TJCE - 3035932-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164107878
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164107878
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035932-79.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO:[Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: IRANILDO DA SILVA BASTOS DECISÃO R.H.
Trata-se da apresentação do procedimento previsto no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69.
O dispositivo indicado prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
O dispositivo citado abre possibilidade para que seja dispensada a expedição de carta precatória se o veículo se encontrar em comarca diversa, objetivando, dessa forma, apreender, com mais rapidez e eficiência, o bem objeto da ação principal.
Para tanto, basta um simples requerimento, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse.
A mudança legislativa desburocratizou o rito e emprestou maior celeridade aos procedimentos previstos no DL 911/69.
Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de carta precatória, a qual se sabe, apesar da modernização de sua expedição, por meio eletrônico, ainda possui um procedimento mais demorado.
O certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da carta precatória, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca.
Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência1 No Id.162446336, a certidão do oficial de justiça e, com isso, o exaurimento do presente procedimento.
Pelo exposto, o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69 deve ser arquivado com baixa imediata.
Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos.
Expedientes necessários, com publicação no DJEN (sem necessidade de aguardar decurso de prazo, bastando, portanto, a publicação).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) -
18/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164107878
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08/07/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/06/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 23:13
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 157997727
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157997727
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30/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997727
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30/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:33
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155506335
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3035932-79.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: IRANILDO DA SILVA BASTOS DESPACHO R.H., Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não efetuou corretamente o pagamento das custas diligenciais do Oficial de Justiça. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155506335
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155506335
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21/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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