TJCE - 0201679-74.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26688999
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26688999
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0201679-74.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANDERSON NILO DANTAS VIANA EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL.
APRESENTADO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DA MORA: APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.132: "EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS".
POR RIGOR, CONFERIDA QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA EXTREMA NO MOMENTO INICIAL DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
FACULTADA A OBRIGATORIEDADE DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, ESPECIALMENTE, QUANDO O REQUERIDO FOR CITADO E DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DO DÉBITO OU INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, QUANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER, NOVAMENTE, AVALIADA PELO JULGADOR PIONEIRO.
PARADIGMAS DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL: De plano, o Juízo Pioneiro, ao receber a exordial, determinou que o Autor demonstrasse a comprovação da mora com expedição de notificação para o endereço contratual (mesmo que eletrônico) ou notificação extrajudicial efetiva ou protesto, com notificação por edital), sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC.
Além disso, ordenou a comprovação do recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
E, finalmente, obrigou o Requerente à juntada da Cédula de Crédito Bancária, em versão original, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). 2.
APRESENTADO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS: O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3.
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 4.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 5.
COMPROVAÇÃO DA MORA: Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 6.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.132: "EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS". 7.
Por rigor, confere-se que a Notificação foi enviada para o endereço contratual, de modo que é válida para a comprovação da mora. 8.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM VERSÃO ORIGINAL: Nesse quadrante, o Julgador Pioneiro determinou a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, em Versão Original.
Todavia, a Parte Autora não atendeu à exigência, daí porque sobreveio o indeferimento da exordial. 9.
Acontece que, a despeito do esmero do Judicante Primevo, tal obrigatoriedade é bastante temperada no âmbito do STJ, à hipótese de quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito ou inexistência da dívida, o que não é o caso dos autos.
Paradigmas recentes do STJ. 10.
PROVIMENTO do Apelo para desobrigar o Autor da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancária que dá ensejo ao deferimento da exordial da Busca e Apreensão, ressalvada a posterior possibilidade do Requerido, ao ser citado, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo da cobrança do débito ou inexistência da dívida,, quando tal circunstância deve ser, novamente, avaliada pelo Julgador Pioneiro, conforme precedentes do STJ, pelo que os autos devem regressar ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, recomendada a celeridade da tramitação e julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou a demanda subjacente aos autos cuja fração segue: Portanto, considerando que se trata de processo digital e que o instrumento cambial que consubstancia a presente demanda foi emitido no formato físico (ID: 96929664), não existindo motivo plausível nos autos que justifique a ausência da apresentação do título de crédito em sua versão original, caberia à parte autora suprir a falta do documento no prazo para emenda, sob pena de extinção (art. 317, do CPC). Todavia, como não foi comprovado o depósito do documento original em secretaria nem houve justificativa para tanto, entendo que tal irregularidade impossibilita o recebimento da inicial. Outrossim, a parte autora não cumpriu a determinação judicial estabelecida na decisão (ID: 96929647) de forma integral, vindo a sofrer preclusão consumativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios por ausência de formação do processo. A par disso, sobressai o Apelatório (24827920), donde se pretende a (…) anulação da r. sentença, tendo em vista a constituição de mora do devedor, requer-se pelo juízo de retratação e pela tutela recursal antecipada pela anulação da r. sentença e pelo prosseguimento do feito, bem como o afastamento da multa aplicada.
Ex positis, REQUER e espera o Banco-Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, para anular a r. sentença ora recorrida, para o prosseguimento regular do feito, tendo em vista que o devedor foi devidamente constituído em mora, conforme consta demonstrado nos autos com o fito de se evitar prejuízos, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, e anulações, com fulcro nos Princípios da Economia, Instrumentalidade das Formas, Não Surpresa, e, da Celeridade Processual, , evitando-se ainda nova distribuição de ação, o que causa o abarrotamento do Poder Judiciário. Decisão para citar a Requerida e, se lhe aprouver, apresentar as Contrarrazões. (24827923) Sem Contrarrazões (Certidão de Decurso de Prazo - 24827938) É o Relatório. VOTO 1.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL De plano, o Juízo Pioneiro, ao receber a exordial, determinou que o Autor demonstrasse a comprovação da mora com expedição de notificação para o endereço contratual (mesmo que eletrônico) ou notificação extrajudicial efetiva ou protesto, com notificação por edital), sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC. Além disso, ordenou a comprovação do recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. E, finalmente, obrigou o Requerente à juntada da Cédula de Crédito Bancária, em versão original, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). Confira-se: Despacho para emenda da exordial (24827897): Analisando os documentos anexados à petição inicial (fls. 06/96), verifico a ausência de comprovação da mora do devedor, do recolhimento das custas processuais e diligenciais, assim como vislumbro o anexo da cópia da Cédula de Crédito Bancário de fls. 71/96, sem a parte autora esclarecer se efetuou o depósito da referida cártula em Juízo.
