TJCE - 3006834-70.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 162892466
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162892466
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006834-70.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE RODRIGUES GOMES contra a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, em que requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde março de 2024, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova (evento 1307106154, petição inicial).
A narrativa dos fatos indica que a autora, aposentada, possui contracheques que demonstram descontos mensais, ilegais, realizados sem sua autorização, iniciados após sua aposentadoria, e que tais descontos permanecem até a presente data A fundamentação jurídica da autora baseou-se na aplicação do CDC, destacando a vulnerabilidade da consumidora, a prática abusiva das rés, que efetuaram descontos não autorizados, violando princípios de transparência, boa-fé e o direito do consumidor.
Argumentou que não há relação jurídica válida que justifique os descontos, devendo ser declarada a inexistência de vínculo, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, PU, do CDC, além de reparação por danos morais, considerando os transtornos e prejuízos sofridos (evento 132591659). É o breve relato dos fatos.
O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, verificando haver litisconsórcio necessário, promova a inclusão da parte, considerando que a controvérsia também envolvel a legalidade da consignação pelo INSS, conforme ementou o TJAL: III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Cumpre mencionar que a operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria Geral da União, identificou omissão específica do INSS na fiscalização de acordos com associações e sindicatos, permitindo descontos não autorizados nos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Também identificou que não havia verificação rigorosa pelo INSS da autorização, nem controle de falsificação de documentos, o que reforça a conduta omissiva do INSS.
Acrescente-se, ainda, a existência de notícias de ausência de patrimônio das referidas associações e sindicados, frustrando a execução das condenações judicialmente impostas.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Deve, ainda, ser ressalvado que a Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88).
Por tal motivo, incluído o INSS no polo passivo, este juízo passa a ser absolutamente incompetente para apreciar este feito, sendo a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, os autos serão posteriormente remetidos à Justiça Federal. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162892466
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07/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154570553
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006834-70.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Rodrigues Gomes em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, ambos qualificados nos autos. Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 151884950).
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 151837922).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154570553
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154570553
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15/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/05/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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23/04/2025 13:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133589223
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133589223
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133589223
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03/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133589223
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03/02/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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22/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/01/2025 06:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RODRIGUES GOMES - CPF: *26.***.*53-04 (AUTOR).
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17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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