TJCE - 3000796-33.2025.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 05:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 154488602
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000796-33.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FELICIANO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO conforme petição inicial e documentos anexos. Ao analisar a petição inicial, este juízo constatou a existência de vícios sanáveis, conforme a decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Intimada para emendar a inicial a fim de sanar o suscitado vício, a parte autora apenas comprovou que anexou a declaração de hipossuficiência atualizada e o comprovante de endereço atualizado, no entanto não anexou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
Como é cediço, a petição inicial deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários para que o processo possa seguir em suas fases ulteriores.
In casu, contudo, a parte autora apresentou a petição inicial com defeitos ou irregularidades que impedem o regular processamento do feito.
Nesse contexto, foi determinada a intimação da requerente para regularizar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da proemial, consoante disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte quedou inerte quanto à determinação de anexar a declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como não apresentou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
Assim, é cristalina a ausência de pressuposto processual de validade do processo, qual seja, petição inicial apta e a necessidade de indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base, no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de contraditório.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154488602
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28/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154488602
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28/05/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 137899467
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 137899467
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19/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137899467
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19/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2026 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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