Sobre os documentos que instruem inicial, o CPC preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: […] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O enunciado da Súmula 72 do STJ dispõe o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". É assente o entendimento da Corte Superior de que para a comprovação da mora do devedor se faz necessária a efetiva entrega da notificação no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária ou, após esgotadas as tentativas de notificação pessoal, a realização do protesto do título no cartório competente.
No caso dos autos sob análise, verifico que não consta a notificação extrajudicial, o que não corrobora a mora por parte do devedor, conforme alegado na exordial por parte da parte Há ainda a possibilidade de realização de protesto, com intimação pessoal ou por edital, segundo os critérios estabelecidos dos arts. 14 e 15, da Lei nº. 9.492/97.
Portanto, não provada a efetiva notificação da parte ré, resta ausente um dos requisitos imprescindíveis à embasar a pretensão do autor (comprovação da mora).
Por sua vez, à exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.
Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais deve ser gerada, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Automação da Justiça (eSAJ), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sem a qual não haverá efeito de pagamento.
Por fim, cabe salientar que em virtude do atributo da circularidade (mediante endosso) conferida às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, a inicial deverá ser instruída com a versão original do documento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto: A) demonstrar a comprovação da mora com expedição de notificação para o endereço contratual (mesmo que eletrônico) ou notificação extrajudicial efetiva ou protesto, com notificação por edital), sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC; B) comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
C) juntar a CCB original de fls. 71/96 , sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). Nova Decisão do Juízo Pioneiro (24827913): No caso, verifico que, além do recolhimento das custas de ingresso (fls. 114/122, a parte autora comprovou a mora do devedor através dos documentos de fls. 11/113, nos termos do novo entendimento firmado pelo STJ (Tema 1132).
Contudo, no que tange à determinação de emenda quanto ao depósito da Cédula de Crédito Bancário de fls. 71/96, a parte autora apenas sustentou que a cópia do documento de fls. 71/96, por ter sido anexado aos autos pelo causídico, fazia a mesma prova que o original, em virtude da aplicação do art. 425, IV, do CPC, in verbis: (…) Desta forma, não obstante a informatização do processo, verifica-se que, em observância à circulabilidade intrínseca aos títulos de crédito, a juntada do documento original nos autos da presente ação é fator indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Friso que, no processo eletrônico, ela ocorre por meio do depósito do original do título em cartório/secretaria.
A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada do original (cédula de crédito bancário) somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal"1 .
No caso, em que pese o cumprimento parcial da determinação de emenda, verifico que a parte autora pugnou pela concessão de prazo suplementar para depositar a Cédula de Crédito Bancário em Juízo (fl. 109).
Contudo, ressalto que, por não constituir um direto garantido à parte, o requerimento de dilação de prazo deverá ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
Analisando a diligência requerida (depósito da via original do contrato), verifico que se trata de ato de cumprimento complexo, já que as instituições financeiras, como de praxe, guarnecem a documentação dos seus clientes em lugares específicos, que, muitas vezes, encontram-se localizados em comarca diversa desta.
Assim, entendo que o pedido de dilação de prazo, por mais 15 dias, não macula o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado de fl. 109.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o cumprimento da determinação contida no item "C" do despacho de fls. 97/99, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
COMPROVAÇÃO DA MORA: NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO: TEMA REPETITIVO 1.132, STJ Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. De plano, aplica-se a Tese Jurídica firmada no STJ - Tema Repetitivo 1.132, a saber: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Por rigor, confere-se que a Notificação foi enviada para o endereço contratual, de modo que é válida para a comprovação da mora. Para tanto, vide a Notificação Extrajudicial (24827901) Ademais, ilustre-se que é firme a validade do protesto via edital, para fins de comprovação da mora, quando não procurada a correspondência nos Correios, nas hipóteses em que o logradouro, bairro ou propriedade rural, por insuficiência de endereço, não possui entrega postal, ou seja, não é possível a localização do destinatário, para entrega da correspondência, subsumindo-se a uma das hipóteses do art. 15 da Lei n. 9.492/97. Com efeito, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, a intimação por edital, para fins de anotação cartorária, é cabível nas hipóteses em que não for possível a localização da pessoa indicada. Repare: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Precedente do TJCE: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA E NELE RECEBIDA.
SUPOSTA ABUSIVIDADE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela liminar de busca e apreensão de veículo em desfavor da ora agravante. 2.
A ação de busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação da mora do devedor, que se aperfeiçoa mediante notificação por carta registrada ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de ser desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo devedor, sendo suficiente que ela seja entregue no endereço do destinatário. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a mora da agravante foi regularmente comprovada, segundo se observa às fls. 38-41, isto é, a instituição financeira enviou carta com aviso de recebimento que foi devidamente aceita no endereço contido no contrato. 5.
Ressalte-se que os argumentos de utilização do bemcomo instrumento de trabalho, a existência de suposta abusividade nos encargos do contrato objeto da lide não são suficientes para afastar os efeitos da liminar, que foi deferida em observância à legislação específica.
