TJCE - 0202146-39.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAMON FERNANDES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154001773
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202146-39.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: AVELINO RAMOS NETO Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ).
Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior.
Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro.
Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154001773
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13/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154001773
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08/05/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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03/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 07:28
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 14:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 12:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822309-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 12:15
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16/10/2024 08:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0497/2024 Teor do ato: R.h Sobre a contestacao de fls. 129/158, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351). Expedientes necessarios. Advogados(s): Ramon Fern
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09/10/2024 20:51
Mov. [13] - Mero expediente | R.h Sobre a contestacao de fls. 129/158, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351). Expedientes necessarios.
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08/10/2024 08:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 06:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820954-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 22:20
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12/09/2024 08:36
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 01:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/09/2024 23:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819129-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 22:56
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10/09/2024 14:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 08:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/09/2024 07:54
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/09/2024 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0436/2024 Teor do ato: Portanto, de logo, cite-se o reu para oferecer contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e
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30/08/2024 15:07
Mov. [3] - Mero expediente | Portanto, de logo, cite-se o reu para oferecer contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Expedientes necessarios.
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30/08/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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