TJCE - 3033860-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170786740
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170786740
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04/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170786740
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29/08/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154644746
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20/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3033860-22.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Atentando-se para os teores da petição inicial e dos documentos apresentados pelo(a)(s) autor(a)(es)(as) para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, vê-se que existem sinais ou elementos que geram dúvida quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no âmbito deste processo.
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos e considerando o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação do(a)(s) autor(a)(es)(as) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar(em) a sua(s) incapacidade(s) de arcar(em) com as custas judiciais por meio de documentos idôneos, tais como: consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; cópia da Carteira de Trabalho, com as últimas anotações; comprovantes de renda dos últimos três meses; declaração de IRPF dos últimos três exercícios; extratos bancários de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, com a declaração de que todas as contas que possui[em] estão listadas; demonstrativo(s) das despesas mensais; demonstrativo(s) de pagamento de cartão de crédito dos últimos três meses, dentre outros documentos pertinentes.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) por meio de seu(s)/sua(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154644746
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19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154644746
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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