TJCE - 3000792-97.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158947392
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158947392
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000792-97.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JACINTA MARIA RAMOS contra o BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que percebe benefícios junto ao INSS, sob o NB: 5543879659 (Aposentadoria por Invalidez).
Alega, ainda, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, referente a um suposto empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, contrato de n° 0123511418352, a ser quitado em 84 parcelas no valor de 451,35, perfazendo um valor total de R$ 20.241,32, com início de desconto em 10/2024, com último desconto em 09/2031, quando pagas 07 parcelas, que a autora nunca solicitou ou autorizou.
Informa que realizou um empréstimo perante o banco em fevereiro de 2025 com a parcela de R$ 39,00 a ser quitado em 84 parcelas, começando em 02/2025 e terminando em 01/2032, que a autora reconhece e autorizou este contrato.
Em razão de tais fatos, requer: a) liminarmente, que seja determinado que a parte promovida suspenda os descontos referente ao suposto empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, contrato de n° 0123511418352; b) no mérito, que seja declarado a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Importante registar, que este Juízo tem recebido um número significativo de demandas com estrutura e objeto semelhantes ao da presente ação, todas lastreadas na alegação de realização de descontos indevidos em proventos previdenciários sem a anuência dos respectivos titulares.
Tal fato revela a possibilidade de possível falha sistêmica ou ainda, de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, responsável pelos benefícios em que são realizados os descontos dos possíveis contratos fraudulentos, não teria tido o devido cuidado na fiscalização e análise de contratos e documentos relacionados a empréstimos consignados e filiações a associações com descontos diretos nos benefícios previdenciários.
Saliento que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa na operacionalização dos descontos impõe o dever de garantir que sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário.
Nesse sentido, a falha no dever de fiscalizar vem comprometendo a subsistência de milhares de beneficiários que dependem integralmente de seus proventos.
Nesse contexto, verifico a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo das demandas que discutam descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispõe o art. 8º, da Lei 9.099/95 que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se trata de uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e reconheço de ofício a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, julgando extinto o feito sem análise do mérito, nos termos dispostos no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158947392
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05/06/2025 11:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2025 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155123346
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000792-97.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Especificar o período e o valor total dos descontos referentes ao pedido de repetição do indébito; 2.
Retificar o valor da causa, para este abranja o valor total do contrato de empréstimo que a autora não reconhece e os demais valores dos pedidos; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155123346
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27/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123346
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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