TJCE - 0241956-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 21:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20365439
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0241956-64.2023.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional, manejada pelo ora recorrente em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou a ação improcedente, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas (id. 20156826).
Recurso distribuído a este Relator, por equidade, no âmbito da Seção de Direito Privado.
Patente o equívoco na distribuição desta Apelação Cível.
Segundo disposto no art. 17, inciso I, item "d", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público".
Desta sorte, declino da competência, devendo os presentes autos serem redistribuídos a um dos desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, "d", c/c §1º do art. 68, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20365439
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28/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20365439
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26/05/2025 15:08
Declarada incompetência
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06/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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