES MENSAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DE TAL FORMA QUE A SOMA DE TODAS AS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS/ FINANCIAMENTOS CONTRAIDOS SE LIMITE A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A RENDA MENSAL DA PETICIONANTE ANTE A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DA REQUERENTE; 5.5) Proceder à RESTITUIÇÃO EM DOBRO TUDO QUE A AUTORA VEIO/VIER A PAGAR ILEGALMENTE, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de demais encargos ou multas, nos moldes do parágrafo único do Art. 42 do CDC e do Art. 23 da Lei N.º 8004/90, OU PROCEDER À COMPENSAÇÃO FACE AO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, TAMBÉM NA FORMA EM DOBRO, SEJAM ESTES JUROS ABUSIVOS, TARIFAS, TAXAS, IMPOSTOS, SEGUROS, ETC, TODOS COBRADOS INDEVIDAMENTE, uma vez a instrução normativa N.º 5, DE 12 DE MAIO DE 2006 que alterou a redação da instrução normativa N.º 121 INSS IDC, de 10 de Julho de 2005 e outras;" Contestação nos autos ao id n. 111120148.
Intimadas as partes a respeito no interesse da produção de provas (id n. 111120173) e nada foi apresentado (id n. 111120278). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato - houve contratação/pactuação/filiação em algum momento entre a autora e a a parte ré - , sendo dispensada por ambas as partes a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, é de se destacar a algaravia da petição inicial.
Isso porque, basta uma breve leitura da peça exordial, notadamente sua fundamentação e requerimento final, para constatar que a pretensão deduzida pela parte autora não pode ser facilmente compreendida.
Contudo, tendo por norte a efetiva solução do feito no que preconizada pela ordem jurídica processual vigente, em especial pelos arts. 4º e 488, ambos do CPC, prossigo ao exame de mérito. É possível identificar a pretensão autoral, portanto, na necessidade de se afastarem eventuais clausulas abusivas na contratação (juros, comissão de permanência, correção monetária) promovendo a revisão contratual com limitação das prestações mensais e a restituição em dobro sobre si cobradas.
Em síntese, versa a lide sobre a pretensão da demandante de revisão contratual de um empréstimo ao fundamento de que a operação financeira teria juros e custos totais abusivos, que o impediriam do pagamento das parcelas mensais, consoante originariamente estabelecido.
Na análise minuciosa dos autos, observo que o instrumento contratual (id n. 111120285) parece ser bem clara quanto ao valor financiado, prazo em dias para pagamento, a taxa de juros ao mês e o custo efetivo total da operação (id n. 111120294 e id n. 111120296).
Ou seja, por mais que as disposições nele contidas sejam discutíveis e em comparação com outras taxas aplicadas no mercado em outros financiamentos não se pode substituir o Juízo pela parte autora na escolha dos rumos financeiros de sua vida, se observara que a contratação não lhe satisfizesse deveria ter ido em busca de outro agente financiador.
Dessa forma, não se coaduna com a boa-fé objetiva, inerente às relações contratuais, a conduta da demandante de firmar financiamento com a tomada de valores, sabendo que não terá condições financeiras de arcar com as parcelas pactuadas, objetivando, em momento posterior, a revisão contratual.
O caso dos autos é diferente da situação em que o contratante se compromete com o pagamento de financiamento, atento à sua realidade financeira, mas, ulteriormente, sobrevém situação inesperada e imprevisível, que impede substancialmente o cumprimento das obrigações avençadas.
Nessa hipótese é que seria plenamente possível a revisão do instrumento contratual.
Existe somente uma menção vaga "a perda de renda familiar" e "desemprego" sem maiores comprovações até porque abriu mão da produção de instrumentos probatórios.
Assim, já sabendo à época da contratação das circunstâncias jurídicas que lhe seriam aplicadas, não há que se falar em revisão contratual quanto ao valor das parcelas mensais.
Analisando os documentos que instruem este caderno processual, noto que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer omissão de informações e mau proceder.
Ainda no sentido da validade do contrato, a admissão de que o autor/consumidor estava ciente do referido documento representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado.
Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Não por outro motivo reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão apenas com a juntada do extrato de tela bancária e admissão das partes quanto à sua feitura.
Não vejo, pois, como acolher a pretensão inaugural, pois pensar diferente promoveria o enriquecimento sem causa da parte autora.
Saliento, ademais, que, em termos práticos, com a propositura desta demanda, a parte autora almeja enriquecimento ilícito, pois apesar de ter firmado contrato com a entidade rés, quer, em comportamento contraditório, a declaração de sua nulidade, e receber os valores legitimamente cobrados.
Pelo que se historiou nos autos, houve assunção por parte da autora de obrigação positiva e líquida.
Em se tratando se obrigação líquida, a doutrina leciona que: "Esta regra tem como fundamento o fato de o devedor aceitar um prazo para o cumprimento da obrigação e, portanto, de saber previamente que no dia estabelecido terá de cumpri-la. (...) portanto, seria descabido exigir-se uma nova interpelação" (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Cecilia Bodin desconstituição do devedor em mora Moraes, Código Civil Interpretado, Vol.
I, Ed.
Renovar, p. 716).
Na verdade a parte autora propôs uma amalgama de argumentos sem que se explique o porquê de uma obrigação assumida mereça ser deliberadamente descumprida, o débito existia e deveria ser pago.
