TJCE - 0202774-76.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202774-76.2023.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Leandro Leal de Oliveira - Apelado: Hapvida Assistência Médica S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ilonius Máximo Ferreira Saraiva (OAB: 22018/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
15/09/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:59
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
19/08/2025 10:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:41
Decorrendo Prazo - Ofício
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14/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:07
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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11/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:22
Interposição de REsp/RE/RO
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08/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
17/07/2025 15:11
Decorrendo Prazo
-
17/07/2025 15:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/07/2025 15:11
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202774-76.2023.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Leandro Leal de Oliveira - Apelado: Hapvida Assistência Médica S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do presente recurso para anular a sentença sem resolução de mérito. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA NEGADA COM BASE EM DOENÇA PREEXISTENTE E CPT.
EMERGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL E REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS ASTREINTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA CONTRA A OPERADORA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, DIANTE DE NEGATIVA INICIAL DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA PRESCRITA POR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DE OBESIDADE MÓRBIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA OPERADORA DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (I) A SENTENÇA É NULA POR ERRO IN PROCEDENDO, POIS DEIXOU DE APRECIAR OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E OS ARGUMENTOS DA PARTE ADVERSA, VIOLANDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CF/1988, E OS ARTS. 489, §1º, I E II, E 1.013, §1º, DO CPC; (II) APLICA-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, POIS O FEITO ESTÁ DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E APTO A JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO; (II) RESTOU CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL E REITERADO DA DECISÃO LIMINAR PELA OPERADORA DE SAÚDE, QUE DEMOROU CERCA DE CINCO MESES PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, LEGITIMANDO A INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES), NOS TERMOS DOS ARTS. 536, §1º, E 537, CAPUT E §1º, DO CPC; (III) O VALOR DA MULTA DIÁRIA DEVE SER LIMITADO A R$ 30.000,00, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO SUA APURAÇÃO FINAL OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (IV) NO MÉRITO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO E A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE FLS. 106/110, QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, DETERMINANDO À OPERADORA DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TODO O APARATO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO À PARTE AUTORA; (V) A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE (DLP) E NA IMPOSIÇÃO DE CPT, FOI ABUSIVA DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA, CONTRARIANDO O ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/1998 E A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 259/2011; (VI) A CONDUTA DA OPERADORA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, ENSEJANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL; (VII) O VALOR DE R$ 5.000,00 É ADEQUADO À GRAVIDADE DA CONDUTA, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO: SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º E ART. 93, IX; CPC, ARTS. 489, §1º, I E II, 536, 537, 1.013, §§1º E 3º, 405; CC, ARTS. 389, 406; CDC, ARTS. 6º, 14, 47, 51; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 11 E 12, V, C; RN/ANS Nº 259/2011; SÚMULAS 54 E 362 DO STJ; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1601153/SP, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, DJE 30.06.2020; TJCE, APCIV Nº 0172157-17.2012.8.06.0001, REL.
DES.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR, J. 13.11.2024; TJCE, APCIV Nº 0275602-02.2022.8.06.0001, REL.
DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, J. 25.09.2024; TJCE, APCIV Nº 0230432-75.2020.8.06.0001, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, J. 17.09.2024; TJCE, APCIV Nº 0252691-64.2020.8.06.0001, REL.
DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, J. 17.07.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO POR ERROR IN PROCEDENDO E JULGAR A EXORDIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Arielle Arry Carvalho (OAB: 28398/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
15/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:07
Mover Obj A
-
15/07/2025 16:07
Mover Obj A
-
15/07/2025 16:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
08/07/2025 21:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
08/07/2025 20:55
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Acórdão
-
02/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
13/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
10/06/2025 09:00
Julgado
-
04/06/2025 10:00
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
03/06/2025 09:00
Adiado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202774-76.2023.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Leandro Leal de Oliveira - Apelado: Hapvida Assistência Médica S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Arielle Arry Carvalho (OAB: 28398/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
29/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/05/2025 15:45
Inclusão em Pauta
-
26/05/2025 15:44
Para Julgamento
-
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição
-
09/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:26
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/08/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 22:20
Juntada de Petição
-
25/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/07/2024 12:55
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
26/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2024 17:52
Juntada de Petição
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 22:32
Decorrido prazo
-
16/07/2024 22:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
16/07/2024 22:31
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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22/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/05/2024 09:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/05/2024 14:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
21/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:11
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
27/03/2024 12:24
Registrado para Retificada a autuação
-
27/03/2024 12:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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