Tais argumentos merecem uma cognição exauriente, o que só será possível com o julgamento de mérito da ação principal, não sendo adequado seu conhecimento nesta via recursal, de cognição sumária. 6.
Quanto à autorização para pagamento da quantia incontroversa a que chegou a autora, na verdade, a agravante pretende consignar perante o juízo de primeiro grau não os valores incontroversos, mas os controversos a que chegou com base em mera liberalidade, o que evidentemente não pode prosperar, à míngua de amparo jurídico para tanto. 7.
Além disso, diante do inadimplemento da recorrente, restou como opção lícita e amparada no bom direito a inclusão, pela instituição financeira, do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito.
Logo, também sem respaldo os pedidos recursais de suspensão da cobrança efetuada pelo agravado, bem como a abstenção de incluir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJCE, Agravo de Instrumento 0623756-15.2021.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Privado, j.20/10/2021, DJ 20/10/2021, Rel.JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO). Paradigma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1.
A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Precedentes. [...]"(STJ, AgInt no AREsp 1022809 / MS, QUARTA TURMA, j. 04/10/2018, DJe 11/10/2018, Rel.
Ministro MARCO BUZZI). 3.
PAGAMENTO DAS CUSTAS: ATENDIMENTO O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A parte apelante foi intimada, através do seu advogado, para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça.
No caso, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 2.
Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017) ****** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de mais seis anos, contados do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado.
Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente.
Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017). ******* PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CITAÇÃO.
EDITAL.
PUBLICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não observadas as exigências contidas no art. 232, II e III do CPC, no sentido de proceder as publicações, no prazo de 15 (quinze) dias, na imprensa oficial e duas vezes em jornal de ampla circulação local, correta a extinção do processo por nulidade de citação ocasionada pela parte interessada. 2 - A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3- Sentença confirmada. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017). ******* DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULAR INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DJE ACOSTADA ÀS FLS. 32.
ART. 270 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS.
CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível pugnando pela reconsideração da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas de diligência dos Oficiais de Justiça, não obstante a parte tenha sido intimada para tanto. 2.
Os Tribunais Pátios, inclusive este Sodalício, são pacíficos no sentido de que, havendo intimação da parte para recolher as custas supracitadas, é razoável a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação. 3.
No caso dos autos, o despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas de diligência dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, está acostada às fls. 30. Às fls. 32, consta-se a publicação do despacho de fls. 30 no Diário de Justiça Eletrônico, fato que atesta a regular intimação das procuradoras da parte autora para o feito.
Na certidão de fls. 33, verificou-se a decorrência do prazo fixado no despacho anterior sem que o autor/apelante tenha apresentado o comprovante de pagamento das referidas custas. 4.
Nesse sentido, configurada a inércia do autor no recolhimentos das custas, mesmo havendo regular intimação de suas advogadas para fazê-lo, é forçoso concluir que a Sentença a quo de extinção do feito sem resolução do mérito está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo manter-se inalterada. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018) Na petição autoral (24827906) foi apresentado o Pagamento das Custas. Noutros termos, custas de ingresso às f. 114/122 (antigo SAJ) 4.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM VERSÃO ORIGINAL Nesse quadrante, o Julgador Pioneiro determinou a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, em Versão Original, sob a seguinte fundamentação, repare: Em virtude do atributo da circularidade (mediante endosso) conferida às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, a inicial deverá ser instruída com a versão original do documento. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Portanto, considerando que se trata de processo digital e que o instrumento cambial que consubstancia a presente demanda foi emitido no formato físico (ID: 96929664), não existindo motivo plausível nos autos que justifique a ausência da apresentação do título de crédito em sua versão original, caberia à parte autora suprir a falta do documento no prazo para emenda, sob pena de extinção (art. 317, do CPC). Todavia, como não foi comprovado o depósito do documento original em secretaria nem houve justificativa para tanto, entendo que tal irregularidade impossibilita o recebimento da inicial. Outrossim, a parte autora não cumpriu a determinação judicial estabelecida na decisão (ID: 96929647) de forma integral, vindo a sofrer preclusão consumativa. Todavia, a Parte Autora não atendeu à exigência, daí porque sobreveio o indeferimento da exordial. Acontece que, a despeito do esmero do Judicante Primevo, tal obrigatoriedade é bastante temperada no âmbito do STJ, à hipótese de quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito ou inexistência da dívida, o que não é o caso dos autos. Paradigmas do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) **** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) **** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é insuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição em mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão anterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) **** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Despiciendas demais considerações. Isso posto mister o PROVIMENTO do Apelo para desobrigar o Autor da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancária que dá ensejo ao deferimento da exordial da Busca e Apreensão, ressalvada a posterior possibilidade do Requerido, ao ser citado, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo da cobrança do débito ou inexistência da dívida, quando tal circunstância deve ser, novamente, avaliada pelo Julgador Pioneiro, conforme precedentes do STJ, pelo que os autos devem regressar ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, recomendada a celeridade da tramitação e julgamento. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator -
18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688999
-
13/08/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 13:37
Sentença desconstituída
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06/08/2025 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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