TJCE - 0269361-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155075373
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269361-12.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Autor: HIGO KENSHITI CAVALCANTE ISHIGAMI Réu: LOJAO DO ALUMINIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Higo Kenshiti Cavalcante Ishigami em face de Lojão do Alumínio Ltda. Relata o autor que, em 28/02/2022, adquiriu portões de alumínio junto à requerida, com promessa de entrega em cinco dias.
O pagamento foi efetuado mediante entrega de um portão usado, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), e o saldo de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) parcelado em seis vezes no cartão de crédito, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega que o produto não foi entregue e que a empresa demandada mantém prática reiterada de golpes, utilizando-se de diferentes denominações empresariais, conforme provas apresentadas. Diante disso, requer a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação de ID 154931850, a parte ré, representada por curador especial nomeado em razão de citação por edital, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial, sob o fundamento de ausência de elementos fáticos que permitissem uma impugnação específica. Requer a improcedência da demanda, argumentando que não houve comprovação dos fatos alegados pelo autor e pleiteando a condenação deste ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixados em 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
Decido. Inicialmente, a parte demandada, representada por Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a citação ter ocorrido por edital, o que impossibilitou uma defesa específica.
O Curador Especial, nesses casos, possui prerrogativa legal de contestar genericamente os fatos alegados na petição inicial, sem que disso decorra qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos exatos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC: "Art. 341.
Compete ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os que não forem impugnados, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus de impugnar especificamente os fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao defensor público." A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de curador especial, a apresentação de contestação por negativa geral é plenamente válida, não produzindo os efeitos da revelia.
A esse respeito: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL - REVELIAS AFASTADAS - ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUIVO DO SEU DIREITO - CUMPRIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APÓS ENCARGOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR DESPROVIDO.
Ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC, impedindo o fenômeno da confissão tácita.
Contudo, mesmo que afastada a revelia, restou devidamente comprovada comprovado os fatos constitutivos do direito do autor .
Com o ajuizamento da ação de cobrança, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor e não mais pelos encargos contratuais. (TJ-MT 00100720420128110015 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Superada essa questão, passo à análise do mérito. O autor alega que, em 28/02/2022, adquiriu portões de alumínio junto à ré, efetuando o pagamento mediante a entrega de um portão usado, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), e o pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), parcelado em seis vezes no cartão de crédito, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No entanto, não recebeu o produto adquirido, mesmo após reiteradas tentativas de contato com a ré. O dever da fornecedora de entregar o produto decorre diretamente do disposto no art. 35 do CDC: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A ré, citada por edital e defendida por Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral, não trazendo qualquer prova que desconstitua os fatos alegados pelo autor.
A negativa geral, ainda que juridicamente válida, não afasta a obrigação da parte ré de produzir prova que descaracterize a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso. O autor pleiteia a restituição do valor pago, que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia é composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) referentes ao portão entregue à ré e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pagos no cartão de crédito. Diante da inércia da ré em entregar o produto e da ausência de prova em sentido contrário, é de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento dos valores pagos, em conformidade com o artigo 35, inciso III, do CDC. No que tange aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram devidamente configurados. É cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais, sendo necessário que o descumprimento extrapole o âmbito dos meros aborrecimentos e atinja de forma direta os direitos da personalidade da parte autora, causando-lhe sofrimento psicológico, constrangimento ou lesão à sua honra.
Dessa forma, conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, embora tenha havido descumprimento da obrigação de entrega do produto, tal fato, por si só, não se revela suficiente para justificar o reconhecimento de abalo moral indenizável.
O autor não demonstrou que a falha na prestação do serviço lhe causou sofrimento psicológico, constrangimento público ou lesão à sua imagem. Dessa forma, a pretensão de reparação por danos morais deve ser afastada. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para: Condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a parcial procedência da demanda. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155075373
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23/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155075373
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19/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:25
Nomeado curador
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18/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LOJAO DO ALUMINIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:09
Nomeado curador
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17/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:56
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 11:32
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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30/09/2024 18:24
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:51
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:25
Mov. [69] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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26/09/2024 12:46
Mov. [68] - Documento Analisado
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09/09/2024 15:24
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Diante da impossibilidade de localizacao do requerido, defiro o pedido retro. Cite-se o requerido, por edital, com prazo de 30 dias. Apos a confeccao do expediente, intime-se a parte autora para providenc
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04/09/2024 16:19
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 11:25
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297709-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:20
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20/08/2024 19:54
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0350/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) no prazo de 10 (dez) dias. Int. Nec. Advogados(s): Priscila Viana
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16/08/2024 13:10
Mov. [62] - Documento Analisado
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05/08/2024 22:57
Mov. [61] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) no prazo de 10 (dez) dias. Int. Nec.
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31/07/2024 11:50
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 12:50
Mov. [59] - Documento
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09/04/2024 14:06
Mov. [58] - Conclusão
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09/04/2024 14:06
Mov. [57] - Documento
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21/03/2024 10:06
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 17:30
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 18:41
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:16
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 22:24
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 22:06
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09/01/2024 22:17
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 02:05
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 22:48
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 02:13
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 20:47
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria as pags. 87, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Priscila Viana Maga
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19/10/2023 10:07
Mov. [45] - Documento Analisado
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09/10/2023 14:31
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria as pags. 87, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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06/10/2023 13:23
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 06:27
Mov. [42] - Carta Precatória/Rogatória
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16/09/2023 03:16
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 05/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/09/2023 11:33
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 16:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 15:51
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25/08/2023 14:38
Mov. [38] - Documento
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22/08/2023 17:44
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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22/08/2023 14:08
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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10/08/2023 17:39
Mov. [35] - Documento Analisado
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04/08/2023 18:10
Mov. [34] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao, desta vez por meio de oficial de justica, conforme requerimento de paginas 51/52. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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01/08/2023 13:23
Mov. [33] - Conclusão
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31/07/2023 16:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226127-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/07/2023 15:39
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10/07/2023 13:38
Mov. [31] - Conclusão
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10/07/2023 13:35
Mov. [30] - Documento
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24/05/2023 08:43
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2023 11:43
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 13:55
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 13:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068553-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 13:42
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01/03/2023 20:33
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/03/2023 20:25
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/03/2023 19:27
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/02/2023 00:29
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2022 19:45
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2022 19:45
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2022 08:52
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/11/2022 18:06
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/11/2022 19:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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17/11/2022 01:23
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/11/2022 01:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 11:51
Mov. [14] - Documento Analisado
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14/11/2022 11:29
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 17:10
Mov. [12] - Encerrar análise
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20/10/2022 16:55
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2022 14:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455489-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 14:17
-
20/09/2022 18:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 19:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0587/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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13/09/2022 15:36
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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12/09/2022 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 15:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/09/2022 16:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/09/2022 16:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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