Podendo se resumir na antiga máxima: "só se socorre ao dentista quando lhe dói o dente", ou seja, no momento da feitura do negócio tudo estava plenamente correto e escorreito, não havendo dúvidas quaisquer a impedir o estabelecimento do vínculo, só após os acontecimentos a respeito do objeto do contrato, sobre os quais o banco requerido não tem culpa, é que, convenientemente, saca argumentos sobre o negócio subjacente para se ver desobrigado pelo débito que havia constituído.
Não é dizer que os contratos sejam intangíveis, todavia para que se justifique a intervenção do Poder Judiciário nestes atos particulares, deve-se constatar uma afronta clara, explícita e grave à legislação vigente.
Ademais, o não cumprimento das avenças por motivos quaisquer acarretaria um desvirtuamento completo da ordem jurídica e financeira vigente no país, na qual a vontade particular de lesar a outra parte prevaleceria sobre o ordenamento jurídico nacional, protetor das relações jurídicas firmadas validamente, como é o caso em tela.
Efetivamente, a parte autora aceitou os encargos inscritos no pacto e, após a realização do negócio, admitir exoneração de suas obrigações esvaziaria o conteúdo daquele e suas garantias, o que fere profundamente o princípio da boa-fé.
Por fim, já é pacífico no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que os contratos bancários, nos quais figura como parte instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não é abusiva a pactuação de juros à taxa superior a 12% ao ano, por não lhe aplicarem as disposições do Decreto nº 22.626/33.
O Supremo Tribunal Federal chegou a inserir esse entendimento na Súmula nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 07: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, nesse sentido: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O que se conclui da jurisprudência reiterada é que os tribunais superiores têm afastado de forma peremptória qualquer interpretação da ordem jurídica que conclua pelo tabelamento de taxas de juros.
Eventual estipulação de taxa superior a 12% não leva inexoravelmente à conclusão de que há abusividade.
Ressalte-se, também, que sem maiores elementos probatórios fica muito difícil supor que a parte autora tenha se oferecido ao abate financeiro sem ficar sabendo, realmente, as condições negociais e contava com os bons auspícios da instituição financeira em lhe negar o crédito por que seria o mais prudente a se fazer em um atitude altruísta que não muito rotineiramente os bancos apresentam.
A requerente sustenta, ainda, que deveria ser aplicada a Lei n. 14.181/21. É preciso ler a lei.
Veja que ela diz que o procedimento eleito deve ser instaurado em processo que tem essa finalidade: repactuação das dívidas.
Ou seja, se a autora assim o quiser, ela pode entrar com o processo, mas o processo que se está deliberando não é este. É uma ação revisional.
O Art. 104-A do CDC dispõe sobre procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, facultando a ele propor ação judicial de repactuação de suas dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas.
Esse procedimento divide-se em duas fases: (1) a fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC; e (2) a fase da repactuação judicial compulsória, previsto no art. 104-B do CDC, no qual figurará, no polo passivo, os credores cujos créditos serão objeto de conciliação ou repactuação.
Vê-se, assim, se tratar de procedimento específico para conciliação e proposta de pagamento pelo devedor, a ser ajuizado especificamente com o propósito da repactuação, o que não é objeto dos presentes autos. Dado que compete ao próprio consumidor ajuizar o processo de repactuação de suas dívidas, citando os seus diversos credores, nada a prover nestes autos. De rigor, portanto, o reconhecimento da regularidade do contrato firmado entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados à inicial, à vista dos fundamentos acima expostos.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Antonio Washington FrotaJuiz de Direito, em respondência(assinada por certificação digital) -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155258510
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153179992
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19/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155258510
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19/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153179992
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19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:18
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/04/2024 13:44
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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08/03/2024 14:36
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 10:37
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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07/12/2023 08:56
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 12:26
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 12:19
Mov. [46] - Certidão emitida
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28/11/2023 18:07
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 11:37
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 11:37
Mov. [43] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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24/11/2023 11:35
Mov. [42] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 17:09
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 17:08
Mov. [40] - Documento
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14/11/2023 17:05
Mov. [39] - Ofício
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30/10/2023 23:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 22:17
Mov. [36] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes nece
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04/10/2023 17:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01831060-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2023 17:08
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04/10/2023 09:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 09:55
Mov. [33] - Documento
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15/09/2023 09:54
Mov. [32] - Expedição de Ata
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14/09/2023 12:56
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 11:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01828598-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 11:06
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17/08/2023 02:30
Mov. [29] - Certidão emitida
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08/08/2023 00:01
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:14
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 10:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/08/2023 08:43
Mov. [25] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 08:40
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 10:53
Mov. [23] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 10:46
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2023 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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13/07/2023 10:56
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho de pag. 263.
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20/06/2023 16:40
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 14:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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31/01/2023 14:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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31/01/2023 14:04
Mov. [17] - Documento
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31/01/2023 14:03
Mov. [16] - Ofício
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24/01/2023 15:59
Mov. [15] - Mero expediente | Recebidos hoje. Considerando o teor da certidao de pag. 256, cumpra-se a decisao de pag. 238. Expedientes necessarios.
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18/10/2022 11:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 11:09
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 11:05
Mov. [12] - Documento
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02/08/2022 12:09
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, etc. Ciente do agravo interposto, mantendo a decisao pelos seus proprios fundamentos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o julgamento do recurso e/ou concessao de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo, retornem-me os a
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26/07/2022 16:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 16:18
Mov. [9] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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25/07/2022 16:36
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.22.01823653-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/07/2022 16:25
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15/07/2022 08:46
Mov. [7] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 19:31
Mov. [6] - Conclusão
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13/07/2022 19:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01822486-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/07/2022 19:09
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27/06/2022 08:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 09:35
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01818158-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2022 09:11
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25/05/2022 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2022 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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