TJCE - 3000427-37.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25082077
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25082077
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000427-37.2022.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LIDUINA DOS SANTOS BERNARDO PARTE RÉ: RECORRIDO: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082077
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513709
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513709
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que sofreu descontos em sua conta bancária os quais, segundo a instituição financeira, tem origem em contrato do qual o autor afirma não ter realizado.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente argui regularidade da contração.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão, alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito, sendo apresentado o contrato. 03.
Sentença de primeiro grau julgou o caso no seguinte sentido: IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora a pagar a parte ré o valor de R$ 2.806,13 (dois mil oitocentos e seis reais e treze centavos), referente ao débito atualizado discutido na presente ação (ID 44993355 / 27/12/2019), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, incidindo juros de 1% a.m., ambos a partir do vencimento.
Outrossim, reconheço a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ somente em relação a parte autora para, nos termos dos artigos 79 a 81, do Código de Processo Civil, condená-la à multa, que fixo no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 04.
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a necessidade de perícia grafoténica.
Houve contrarrazões. V O T O 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 07.
A parte autora recorrente argui a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 08.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 10.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 11.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 12.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 13.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 14.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 15.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal. 16.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. 17.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente em que aduz a necessidade de perícia e a competência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 18.
Em razão da improcedência do pedido da parte e a comprovação da existência da dívida, mantenho o decidido sobre o pedido contraposto. 19.
No que diz respeito a multa fixada, é válida a fixação em razão de comprovação da situação descrita no art. 80, II e III do CPC/15. 18.
Assim, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 19.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da sucumbência.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513709
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26/06/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA DOS SANTOS BERNARDO - CPF: *84.***.*76-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20782683
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28/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000427-37.2022.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LIDUINA DOS SANTOS BERNARDO PARTE RÉ: RECORRIDO: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20782683
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27/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20782683
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27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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