TJCE - 0257919-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANANDA PIONER ESCOBAR e BRUNO VIANA RIBEIRO, em face de Direcional Engenharia S.A e Bandeirante Empreendimentos Imobiliários LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 165831032), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, em relação à alegação de incompetência do juizado por necessidade de realização de perícia técnica, entendo que não merece acolhimento, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para elucidar o julgamento da demanda.
No que tange à ilegitimidade ativa da parte autora, entendo que tampouco merece acolhimento, haja vista que os autores visam à realização de reparos no interior de seu imóvel e não na área comum do condomínio, tendo, assim, direito em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus.
Passando ao mérito, narrou a parte promovente ser proprietária de apartamento no empreendimento Estilo Dunas, matrícula nº 13673, do cartório da 5ª região.
Conta que sofreu atraso na entrega do imóvel, sem qualquer justificativa, não sendo respeitado o prazo contratual de 31/10/2023, dando-se a entrega das chaves apenas em abril de 2024. Sustenta que, com menos de um ano de entrega dos apartamentos, o condomínio já apresenta diversas infiltrações, que ocasionou diversos danos no seu imóvel.
Relata que entraram em contato com as demandadas para solucionar os problemas, mas não houve êxito até o momento.
Diante disso, requer a condenação da promovida na obrigação de fazer, conserto dos danos no imóvel, e em danos morais e materiais.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, resta comprovada a aquisição do apartamento, construído e vendido pelas promovidas, para a parte autora (ID 165765079/165765083) e a entrega das chaves no dia 14/04/2024 (ID 165765089).
Referindo-me à alegação de atraso na conclusão da obra e entrega do apartamento, diante da suposta demora de 7 (sete) meses, e, considerando que a cláusula que prevê renovação automática do prazo inicialmente estipulado em mais 180 dias corridos é abusiva, entendo que, conforme consta no contrato de compra e venda, foi estabelecido o prazo para entrega do imóvel em 31/10/2023, com tolerância de 180 dias para entrega, conforme item II - DA INCORPORAÇÃO, parágrafo primeiro (ID 165765079).
Logo o prazo para entrega efetiva poderia se dar até 28/04/2024.
Assim sendo, de acordo com o termo de recebimento do imóvel (ID 165765089), a entrega ocorreu em 14/04/2024, dentro do lapso temporal estipulado, não havendo que se falar em abusividade da prorrogação. Ressalto que o prazo de tolerância de 180 dias (seis meses) é reconhecido pelos tribunais como lícita e usual no mercado imobiliário, com respaldo inclusive do STJ, considerada razoável, diante das complexidades e imprevistos inerentes à construção civil.
No que atine aos danos ocorridos no imóvel, verifico que restou devidamente comprovado que a infiltração que ocasionou diversos prejuízos ao apartamento dos autores decorreu por falhas na estrutura do prédio, conforme se observa nas fotos constante no ID 154088420.
Não tendo sido solucionada as falhas pelas demandadas mesmo após a abertura de chamado (IDs 154088422 e 154088422).
Ressalto ainda que a parte demandada não juntou qualquer prova que demonstrasse a ausência/inocorrência de vícios construtivos no prédio e que atendeu de forma efetiva as solicitações dos autores, ônus este que lhe incumbia comprovar, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, diligência esta que poderia ter facilmente se desincumbindo, trazendo fotos, laudos, mensagens, testemunhas, documentos, dentre outros.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los.
Logo, havendo comprovação de que a infiltração decorre de falha na estrutura do prédio, tornam-se os promovidos responsáveis pelos danos causados pela infiltração no apartamento dos autores, devendo ser realizada a reparação integral de todos os danos causados no imóvel.
Isso porque na medida em que a parte promovida de alguma maneira é desidiosa quando da disponibilização de seus serviços, ela naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente Passo à análise dos danos alegados.
Referindo-me à reparação de natureza material pela depreciação do imóvel, entendo que não merece deferimento.
