TJCE - 0253562-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160766075
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160766075
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07/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0253562-55.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: GILMAR FERREIRAREU: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160766075
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24/06/2025 04:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155719871
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28/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0253562-55.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: GILMAR FERREIRAREU: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gilmar Ferreira em desfavor do Banco Cetelem S.A.
O autor aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício, os quais soube, posteriormente, referirem-se ao contrato de empréstimo consignado de nº 97-818919758/16 celebrado perante o banco demandado, sem a sua anuência.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício da tramitação prioritária; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados indevidamente; f) a não compensação de valores eventualmente depositados em sua conta, os quais devem ser considerados como "amostra grátis" e; g) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 123456940, 123456939, 123456941, 123456936 e 123456938.
O despacho de ID. 123453899 concedeu os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária ao promovente.
Na petição de ID. 123453904, o promovido informou ter sido incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., o qual se sub-rogou em todos os seus direitos e obrigações.
Por isso, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar como réu o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O demandado apresentou contestação de IDs. 123453911 e 123453912.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da parte promovente.
Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou que o contrato impugnado refere-se a cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado, defendendo, ainda, a regularidade da contratação, inclusive com a efetiva utilização do cartão pelo demandante.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial, e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente da ação.
Além disso, solicitou que, em caso de procedência dos pedidos, seja realizada a compensação do valor disponibilizado ao autor com o montante da condenação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 123453914, 123453915, 123453916, 123453917, 123453918, 123453913, 123453910 e 123453919.
O requerente apresentou réplica de IDs. 123456926 e 123456927.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 123456931), as partes não requereram a produção de provas em juízo (IDs. 123456933 e 123456934).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, dada a desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes nos autos.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para substituir o Banco Cetelem S.A pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., ante a demonstração da incorporação do primeiro pelo segundo, por meio dos documentos de IDs. 123453907, 123453908 e 123453909.
Na contestação, o requerido arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, argumentando que o demandante não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a presente ação.
Destaca-se, no entanto, que, em ações como esta, é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar a atividade jurisdicional.
Portanto, não há razão para se cogitar a falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
Além disso, o promovido alegou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, argumentando que tanto o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, quanto o prazo quinquenal, disposto no art. 27, do CDC, teriam decorrido antes da propositura desta ação.
No caso em apreço aplica-se o prazo quinquenal, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista.
Esse prazo tem como termo inicial a data do último desconto realizado, pois se trata de prestação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre o tema.
Veja-se: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A SER CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
MÉRITO: DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DO POLEGAR DA CONTRATANTE.
ASSINATURA A ROGO NÃO VERIFICADA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE..
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PROVIDA.
RECURSO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, rejeitando as questões prejudiciais suscitadas, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0052591-72.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) (grifei) Considerando que esta ação foi protocolada em 22/07/2024 e que o contrato de cartão de crédito consignado estava ativo em 20/02/2024, conforme indicado no Histórico de Empréstimo Consignado (ID. 123456941) emitido nessa data, e, portanto, que os descontos relacionados a esse contrato estavam sendo realizados até então, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar ou prejudicial.
Passo, assim, à análise do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do STJ preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em questão, a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 97-818919758/16 perante o requerido.
O réu, por sua vez, sustenta que o aludido contrato trata-se, na realidade, de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, defendendo a regularidade da contratação, com base em cédula de crédito bancário (IDs. 123453915 e 123453916), em que consta suposta assinatura do postulante, nos documentos pessoais do requerente (ID. 123453917), no comprovante de transferência supostamente realizada em favor da conta do demandante (ID. 123453913), bem como em faturas do referido cartão (ID. 123453910). Destaca-se, entretanto, que, na réplica (IDs. 123456926 e 123456927), o promovente impugnou o contrato em questão, argumentando que a assinatura nele constante não se parece minimamente com a sua. A esse respeito, ressalta-se que o art. 411 do CPC/2015 estabelece que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento".
Isso significa que essa autenticidade não é absoluta, especialmente ao se considerar que o requerente alega não ter celebrado o aludido contrato, nem reconhece como sua a assinatura aposta nesse instrumento.
O STJ, por meio do tema repetitivo 1061, fixou a tese no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura por parte do consumidor, recai sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade dessa assinatura, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifei) Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados, o ônus da prova é transferido para a instituição financeira, que deve comprovar a autenticidade do documento.
No caso, o promovido não apresentou prova suficiente para demonstrar que a assinatura no contrato foi feita pelo próprio postulante.
Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade desse contrato e, por consequência, de inexistência de relação jurídica entre as partes referentes a tal contrato.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a imediata cessação dos descontos efetuados, não se sustentando a alegação do requerido quanto à sua manutenção, diante da invalidade do pacto contratual.
Ademais, o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício do promovente de forma simples, para os descontos efetuados nos proventos da parte autora antes da data de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), e em dobro, quanto aos descontos posteriores a essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
No entanto, considerando que o demandado apresentou comprovante de transferência (ID. 123453913) no valor de R$ 4.301,50 (quatro mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), para uma conta em nome e CPF do promovente, e com dados idênticos ao da conta indicada no Histórico de Empréstimo Consignado como de titularidade do autor, bem como que o requerente não impugnou tal comprovante de forma específica, limitando-se a manifestação genérica, autorizo, desde já, a compensação desse valor com o montante a ser restituído.
Destaco, ainda, que a tese autoral de que os valores depositados em conta devem ser considerados como amostra grátis e, por isso, não podem ser compensados, mostra-se desarrazoada e não merece acolhida.
Com efeito, a finalidade da amostra grátis é apresentar um determinado produto ao mercado e divulgá-lo aos consumidores - justificando a presunção de que, caso enviado sem prévia solicitação, era intenção do fornecedor divulgar o produto e captar potenciais consumidores.
Ocorre que, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, o objeto da contratação é a entrega de dinheiro, sendo exagero cogitar que o consumidor desconheça o funcionamento da moeda e necessite ser apresentado ao produto.
Além disso, admitir a impossibilidade de compensação de valores iria de encontro à vedação ao enriquecimento sem causa, proibido no ordenamento jurídico, por força do art. 884 do CC/2002.
O autor também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que, apesar da cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade do postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Além disso, embora os proventos do requerente ostentem nítido caráter alimentar, o longo tempo entre a contratação do cartão de crédito e a propositura da ação indica que os descontos não foram suficientemente significativos para ocasionar danos morais ao promovente.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-818919758/16 e inexistente a relação jurídica entre as partes referente a esse contrato; b) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia descontada dos proventos do autor, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, também considerada como a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Ademais, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Comprovado que o postulante recebeu o valor de R$ 4.301,50 (quatro mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), decorrente do contrato ora declarado nulo, autorizo, de logo, a compensação desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pelo demandante, com o montante a ser devolvido; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 123453899), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155719871
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27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155719871
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26/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2024 04:21
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 14:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 21:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366764-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 21:20
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03/10/2024 17:50
Mov. [23] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02358090-2 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 03/10/2024 17:31
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25/09/2024 19:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:03
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:56
Mov. [20] - Documento Analisado
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19/09/2024 15:18
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 08:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 23:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327292-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 22:46
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28/08/2024 21:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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28/08/2024 08:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 21:45
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282922-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 21:38
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27/08/2024 12:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 108/130, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se v
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27/08/2024 10:44
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/08/2024 16:08
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 108/130, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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14/08/2024 08:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 22:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256920-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 21:52
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13/08/2024 22:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256917-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 21:50
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01/08/2024 19:13
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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26/07/2024 16:43
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/07/2024 13:23
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/07/2024 13:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/07/2024 13:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 21:34
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2024 21:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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