TJCE - 0257919-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO ALVES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES CAVALCANTI em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ISAAC ALVES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de REGINA MARIA ALVES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ALVES MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARTA NEIVA ALVES MARTINS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27897018
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27897018
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0257919-49.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAAC ALVES DA COSTA, CELIA MARIA ALVES CAVALCANTI, MARCOS AURELIO ALVES DA COSTA, PAULO CESAR ALVES DA COSTA, MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA, CLAUDIO ANTONIO ALVES DA COSTA, ADRIANA CRISTINA ALVES MONTEIRO, REGINA MARIA ALVES DA COSTA, SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO, MARTA NEIVA ALVES MARTINS APELADO: REGINA LUCIA GOMES MURTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROCESSO INCIDENTAL.
AUTOS PRINCIPAIS NOS QUAIS FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO AOS PROCEDIMENTOS INCIDENTAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por diversos autores em litisconsórcio contra o Espólio de RAIMUNDA ROCILDA GOMES DO NASCIMENTO.
Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o feito, contra a qual PAULO CÉSAR ALVES DA COSTA e outros interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar se os autores-recorrentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante Despacho ID 23864001, "trata-se de processo cautelar incidental em relação ao processo n° 0105328-44.2018.8.06.0001, em curso perante este Juízo, o qual está em fase probatória." 4.
Compulsando os autos do processo principal observa-se ter sido proferido Despacho de págs. 299 - 300 (SAJ) deferindo o pleito autoral de gratuidade da justiça.
Posteriormente, foi proferida Decisão Interlocutória de págs. 820 - 826 (SAJ) confirmando o benefício da justiça gratuita aos autores. 5.
Nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50 "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". 6.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por consequência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal. 7.
Compulsando o processo principal e estes autos não se verifica pronunciamento judicial revogando o benefício da justiça gratuita aos autores, motivo pelo qual a gratuidade deve ser estendida a este processo incidental, salvo decisão posterior a revogando. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença combatida com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 9º da Lei 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EAREsp: 86915 SP 2014/0254246-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2015; STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003303-15.2021.8.11.0025, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024; TJ-MG - AI: 10525180009462001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por diversos autores em litisconsórcio contra o Espólio de RAIMUNDA ROCILDA GOMES DO NASCIMENTO.
Foi proferida Sentença ID 23864077 indeferindo a petição inicial em razão da ausência de recolhimento das custas: A parte autora, ao ser demandada pelo juízo, deve cumprir a diligência determinada no tempo e no modo aprazados.
No caso em tela, a autora, ciente do dever de recolher as custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, ante a inércia da parte autora, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290 do CPC.
PAULO CÉSAR ALVES DA COSTA e outros interpuseram Apelação ID 23864079 alegando, em síntese, que são beneficiários da justiça gratuita nos autos principais n.º 0105328-44.2018.8.06.0001, cujo benefício se estende às demandas incidentais.
Na origem não houve a citação da parte contrária por não ter sido localizada.
Chamado a intervir no feito, o Ministério Público apresentou Parecer ID 24848224 informando não ter interesse que justifique sua intervenção. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
O cerne da questão está em verificar se os autores-recorrentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Consoante Despacho ID 23864001, "trata-se de processo cautelar incidental em relação ao processo n° 0105328-44.2018.8.06.0001, em curso perante este Juízo, o qual está em fase probatória." Compulsando os autos do processo principal observa-se ter sido proferido Despacho de págs. 299 - 300 (SAJ) deferindo o pleito autoral de gratuidade da justiça.
Posteriormente, foi proferida Decisão Interlocutória de págs. 820 - 826 (SAJ) confirmando o benefício da justiça gratuita aos autores.
Nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50 "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias".
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por consequência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3.
Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4.
Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (STJ - AgRg nos EAREsp: 86915 SP 2014/0254246-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2015, g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2.
EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2.
A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial . [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE INCIDENTAL DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 1º, DO CPC - BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.
Considerando que a discussão do recurso diz respeito, exclusivamente, à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, não se exige o prévio recolhimento do preparo, a teor do artigo 101, § 1º, do CPC.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, bem como deste Sodalício, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por consequência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003303-15.2021.8.11.0025, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024, g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por consequência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal." (TJ-MG - AI: 10525180009462001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019, g.n.) Compulsando o processo principal e estes autos não se verifica pronunciamento judicial revogando o benefício da justiça gratuita aos autores, motivo pelo qual a gratuidade deve ser estendida a este processo incidental, salvo decisão posterior a revogando.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897018
-
03/09/2025 14:10
Conhecido o recurso de ADRIANA CRISTINA ALVES MONTEIRO - CPF: *26.***.*20-06 (APELANTE), CELIA MARIA ALVES CAVALCANTI - CPF: *73.***.*62-49 (APELANTE), CLAUDIO ANTONIO ALVES DA COSTA - CPF: *98.***.*14-04 (APELANTE), ISAAC ALVES DA COSTA - CPF: 665.834.03
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27410018
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27410018
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257919-49.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27410018
-
21/08/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25529108
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25529108
-
22/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25529108
-
22/07/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000632-97.2025.8.06.0052
Maria Helena Silva Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Damiana Euda de Almeida Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 17:44
Processo nº 3004181-79.2025.8.06.0064
Rubem Carvalho de Sousa
Michelline Fontenele Torres
Advogado: Anandra Vitoria Abreu de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 22:56
Processo nº 0889023-88.2014.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Adenilde Silva Vasconcelos
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 13:05
Processo nº 3000758-37.2025.8.06.0024
Nubia Olimpio Monteiro Santos
Enel
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 18:01
Processo nº 0257919-49.2022.8.06.0001
Marcos Aurelio Alves da Costa
Regina Lucia Gomes Murta
Advogado: Lusivaldo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 22:41