Isso porque eventual comprometimento do valor patrimonial do imóvel será devidamente restaurado após o reparo dos danos ocasionados pela infiltração, não havendo que se falar em depreciação econômica diante de situação que tem reversibilidade.
Quanto aos danos morais, tenho-os por configurados diante do constrangimento sofrido pelos autores em face da infiltração e todos os danos ocasionados por ela em seu apartamento, acarretando redução na sua qualidade de vida e de seus familiares.
Por fim, quanto ao pedido de execução da multa por descumprimento da tutela, necessário que os autores requeiram em autos apartados, através de cumprimento provisório, ou, nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, para condenar, de forma solidária, as promovidas, a procederem à reparação integral dos danos no apartamento, oriundos das infiltrações e do cupim.
Condeno, ainda, as demandadas, também solidariamente, a pagarem para cada autor a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GOMES MURTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154440479
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0257919-49.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: ISAAC ALVES DA COSTA, CELIA MARIA ALVES CAVALCANTI, MARCOS AURELIO ALVES DA COSTA, PAULO CESAR ALVES DA COSTA, MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA, CLAUDIO ANTONIO ALVES DA COSTA, ADRIANA CRISTINA ALVES MONTEIRO, REGINA MARIA ALVES DA COSTA, SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO, MARTA NEIVA ALVES MARTINS REU: REGINA LUCIA GOMES MURTA Intime-se a parte adversa, ainda que não citada, para apresentar contrarrazões à apelação de ID 153250541, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154440479
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16/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154440479
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16/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145270502
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145270502
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06/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145270502
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05/04/2025 22:14
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de MARTA NEIVA ALVES MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de SULANITA ALVES DA COSTA RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA ALVES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ALVES MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO ALVES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES CAVALCANTI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ISAAC ALVES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 133012736
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133012736
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22/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133012736
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22/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:57
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 13:14
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:14
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 11:40
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:39
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 11:14
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:13
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 11:09
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:09
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 08:35
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 13:28
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/08/2024 13:28
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 12:26
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:26
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 13:34
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2024 13:34
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2024 18:20
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223337-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 17:47
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17/07/2024 11:37
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:37
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:37
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:37
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:36
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:36
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:36
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:36
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:35
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 11:35
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 10:32
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:32
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:32
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:32
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:31
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:31
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:31
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:31
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:31
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:31
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/07/2024 10:24
Mov. [38] - Documento Analisado
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11/07/2024 14:18
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se os autores pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extincao por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do
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26/03/2024 09:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 09:03
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 01:51
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2023 19:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 06:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 20:38
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/11/2023 16:52
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 16:52
Mov. [29] - Documento
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23/11/2023 17:13
Mov. [28] - Documento
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16/11/2023 13:45
Mov. [27] - Documento
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14/11/2023 15:08
Mov. [26] - Documento
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21/10/2023 01:34
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/10/2023 19:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 15:09
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/10/2023 15:09
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/09/2023 11:36
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 09:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 15:39
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 16:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 15:55
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18/04/2023 14:39
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 14:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 14:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01998560-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 13:13
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14/04/2023 22:41
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 13:39
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2022 17:33
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2022 17:33
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2022 13:26
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2022 12:13
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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08/08/2022 11:57
Mov. [7] - Apensado | Apensado ao processo 0105328-44.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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08/08/2022 11:55
Mov. [6] - Documento Analisado
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05/08/2022 19:22
Mov. [5] - Mero expediente | Por tais motivos, no momento, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Citem-se os reus para, querendo, apresentarem resposta, no prazo e com as advertencias legais. Apense-se estes autos aos de n. 0105328-44.2018.8.06.0001 Expedientes nece
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27/07/2022 20:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 15:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255873-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 27/07/2022 15:09
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26/07/2022 23:07
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 23:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cuida de acao cautelar incidental com pedido liminar com fulcro nos artigos 294 e ss do CPC. Infelizmente o sistema nao disponibiliza essa opcao na aba classe e no assunta principal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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